Timbre

 

Pró-Reitoria de Adminsitração

Divisão de Contratos

 

OFÍCIO Nº 442/2024/DICONT

 

Porto Alegre, 21 de março de 2024.

 

À

ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA

Rua Gerôncio Thives, nº 196, sala 01, Bairro Barreiros

São José - SC - CEP 88.117-230

 

A/C: Representante Legal Fernanda Maria Pereira

Assunto: Comunicação sobre a análise das justificativas apresentadas pela contratada em resposta à Notificação Preliminar de 29/02/2024 – contrato 21/2022 e solicitação de medidas preventivas

 

Senhora Representante Legal, 

 

Em 29/02/2024 a contratada foi notificada devido a não cobertura de faltas em janeiro de 2024, com prazo para esclarecimentos de 5 (cinco) dias úteis. Em  06/03/2024 a contratada solicitou dilação do prazo para envio das justificativas, o qual foi concedido por esta contratante.

A contratada enviou então os esclarecimentos em 12/03/2024, através do Ofício 041/ADM/CONTRATOS/2024, sendo estes encaminhados e examinados pelo setor competente para análise, o qual se manifestou favorável aos esclarecimentos apresentados, através do Ofício 445/2024/PREF, EM ANEXO.

Há de se ressaltar por esta Gestão, que o procedimento de glosa realizado pela fiscalização do contrato tão somente se trata da adequação do pagamento ao serviço executado,  o que jamais pode se confundir com sanções e penalidades, instrumentos utilizados para coibir condutas reprováveis na execução do contrato e expressamente previstos nos itens do Termo de Referência, IMR e contrato.

Destacamos ainda, sobre a observação da contratada em sua justificativa de que “De mais a mais, cumpre esclarecer que, a Contratada, não deixou de prestar seus serviços com qualidade”, que se faz necessário estabelecer que no relatório de circunstanciado da fiscalização no que diz respeito à "Qualidade dos Serviços", item 2 do IMR, fora tão somente observado aspectos relativos ao serviço que foi efetivamente prestado,  não sendo abordado o objeto que levou a Notificação que se refere ao item 1 do IMR - Controle de cobertura dos postos de trabalho.

 

Em que pese o entendimento de que a cobertura de posto de trabalho nos termos pactuados no contrato em epígrafe é uma obrigação essencial a ser observada e está elencado no Termo de Referência e no IMR do contrato e, em geral nos contratos de natureza de terceirização de postos de trabalho, e que realmente não houve a cobertura de faltas já mencionadas no Relatório da fiscalização de janeiro de 2024, e ainda que o Termo de Referência prevê no item 14, referente às Obrigações da Contratada: "14.19. Substituir, no prazo de 02 (duas) horas, em caso de eventual ausência, tais como faltas e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato”, de acordo com a manifestação da fiscalização do contrato 22/2021,  houve uma sucessão de fatos que corroboraram para que a Contratada deixasse os postos descobertos por 04 dias inteiros, motivo pelo qual a mesma solicita a contratada a adoção das seguintes medidas preventivas:

 

1) CONTRATAÇÃO DE "FERISTAS" para quando houver férias de colaboradores (não utilizar mais as coberturas "horistas" para esse fim); 

2) REVISÃO/ORIENTAÇÃO DOS FLUXOS INTERNOS com a nova supervisora para tomada de ações corretivas dos problemas que vierem a surgir.

 

Diante dos fatos, acatamos os esclarecimentos apresentados pela contratada, no entanto, solicitamos a adoção das medidas preventivas sugeridas pela fiscalização, elencadas acima, a fim de evitar a recorrência da não cobertura de faltas e o prejuízo na prestação dos serviços.

 

Estamos à disposição para esclarecimentos.

 

 

Atenciosamente,

 

MANON ROHDE SCHMITT

Gestora de Execução do Contrato

DCC - UFCSPA


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Documento assinado eletronicamente por Manon Rohde Schmitt, Gestora de execução de contratos, em 21/03/2024, às 07:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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