ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE/RS

NOTA n. 013/2021/PF-UFCSPA/PGF/AGU

 

NUP: 23103.203818/2020-81

INTERESSADOS: Pró-Reitoria de Planejamento, Coordenação de Engenharia

ASSUNTOS: Processo de contratação de serviço de reforma, recuperação e restauração de bens imoveis

 

 

  1. Retorna a esta Procuradoria processo solicitando reanálise do PARECER nº 0037/2021/PF-UFCSPA/PGF/AGU, Ev. 1165012, exarado por esta Procuradoria.

  1. O retorno dos autos está sustentado, fundamentalmente, na questão relacionada ao aspecto da modalidade da licitação escolhida pela UFCPA e que não foi apreendida em sua totalidade pela análise jurídica realizada. Sobre o tema, em um dos apontamentos feitos no item 17 o citado Parecer consta o seguinte:

● Modalidade licitatória escolhida e natureza dos serviços: no Ev. 1054423 restou registrado no Termo de Enquadramento Legal o seguinte: "Tendo em vista se tratar da da prestação de serviços de reforma especializados de engenharia, enquadra-se a presente contratação na modalidade de Tomada de Preços, do tipo menor preço, com base no artigo 23, inciso I, alínea b e parágrafo 4º da lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993 atualizado pelo Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018.", tal período, consoante se depreende do mencionado documento, seria o fundamento para a escolha da modalidade. O registro apresenta fundamentos concisos de adequação necessária pela discricionariedade do gestor e seu conhecimento técnico sobre a alternativa legal possível, que se afigura escorreito;

  1. No PARECER nº 0037/2021/PF-UFCSPA/PGF/AGU, Ev. 1165012 constou a análise supra quanto à modalidade licitatória e seus fundamentos.

  2. No Despacho do Ev. 1168751 foi suscitada a seguinte dúvida:

Considerando que houve a troca do enquadramento da modalidade de contratação do certame, surgiu a dúvida em relação ao ponto "Modalidade licitatória escolhida e natureza dos serviços", elencado no item 17 da manifestação jurídica.

Neste quesito, o Ev. 1054423 é citado como o documento de enquadramento da modalidade licitatória em detrimento do evento Ev.1149411 que reclassificou o serviço como sendo passível de realização por pregão eletrônico por se tratar de um serviço comum de engenharia.

 

  1. Com razão o consulente, a avaliação levada a efeito no mencionado Parecer tomou por consideração apenas a narrativa do Ev. 1054423, superada pelo enquadramento na hipótese do Ev. 1149411, assim redigida:

De acordo com a Orientação Técnica do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas 02/2009 a presente contratação, devido ao objeto se tratar de uma reparação na entrada de energia, é um serviço de engenharia.

 Tendo em vista se tratar da prestação de serviços comuns, o enquadramento legal da contratação se dá na modalidade de Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, com base no artigo 45, § 1°, inciso I, da lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993; Artigo 1° da Lei de n° 10.520 de 17 de julho de 2002 e no Artigo 1° do Decreto n° 10.024, de 20 de setembro de 2019.*

  1. A opção pela modalidade do Pregão também foi consignada no Termo de Referência - TR, Ev. 1156496:

4.2 Tendo em vista se tratar da prestação de serviços comuns, o enquadramento legal da contratação se dá na modalidade de Pregão Eletrônico, do tipo menor preço, com base no artigo 45, § 1°, inciso I, da lei n.° 8.666, de 21 de junho de 1993; Artigo 1° da Lei de n° 10.520 de 17 de julho de 2002 e no Artigo 1° do Decreto n° 10.024, de 20 de setembro de 2019.

 
  1. ASSIM SENDO, encontra-se superada a classificação do Ev.1054423, o que não foi destacado na redação que revisou o entendimento e não foi identificado pelo signatário ao tempo da análise.

  2. O cerne da questão é a afirmativa de que se trata de prestação de serviços comuns, o que costumeiramente tem sido objeto de impugnação pelos mais diversos setores defensores das classes profissionais envolvidas.

  3. Exemplo recente disso foi o ajuizamento da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5061102-28.2020.4.04.7100/RS, em que o  CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS questiona a escolha da UFCSPA quanto ao tema da contratação dos serviços de engenharia não especializados.

  4. Dos autos extraio a seguinte passagem da decisão judicial que revogou a tutela anteriormente concedida:

 

"As especificações relacionadas ao serviço a ser prestado que, num primeiro momento, levaram à conclusão de que o objeto se tratava de serviço especial ou incomum, como constou na decisão do evento 3, são aquilo que, de acordo com a nova regulamentação, caracterizam o serviço como comum, auxiliam a na compreensão do serviço esperado e delimitam aquilo que as partes realmente pretendem quando da contratação.

