Timbre

DESPACHO

 

Ao DCC, 

 

Em atendimento a solicitação exarada no documento 1183528, segue abaixo a análise acerca da exequibilidade da proposta de menor valor apresentada pela empresa LOP Construções LTDA. 

 

Preliminarmente à análise, vale destacar que para o balizamento das propostas recebidas, foi elaborado pela administração o orçamento de referência, documento nº 1154747, no qual estão inclusos os serviços necessários e suficientes para o atendimento da situação emergencial. A planilha base constitui-se de composição pormenorizada de todos os itens, documento 1154763, no qual os valores discriminados possuem data de referência de janeiro, fevereiro e março de 2021. Para os itens onde não foi possível utilizar a base Sinapi ou SBC para composição, recorreu-se ao levantamento de preços ofertados no mercado para o balizamento dos custos referenciais, conforme preconiza o Decreto nº 7.983 de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União. Acredita-se, desta forma, que a base Sinapi, a esta altura já comportava boa parte das variações de insumos e serviços precificadas em suas composições, tendo em vista que a base é atualizada mensalmente.  

 

Prosseguindo, em avaliação ao item 12 do Parecer n. 046/2021/PF-UFCSPA/PGF/AGU, documento 1180971, no que diz respeito a exequibilidade da proposta mais vantajosa para a administração, esta Coordenação analisou as demais propostas apontadas no documento comparativo 1176387, tecendo as seguintes considerações:

 

 

 

 

 

Com base no exposto, considera-se que há exiquibilidade na execução da proposta apresentada pela empresa LOP, levando em conta que a mesma analisou o valor da referência da administração e considerou exequível ofertar um maior desconto, possivelmente oportunizado pelo ajuste pontual dos valores referentes a mão de obra, uma vez que não se identificou na planilha variações significativas nos valores unitários de material.

 

Por fim, no que concerne ao apontamento realizado no  item 23 do Parecer emitido pela Procuradoria, entende-se por adequada a referida sugestão de alteração da descrição do objeto com a inclusão do termo "demolição" para fins de evitar quaisquer dúvidas sobre o escopo da contratação. Dessa forma, sugere-se a alteração do Termo de Referência, item 2.1, alterando onde lê-se "Contratação de empresa para execução de novas instalações de distribuição de água potável no prédio 1, com intervenção em uma área estimada de 60,00 m², conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos." para que leia-se "Contratação de empresa para demolição e execução de novas instalações de distribuição de água potável no prédio 1, com intervenção em uma área estimada de 60,00 m², conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste instrumento e seus anexos."

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Cristiane Bolina da Cunha, Coordenadora de Engenharia, em 31/05/2021, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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