Pró-Reitoria de Administração
DCC/Divisão de Contratos
À
ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
Rua Gerôncio Thives, nº 196, sala 01, Bairro Barreiros
São José - SC - CEP 88.117-230
A/C: Representante Legal Fernanda Maria Pereira
Assunto: NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - competência FEVEREIRO 2024 - Contrato 22/2021 – Processo Administrativo 23103.203812/2020-12
Prezada Senhora Representante Legal,
Com fulcro no art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, solicitamos justificativas ou esclarecimentos, bem como adoção de eventuais providências, sobre os fatos abaixo relacionados:
De acordo com Relatório Circunstanciado da fiscalização da competência de fevereiro de 2024 em seu Item 1.4 do IMR, na tabela referente ao Controle de cobertura dos postos de trabalho, em anexo, a contratada ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, deixou sem cobertura por 5 (cinco) dias inteiros postos previstos em contrato de auxiliar administrativo e supervisor administrativo. A fiscal ainda informa no item 1.8 deste relatório tratar-se de evento recorrente.
De acordo com Termo de Referência em seu ANEXO B, que dispõe sobre o Instrumento de Medição de Resultados (IMR), no item 1 - Controle de cobertura dos postos de trabalho, em relação as sanções:
"Em caso de 3 ou mais ocorrências de faltas o dia inteiro sem substituição no mês, além da aplicação da respectiva glosa, aplicar-se-á as seguintes sanções:
· Na primeira ocorrência – Advertência pela Gestão da Execução do Contrato .
. Três ou mais ocorrências em 2 meses seguidos ou 3 meses alternados no período de 12 meses - multa prevista no item 23 do Termo de Referência."
Diz ainda no Termo de Referência no item 14, referente as Obrigações da Contratada:
14.19. Substituir, no prazo de 02 (duas) horas, em caso de eventual ausência, tais como faltas e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato.
Alertamos que a Contratada está sujeita as penalidades previstas na Cláusula Décima do Contrato 22/2021 que remete ao item 23 do Termo de Referência e de acordo com a IN SEGES 05/2017:
23.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:
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Tabela 1 |
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GRAU |
CORRESPONDÊNCIA |
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1 |
0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
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2 |
0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
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3 |
0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
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4 |
1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
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5 |
3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato |
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Tabela 2 |
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INFRAÇÃO |
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ITEM |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
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... |
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Para os itens a seguir, deixar de: |
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9 |
Substituir empregado faltante por 03 (três) dias inteiros em dois meses seguidos ou três intercalados num período de 12 (doze meses); |
05 |
Tendo em vista a recorrência das faltas sem cobertura, conforme prevê o item 23.4, item 9 da tabela 2, poderá ser aplicada multa de 3,2% (grau 5 da tabela 1) do valor atual mensal do contrato.
Considerando os fatos acima elencados, requer-se esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis de acordo com as obrigações previstas no contrato 22/2021.
Por oportuno, informo que o não atendimento da providência ou o seu atendimento fora das condições contratuais ensejará instauração de procedimento administrativo específico para o exame dos fatos e eventual aplicação das sanções previstas no Contrato 22/2021, que terá por base a Lei nº 8.666, de 1993, a Lei nº 9.784, de 1999, bem como a legislação correlata, e será processado de acordo com as seguintes fases: (a) instauração do processo para aplicação de sanções administrativas: análise de documentos e relatório de apuração elaborado pela fiscalização do contrato; (b) fase da defesa prévia: será aberto prazo para apresentação de defesa prévia da Contratada (art. 87, § 2º da Lei nº 8.666, de 1993); (c) fase de aplicação da sanção: se os argumentos presentes na defesa não forem suficientes para afastar a sanção prevista e/ou não forem apresentadas as provas do alegado, a sanção será aplicada pela autoridade competente com abertura de prazo para recurso administrativo; (d) fase recursal: protocolado o recurso, se não reconsiderar a decisão, a autoridade que aplicou a sanção remeterá o recurso à autoridade imediatamente superior para análise e decisão sobre o recurso(art. 109, § 4º da Lei nº 8.666, de 1993); (e) fase executória: caso haja a manutenção da decisão de aplicar a penalidade, esta será registrada no SICAF.
Estamos à disposição para esclarecimentos.
Atenciosamente,
Manon Rohde Schmitt
Gestora de Execução do Contrato
Departamento de Compras e Contratos
UFCSPA
| | Documento assinado eletronicamente por Manon Rohde Schmitt, Gestora de execução de contratos, em 28/03/2024, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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