DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE MULTA
Porto Alegre, 21 de agosto de 2023
À
ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
Rua Gerôncio Thives, nº 196, sala 01, Bairro Barreiros
São José - SC - CEP 88.117-230
Processo nº 23103.015312/2023-60
Assunto: Decisão Administrativa de aplicação de Multa - Contrato 22/2021 - Pregão 15/2020
Senhora Representante Legal,
Através da presente, informamos uma vez mais da aplicação da sanção administrativa de multa prevista no subitem 23.4, item 9 da tabela 2 "deixar de substituir empregado faltante por 03 (três) dias inteiros em dois meses seguidos ou três intercalados num período de 12 (doze meses)do Termo de Referência do contrato 22/2021, tendo em vista configuração de descumprimento contratual já notificado.
Preliminarmente, se observa que os motivos que levaram os agentes de fiscalização e gestão do contrato a procederem a abertura dos presente feitos são os mesmo já extensamente apreciado por meio de três processos de aplicação de sanção autuados somente no ano de 2023, qual seja a incapacidade da contratada em fazer a adequada gestão e alocação de postos terceirizados pela qual foi contratada. ( NUPs 23103.004195/2023-17, 23103.005790/2023-61 e 23103.001381/2023-96)
Neste sentido, destacamos que uma vez mais a empresa busca se escusar de suas obrigações contratuais ao afirmar que os motivos dos descumprimentos se deram por fatos alheios a sua vontade devendo portanto ser afastada qualquer penalidade na medida em que em suas palavras "nem mesmo há qualquer demonstração efetiva nos autos no sentido de que a Contratada deixou de responder pelas obrigações que lhe competem, não devendo haver penalização, pois não houve qualquer ato praticado por parte da Contratada que pudesse gerar prejuízo."
Nota-se que a recorrente pretende descaracterizar o descumprimento contratual ao informar não ser de sua incumbência a falta de cobertura de postos, repassando então ainda que não expressamente a seus colaboradores, a responsabilidade pelos vícios observados na prestação dos serviços.
Conforme já externado nos processos anteriores quando postos de trabalhos contratados não são cobertos (no caso em apreço 4 (quatro) dias inteiros sem cobertura do posto de Auxiliar Administrativo e 8 (oito) dias inteiros o posto de Assistente em Operações Audiovisuais) fica evidente o prejuízo causados à Administração na medida em que estes foram contratados para suprir a carência de mão de obra efetiva em atividades que a Universidade precisa que sejam executadas.
Nesta linha, há de se ressaltar que o procedimento de glosa realizado pela fiscalização do contrato tão somente se trata da adequação do pagamento ao serviço executado, o que jamais pode se confundir com sanções e penalidades, instrumentos utilizados para coibir condutas reprováveis na execução do contrato.
A recorrente quando se sagrou vencedora do certame teve de cumprir requisitos de habilitação para demonstração de sua capacidade técnica, qual seja no presente caso, ser especializada na gestão de mão-de-obra terceirizada, sendo portanto a substituição imediata de um colaborador ausente, independentemente do motivo que deu causa, um dos fatores a ser observado no seu acervo técnico e que a tornou apta a firmar contrato com a Administração.
Para a Universidade enquanto tomadora dos serviços, não interessa o motivo que deu causa a falta do colaborador, seja por doença, pedido de demissão ou até mesmo óbito, o fato é que a cobertura do posto de trabalho ausente é uma obrigação contratual explícita e imprescindível à boa prestação dos serviços.
Ademais, não se pode olvidar de que um dos módulos que compõe o custo de um posto terceirizado na proposta apresentada em setembro de 2020 pela contratada é o " MÓDULO 4 - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE" o que demonstra Indubitavelmente que há uma remuneração feita à contratada para que esta esteja preparada para substituir o posto ausente.
Conforme já pontuado na presente decisão e trazido também pela fiscalização e gestão do contrato, já houve a abertura de três procedimentos administrativos durante o ano para apuração de infração contratual de mesma natureza, sendo necessário também mencionar a realização de reunião com diferentes setores da empresa na tentativa de solucionar os problemas recorrentes.
Neste ponto, se registra que a Universidade tem sempre agido com observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da sanções. Nos três processos de aplicação de sanções já finalizados a Administração reduziu a dosimetria da sanção originalmente prevista em contrato para penas mais brandas, considerando ser necessária a preservação da boa relação contratual entre as partes ao passo que a Universidade não tem intenção nenhuma de se locupletar com recursos financeiros usados para pagamento do contrato, tão somente reprimir o comportamento contumaz da contratada em não substituir os postos ausente conforme ajuste firmado entre as partes.
Entretanto, nota-se que até o presente momentos, somente a Universidade tem envidado esforços para preservar a boa relação entre as partes, haja vista que mesmo após ter rebaixado as sanções aplicáveis e proposto o ajuste dos problemas por meio de reunião, não houve qualquer aparente tentativa de resolução no mau gerenciamento na cobertura dos postos de trabalhos contratados.
A Universidade enquanto tomadora dos serviços não pretende exercer nenhuma ingerência sobre como a empresa conduz a gestão de seu colaboradores, entretanto o fato é que a atual forma tem trazido claros prejuízos à prestação dos serviços, ainda que absurdamente a contratada em sua defesa alegue que as tarefas que os profissionais ausentes deixam de executar são supridas plenamente por outros colaboradores, hipótese esta podendo ser minimamente considerada em contratos nos quais a unidade de medida não seja efetivamente posto de trabalho.
Isto posto, observa-se que na repetição de evento da mesma natureza, com a mesma argumentação apresentada anteriormente, sem que houvesse qualquer apresentação de alteração na conduta da contratada para que tais faltas de colaboradores passassem a ser cobertas nos termos do ajuste firmado, não pode a Administração adotar a mesma medida já aplicada, uma vez que o poder discricionário da Administração Pública é limitado ao que está previsto no contrato e na legislação vigente.
Destacamos ainda que se faz necessário estabelecer que no relatório de circunstanciado no que diz respeito à "Qualidade dos Serviços", fora tão somente observados os aspectos relativos ao serviço que foi efetivamente prestado, não sendo abordado o objeto deste processo administrativo.
Considerando o exposto decido pela aplicação de multa de 3,2% sobre o valor mensal do contrato, somente sobre os atuais 18 postos ativados, - infração de grau 5, conforme previsto no subitem 23.2.2.4 juntamente com 23.4, item 9 da tabela 2 "deixar de substituir empregado faltante por 03 (três) dias inteiros em dois meses seguidos ou três intercalados num período de 12 (doze meses) perfazendo a soma de R$ 2.183,37.
Diante do exposto, fica-lhes concedido o prazo de cinco (05) dias úteis para a apresentação de recurso nos termos do artigo 109 da Lei 8.666/93.
Havendo aplicação da penalidade ao final do devido processo legal, será providenciado o seu registro no SICAF.
O Processo Administrativo para Aplicação de Sanções n.º 23103.015312/2023-60 encontra-se a disposição para consulta.
Sendo o que havia para o momento, subscrevemo-nos,
Tiago Pitrez Falcão
Coordenador do Departamento de Compras e Contratos
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 21/08/2023, às 13:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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