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Pró-Reitoria de Administração

Prefeitura do Campus

 

OFÍCIO Nº 455/2024/PREF

Porto Alegre, 15 de abril de 2024.

 

À Senhora

Manon Rohde Schmitt

Gestora de Execução do Contrato

 

Assunto: manifestação da fiscalização quanto às justificativas apresentadas pela empresa ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA

 

Senhora Gestora,

1. Em retorno à solicitação (Ev. 1875428), referente às justificativas apresentadas pela empresa ADSERVI em virtude de Notificação Preliminar (Ev. 1869397) por ausência de cobertura de postos, esta fiscalização tem a declarar:

2. Desde o início da execução do contrato nº 22/2021 em junho/2021, esta fiscalização sempre enfatizou à Contratada que a reposição de faltas dos funcionários na UFCSPA era um ponto crucial para a boa execução contratual, tendo em vista que os postos ativados cumprem papel importante nos setores em que são destinados visando suprir a falta de servidores de carreira.

3. A ADSERVI trabalha com intermitentes ("horistas") para realizar as cobertura de faltas, os quais trabalham por demanda, ou seja, somente quando há a necessidade da Contratada (falta/férias/atestado). 

4. Dito isso, a Contratada apresenta esclarecimentos referente à notificação aplicada em virtude de ter deixado sem cobertura por 05 (cinco) dias inteiros os postos na UFCSPA, entre eles o posto de supervisor e de auxiliar administrativo, alegando que houve acontecimentos "alheios à sua vontade". A respeito do fato exposto, seguem algumas informações relevantes:

5. No dia 08/02/2024, ficaram sem cobertura de faltas os postos de Supervisor (Katiele)  e de Aux. Administrativo (Vandressa), pois as coberturas "horistas" da Contratada já estavam realocados para outros postos na UFCSPA, a saber: Jéssica cobrindo férias da Pamela Jorge e Quezia cobrindo falta do Fernando Belini (vide Planilha de Ocorrências Diárias - Ev. 1867332). Portanto, não havia mais "horistas" para as faltas da Katiele e Vandressa. Essa atitude da empresa reforça a orientação da fiscalização em não utilizar as horistas de coberturas de faltas para cobrir as férias de colaboradores, e sim, realizar a contratação temporária de funcionário para essa finalidade, conforme sugerido no documento SEI 1861382.

6. Nas faltas do dia 20, 21 e 22/02/2024 da Auxiliar Adm. Vanessa Carvalho Cardoso, havia horista disponível para cobertura do posto, porém a mesma não foi acionada (Quezia de Moura Pereira) por uma falha no fluxo da empresa, o que levou a deixar o setor em que a funcionária trabalha sem colaborador por 03 dias consecutivos. Isso reforça a orientação da fiscalização que a Contratada precisa melhorar a comunicação entre os seus setores para melhorar a gestão do contrato.

7. De acordo com o Termo de Referência especifica no item 14, referente às Obrigações da Contratada: "14.19. Substituir, no prazo de 02 (duas) horas, em caso de eventual ausência, tais como faltas e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato". Sendo a atividade fim da empresa gerenciar recursos humanos, esta deve estar preparada para administrar um contrato de mão-de-obra residente, tendo disponível funcionários reservas para todas as categorias dos postos que possui no contrato em casos de faltas não programadas.

8. Também, conforme previsto no IMR, anexo do Termo de Referência, no qual consta que em caso de 3 ou mais ocorrências de faltas o dia inteiro sem substituição no mês, além da aplicação da respectiva glosa, aplicar-se-á as seguintes sanções: Na primeira ocorrência – Advertência pela Gestão da Execução do Contrato; e Três ou mais ocorrências em 2 meses seguidos ou 3 meses alternados no período de 12 meses - multa prevista no item 23 do Termo de Referência.

9. Assim, houve descumprimento contratual, pois fica claro a obrigação da Contratada em realizar a cobertura de faltas de seus funcionários e, por ter sido caso de reincidência em 2 meses seguidos (faltas sem cobertura em janeiro/2024 - Ev. 1861382), seria justificável a aplicação de multa prevista no instrumento convocatório. Porém, devido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da Administração Pública, essa fiscalização manifesta-se a favor da aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA tendo em vista o exposto no teor deste Ofício. 

 

Atenciosamente,

 

SIBELE SCHNEIDER DE LIMA

Fiscal do Contrato


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Documento assinado eletronicamente por Sibele Schneider de Lima, Assessora I da Prefeitura do Campus, em 15/04/2024, às 10:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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