DESPACHO
À GERLAB,
Em face do exposto no OFÍCIO Nº 41/2022/GERLAB (1482291), que remete a situação ocorrida para análise acerca da pertinência de aplicação das sanções contratuais previstas em edital, esclareça-se o seguinte:
a) O fornecedor licitante apresentou justificativa (1482299) às notificações dessa Gerência;
b) O atraso de entrega foi de 20 dias, inferior, portanto, ao prazo original de entrega, estabelecido na ordem de compra (1441003);
c) Não há registro, no já mencionado ofício dessa Gerência, de grave prejuízo à prestação dos serviços, motivado pelos referidos atrasos.
Pelas razões elencadas, decide-se pelo não encaminhamento de processo de sanção contratual. Apesar de concordamos que o fornecedor licitante deveria ter-se manifestado antes do vencimento do prazo definido na ordem de compra, tal fato não produz agrave capaz de ensejar sanção, de maneira isolada. Considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em vista da justificativa apresentada, também entendemos que só haveria base, conforme legislação vigente, para a aplicação de sanções leves (advertência e/ou multa máxima de 5%), o que provocaria custo processual elevado em relação ao descumprimento.
| | Documento assinado eletronicamente por Murilo Rafael Pinho dos Santos, Coordenador do Departamento de Serviços Gerais, em 06/12/2022, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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