São relevantes as ponderações da ré, introdutórias às razões de agravo de instrumento (evento 15):

(c) a "vasta lista de especificações e exigências" identificada por V. Exa. é justamente o que define objetivamente os padrões de desempenho e qualidade, e que, portanto CARACTERIZAM a natureza comum. Ademais, nos termos da manifestação da área técnica da UFCSPA (que merece ser recebida com presunção de veracidade), todas essas especificações são  reconhecidas e usuais do mercado. 

(d) o fato de a lista de especificações ser longa ou minuciosa  não descaracteriza o serviço como comum, conforme conceitos que constam no art. 3º, II e III do Decreto 10.024/2019.

Os documentos juntados aos autos trazem as especificações pretendidas pela UFCSPA para os projetos de modo bem definido, conforme se depreende da análise do Anexo B do memorial descritivo, especialmente no item 4 (evento 12, anexo3). A ausência de heterogeneidade nas especificações faz caracterizar que se trata de serviço comum e, portanto, passível de ser licitado pela modalidade pregão.

Restou esclarecido, ademais, que a contratação

"tem como escopo a elaboração de projetos executivos de reforma para edificação de 19 andares que terá ocupação de setores administrativos da UFCSPA. Após a elaboração dos projetos, a administração procederá à elaboração de uma nova licitação, nos termos da legislação, para a contratação de empresa para a execução da reforma, em processo distinto ao que está em andamento. Explica-se ainda que a edificação é composta por salas administrativas com estruturas muito simples e de baixa complexidade, sendo hoje equipadas com tomadas de uso comum, piso, forro, sistema de climatização central e unitário e possui alguns banheiros e copas. O objetivo desta reforma é o de modernizar as instalações existentes, realizando adequações e modernização dos sistemas, sem alterar a característica de uso, da edificação ou de sua estrutura (...) Na definição da solução proposta pela área  técnica, foram consideradas apenas soluções usuais de mercado, uma vez que se trata da adequação das instalações de uma edificação com função administrativa. Estamos tratando de soluções de engenharia menos complexas e possíveis de serem ofertadas por amplo número de empresas da área, utilizando métodos padronizados e uniformizados de elaboração dos projetos, com técnicas já difundidas e com premissas detalhadamente descritas no documento intitulado Memorial Descritivo. (...) As especificidades do presente caso evidenciam tratar-se projeto onde a Administração, por conhecimento da área de engenharia e arquitetura, parametrizou os itens e detalhes que sustentam a possibilidade de escolher a melhor proposta com base no critério de 'melhor preço'. (...) Ainda versando sobre a complexidade e a natureza comum de serviço de engenharia, cabe salientar que, independentemente do autor do projeto, o detalhamento de todos os requisitos relevantes à prestação do serviço está devidamente pontuado no certame, sendo garantida a similaridade do produto advindo da presente contratação. Neste ponto, destaca-se ainda que a presente licitação tem por objetivo desenvolver projeto arquitetônico de reforma, projeto elétrico, hidráulico, climatização, lógica e telefonia, sendo escopo de serviços usuais no mercado e amplamente fornecidos por empresas de arquitetura e engenharia. Cita-se ainda que no presente certame está aberta a participação para arquitetos, que poderão desenvolver quaisquer disciplinas, dentro de suas atribuições legais, devido não configurar solução de média ou alta complexidade. Cita-se, como exemplo, a possibilidade de um arquiteto elaborar o projeto das novas instalações elétricas de baixa tensão da edificação, isto porque é um serviço usual, com soluções muitos semelhantes, não classificadas como de alta complexidade ou especialidade. Caso contrário, a equipe técnica do órgão justificaria a inviabilidade de participação destes profissionais, sob o prisma de que projetos de instalações elétricas específicas ou de grande complexidade só podem ser desenvolvidos por engenheiros eletricistas, como, por exemplo, o projeto elétrico de uma usina de geração de energia." (evento 12, ofic1).

Acolho as razões apresentadas pela Universidade requerida e reconsidero a decisão liminar suspensiva do pregão.

Revogo a tutela de urgência deferida no evento 3, ficando sem efeito a decisão suspensiva do certame.

Intimem-se as partes, com urgência.

Após, aguarde-se o prazo para contestação da UFCSPA (citação no evento 9).

 

  1. EM TAL SENTIDO, a área jurídica respeita a autonomia da vontade administrativa, revisando o item 17 e recomendando seja, quando se tratar de serviços comuns de engenharia, lançada fundamentação consistente sobre a escolha e sua compatibilidade com a expressão serviço comum de engenharia, art. 3º, VIII, do Dec. 10.024/20.

  2. Devolva-se ao consulente.

                                   Porto Alegre, 04 de maio de 2021

 

 

EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA

Procurador Federal

Procurador-Chefe da PF-UFCSPA


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Fernandes de Oliveira, Procurador Chefe, em 04/05/2021, às 17:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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