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DESPACHO

 

Em atendimento ao parecer PARECER n. 0144/2023/PFUFCSPA/PGF/AGU, salientamos que não foi realizada pesquisa de mercado em atendimento ao que diz a Instrução Normativa N° 05 de 05 de maio de 2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual em seu anexo IX, item 7, define que a vantajosidade econômica estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, quando o contrato contiver as previsões das alíneas a, b e c. Logo, observa-se que no contrato n°35/2022, existe a previsão de reajuste dos valores do contrato pela variação do IPCA (de acordo com a cláusula sexta, do contrato), atendendo o disposto na alínea “b”.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maurício, Coordenador da Divisão de Contratos, em 20/11/2023, às 11:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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