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NOTA TÉCNICA Nº 37​/2024

Referência Processo Administrativo n°: 23103.203812/2020-12

Servidor: Tiago Pitrez Falcão

Cargo: Coordenador do Departamento de Compras e Contratos

Matrícula SIAPE: 1771543

Objeto: Custos não renováveis em contratos com dedicação exclusiva de mão-de-obra

 

Em atenção aos termos do Parecer Referêncial 002/2023-PF-UFCSPA , em especial no ao subitem 2.3.12, serve a presente nota para esclarecer o quanto segue:

A Universidade desde a edição da IN05/2017 vem dispendendo grande esforços para aperfeiçoar as ações de fiscalização e gestão de contratos de modo a atender à legislação vigente. Tais ações estão materializadas mensalmente nos processos de fiscalização de prestação de serviços onde é possível vislumbrar a atuação dos fiscais e gestores na condução dos processos, sempre agindo de forma diligente por meio da aplicação dos mecânismos de controle previstos no contrato, tais como: o Índice de Medição de Resultados(IMR), glosas e  aplicação de sanções quando apuradas infrações contratuais.

Em que pese todos os esforços empregados nestes tipo de contrato, os quais são sem sombra de dúvida os de mais alto custo operacional para a Administração, seja pela necessidade de fiscalização diária, seja pela complexidade dos temas contábeis que envolvem as planilhas de custo e formação de preço, os quais tanto os fiscais, quanto gestores possuem conhecimento mais superficial.

Nesta esteira, estão inseridos os custos não renováveis abarcados na manifestação jurídica referencial em epígrafe. Importante destacar que se trata de matéria bastante complexa, não sendo possível sem uma análise acurada a definição de quais custos podem ou não ser suprimidos da planilha de custos quando da prorrogação do contrato.

Em relação ao processo em apreço, atualmente o Departamento de Compras e Contratis está fazendo um levantamento dos diversos eventos que ocorreram durante a vigência do contrato que impactam na análise da necessidade ou não de alteração da planilha originalmente aceita.

Entretanto, tal análise e entendimento se há ou não custos não renováveis a serem suprimidos do contrato ainda dependem de uma maior maturação do conhecimento sobre o assunto, razão pela qual não será possível efetuar os possíveis ajustes ou ainda a manifestação de que não há ajustes a serem feitos, antes desta prorrogação do contrato que findará em  20-06-2024, e portanto se dará com o valor atual do contrato já repactuado.

Ressalta-se ainda que sabidamente os custos não renonáveis não representam parcela remuneratória de grande impacto nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como os eventuais ajustes necessários poderão ser feito no decorrer da execução do contrato mediante termo de apostilamento nos termos do PARECER n. 00093/2023/CGCOM/SCGP/CGU/AGU.

Nada mais havendo a esclarecer, vai lavrada a presente nota.

 

 

Porto Alegre, 16 de abril de 2024


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 16/04/2024, às 16:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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