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ATOS ADMINISTRATIVOS E DOCUMENTOS A SEREM VERIFICADOS |
ESTADO S/N/ N.A. |
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1. Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, quando processo físico, ou registrado quando processo eletrônico, nos termos da ON-AGU nº 2/2009? Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.” |
S |
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2. O edital utilizado para o registro de preços admite a adesão à ata? |
S item 3.4 da ATA |
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3. Há demonstração da compatibilidade do objeto demandado com aquele discriminado na ata? (art. 3º, I da Lei nº 10.520/02, e art. 2º, caput, e parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99 e Acórdão nº 1823/2017 – Plenário) |
S |
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4. Há nos autos comprovação de que o preço registrado é vantajoso em relação aos praticados no mercado onde serão adquiridos os bens e serviços, mediante pesquisa de preços que não se restrinja a consultas às empresas do ramo, feita nos termos da IN SLTI/MP nº 5/2014 (Acórdão 8340/2018 – 2ª Câmara e nº 420/2018 – Plenário). |
S-1188742 |
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5. O serviço ou bem registrado na Ata, decorre de licitação realizada pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, promovida no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União (arts. 1º, e 22, § 8º, do Decreto nº 7.892/13)? |
S |
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6. Em se tratando de serviços de tecnologia da informação e comunicação, a ata de registro de preços é gerenciada pelo Ministério da Economia ou foi previamente aprovada por esse Ministério? (art. 22, §10, do Decreto nº 7.892/2013)? |
N.A |
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6.1. Caso não tenha havido aprovação pelo Ministério da Economia, os serviços que serão contratados estão vinculados ao fornecimento de bens de tecnologia da informação e comunicação constantes da mesma ata (art. 22, §11, do Decreto 7892/2013)? |
N.A |
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6.2. Foram encaminhados ao órgão gerenciador da ata de registro de preços os artefatos de planejamento previstos no caput do art. 9º da IN SGD/ME nº 1, de 4 de abril de 2019 (art. 9º, §4º, da IN SGD/ME nº 1, 2019)? |
N.A |
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7. A ata de registro de preços a que se pretende aderir se encontra válida e vigente? (art. 22, §6º, do Decreto nº 7.892/2013) |
S-1188997 |
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8. Os itens a que se refere a adesão foram adjudicados por preço global de grupo de itens? |
N |
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8.1. Caso positivo, foi atestado que a contratação é da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame ou é de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances? Obs.: Atentar para a seguinte orientação da Secretaria de Gestão: A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MP), em atenção aos Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016-TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário e 3.081/2016-TCU-Plenário orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) que: No âmbito das licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente será admitida as seguintes hipóteses: a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou b) aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances. Constitui irregularidade a aquisição (emissão de empenho) de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item, salvo quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo. |
N.A |
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9. Consta no edital realizado para o registro de preços, o quantitativo reservado para as aquisições pelo órgão gerenciador, órgãos participantes e, também, pelos órgãos não participantes (art. 9º, II e III, do Decreto nº 7.892/13)? |
S |
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10. Foram Juntadas, no processo, cópias da ata de registro de preço, do edital da licitação, do termo de referência (ou projeto básico) e do termo de contrato (quando este existir) referentes à licitação realizada e ao objeto que se pretende aderir para verificação da validade da ata, limites para as contratações pelos caronas e certificação do objeto registrado e das condições para sua execução (arts. 9º, III, e 22, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 7.892/13)? |
S |
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11. Houve consulta ao órgão gerenciador da ata de registro de preços instruído com estudo que demonstre o ganho, a eficiência, viabilidade e a economicidade para a administração pública federal da utilização da ata de registro de preços, conforme estabelecido em ato do Secretário de Gestão do Ministério da Economia (Art. 22, §1º-A, do Decreto 7.892/2013) Obs: Até o momento da elaboração desta Lista (em Agosto de 2019), não houve a edição do ato supramencionado, não sendo exigível ainda o estudo em questão. |
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12. Consta aceitação do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, com manifestação de que não haverá prejuízo ao cumprimento das obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes? (art. 22, §2º, do Decreto nº 7.892/13) |
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13. Há termo de referência (ou projeto básico) que respeita as mesmas condições postas no termo de referência (ou projeto básico) da licitação e, ainda, devidamente aprovado pela autoridade competente (art. 14, II do Decreto nº 10.024/19 ou art. 7º, § 2º, I da Lei nº 8.666/93)? |
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14. A aquisição ou contratação está sendo efetivada em até 90 (noventa) dias após a autorização do órgão gerenciador, observado o prazo de vigência da ata (art. 22, §6°, do Decreto nº 7.892/13)? |
S |
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15. Existe autorização da autoridade competente para que a aquisição se dê por meio de adesão à Ata de Registro de Preços? |
S-1190382 |
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16. Existe demonstração da existência de dotação orçamentária para cobrir a despesa com a contratação pretendida (art. 60, Lei 4.320/64)? |
S-1192437 |
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17. O fornecedor registrado na ata de registro de preços mantém as mesmas condições de habilitação exigidas no edital da licitação (art. 55, XIII, da Lei nº 8.666/93)? |
S |
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18. Foram consultados todos os sistemas de consulta abaixo e juntados aos autos os respectivos comprovantes? (a) Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU. (b) Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF |
S |
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19. A minuta de termo de contrato, se houver, obedece as mesmas cláusulas do termo de contrato decorrente da licitação, ressalvando-se condições peculiares à administração aderente, tais como: qualificação, data de início da execução, local onde será entregue ou executado o objeto e quantidade? |
Contratação mediante Nota de empenho |
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 11/06/2021, às 16:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1192512 e o código CRC 0E7925F5. |