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NOTA TÉCNICA Nº 139​/2020

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Porto Alegre, 06 de janeiro de 2021.

 

 

Interno.

 

NOTA TÉCNICA

 

            Em atenção ao Parecer nº n 139/ 2020/ PF-UFCSPA/PGF/AGU, serve a presente nota para esclarecer as questões que foram objeto de observação ou recomendação no referido instrumento de análise jurídica.

 

            A respeito do Item 2.1.17: Critério de Sustentabilidade Ambiental, esclarecemos que o setor solicitante não manifestou a necessidade de os materiais serem sustentáveis e, segundo Instrução Normativa fica facultado, no caso de aquisição de bens, a exigência desses critérios. Sendo assim, optamos por manter o TR neste modo, não restringindo inclusive a participação de fornecedores;

 

            A respeito do Item 2.1.18: Instrumento de Medição de Resultado – IMR. Nos moldes da IN –Seges-MP 05/2017, é importante ressaltar que a referida normativa foi criada para instruir e regular a forma da prestação de serviços na Administração Pública, não sendo o caso em relação à aquisição de Cadeiras;

 

            A respeito do Item 2.2.20: Estimativa de Preços. Os valores estão perfeitamente registrados no Ev. 1102066, só não consta o valor total da aquisição por se tratar de um SRP. No entanto este valor foi calculado e está disponível inclusive eletronicamente no setor de Divulgação de Compras do Comprasnet. A planilha foi elaborada, inclusive os preços foram atualizados justamente para não perder a precificação do mercado. No entanto, passará a constar no processo uma planilha com os valores totais da aquisição (da UFCSPA e do Órgão Participante), de modo a justificar a opção pelo Edital de Pregão Eletrônico com ampla participação de empresas;

 

            A respeito do Item 2.3.24 e 27: Dispensa do Termo de Contrato, da Garantia de Execução e da Garantia Contratual. Como o Termo de Referência não contempla esses documentos, em concordância, optamos por dispensá-los no Edital, justamente para preservar a tríade de documentos que corporifica a Licitação e a harmonia destes entre si.

 

            Atenciosamente,

 

Comissão Permanente de Licitações

 

 

 

Porto Alegre, 19 de janeiro de 2021


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Ludwig, Assistente em Administração, em 09/02/2021, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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