DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE MULTA
Porto Alegre, 31 de agosto de 2023
Processo nº 23103.015312/2023-60
Assunto: Decisão Administrativa de aplicação de Multa - Contrato 22/2021 - Pregão 15/2020
Senhor Pró-reitor,
Nos termos do § 4o do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 encaminhamos o presente processo adminitrativo para análise e deliberação quanto à aplicação da sansão de multa proferida na decisão administrativa ev. 1706283.
Destacamos que foram observados todos os trâmites e prazos legais no que diz respeito ao exercício do direito à ampla defesa da contratada, conforme pode ser observar na instrução deste feito.
A contratada apresentou recurso tempestivo quanto à aplicação de multa no valor de R$ 2.183,37, alegando em apertada síntese que o descumprimento contratual evidenciado e que vem ocorrendo de forma reiterada se deu em razão de fatores alheios a sua vontade, na medida em que seria impossível substituir seus colaboradores de forma imediata, haja vista o prazo necessário para recrutamento, seleção, exames e demais procedimentos para o início das atividades do posto na Universidade.
Entendemos que tais justificativas não foram capazes de alterar a decisão proferida, a uma, porque demissão, férias, faltas por motivo de doenças, dentre outros, são eventos absolutamente previsíveis e corriqueiros nas empresas que terceirizam postos de trabalho sendo uma obrigação da contratada prever a cobertura de postos para tais ocorrências, e a duas, porque a planilha de custos que regulamenta o contrato possui um módulo exclusivo de remuneração para cobertura de profissional ausente, ficando flagrante o descumprimento contratual apontado e objetivado no no subitem 23.4, item 9 da tabela 2 "deixar de substituir empregado faltante por 03 (três) dias inteiros em dois meses seguidos ou três intercalados num período de 12 (doze meses).
Destaca-se que a Universidade já reverteu anteriormente a aplicação de multa prevista no contrato em advertência, de modo que deixar de aplicar sanção mais gravosa para uma conduta que tem se demonstrado contumaz na prestação dos serviços afronta os principios basilares da Administração Pública, na medida em que os agentes públicos envolvidos na gestão e fiscalização do contrato estariam sendo injustificadamente complascentes diante do descumprimento contratual mais evidente e prejudicial em um contrato de terceirização de mão-de-obra, qual seja a ausência de postos de trabalho.
A contratada alega ainda que a sanção imposta é excessiva, haja vista não haver prejuízo ao erário que justificasse a imposição de tal penalidade.
Acerca disto, cabe pontuar que o Termo de Referência já previu a dosimetria adequada de sanções. Observa-se que já foi previsto que há possibilidade de haver falta de cobertura nos postos, tanto que ficou estabelecido que a sanção seria aplicada no caso de não haver a cobertura de postos por 3 (três) dias inteiros.
Ocorre que no caso em apreço a contratada deixou de cobrir por 4 (quatro) dias inteiros um posto de Auxiliar Administrativo e 8 (oito) dias inteiros o posto de Assistente em Operações Audiovisuais) extrapolando em muito o permissivo contratual.
Contudo, entendemos que a partir da manifestação da recorrente em seu recurso de que está contratando mais horistas para o seu quadro de colaboradores, resta demonstrado que há um esforço para correção dos descumprimentos reiterademente ocorridos nos últimos meses.
Isto posto, uma vez mais em homenagem ao príncipio da razoabilidade e proporcionalidade decido rebaixar o grau da ocorrência da sanção sanção a ser aplicada para 4, acarretando dessa forma na redução em 50% do valor da multa aplicada, perfazendo a soma de R$ 1.091,68.
Sendo o que havia para o momento, subscrevemo-nos,
Tiago Pitrez Falcão
Coordenador do Departamento de Compras e Contratos
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 30/08/2023, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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