Pró-Reitoria de Administração
Divisão de Contratos
OFÍCIO Nº 366/2023/DICONT
Porto Alegre, 04 de agosto de 2023.
Ao Senhor Tiago Pitrez Falcão
Coordenador do Departamento de Compras e Contratos
Assunto: Análise e julgamento referente aplicação de penalidade administrativa referente ao Contrato 22/2021 - Processo Administrativo para Aplicação de Sanções nº 23103.015312/2023-60
Senhor Coordenador,
Encaminhamos o processo nº 23103.015312/2023-60 para análise e deliberação quanto a aplicação de sanção de Multa à contratada ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, referente ao contrato 22/2021, conforme relato abaixo.
Em 14/07/2023 foi encaminhada Notificação Preliminar (Ev. 1683927) à contratada ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, solicitando esclarecimentos quanto a não cobertura de faltas para os postos de Auxiliar Administrativo e de Assistente em Operações Audiovisuais na competência de maio de 2023 e informando as cláusulas contratuais descumpridas, conforme relatado no Relatório da Fiscalização da competência de maio de 2023 (Ev. 1682778). A contratada não respondeu a esta notificação e não enviou esclarecimentos.
Diante disso, foi instaurado processo administrativo nº 23103.015312/2023-60 para apuração e aplicação de penalidades, onde a Gestão do Contrato, contendo as informações sobre as ocorrências e as penalidades que a contratada estaria sujeita, e Relatório da Fiscalização, enviou Notificação para Defesa Prévia em 26/07/2023 à contratada (Ev. 1691244) com prazo de 05 (cinco) dias úteis para o contraditório e ampla defesa sob pena de aplicação de sanção de Multa pela autoridade competente, conforme previsto no nos subitens 23.1.1, 23.2.2 e 23.4 item 9 da tabela 2 e IMR do do Termo de referência do contrato nº 22/2021.
A contratada então enviou DEFESA PRÉVIA tempestivamente em 02/08/2023 (Ev. 1696627), a qual foi encaminhada para análise e manifestação da fiscalização. Ocorre que ficou constatado o descumprimento contratual, conforme Relatório da fiscalização do contrato constante no Ofício nº 362/2023/PREF (Ev. 1697541) de 03/08/2023, sendo justificável a aplicação de multa prevista no instrumento convocatório.
Cumpre destacar o exposto pela fiscal :
" Sendo a atividade fim da empresa gerenciar recursos humanos, esta deve estar preparada para administrar um contrato de mão-de-obra residente, tendo disponível mais de 01 funcionário reserva em casos de faltas não programadas (situação do posto de Auxiliar Adm). Ainda, o fato de nunca ter sido apresentado cobertura de falta para o posto de Assistente em Operações Audiovisuais desde o início do contrato em junho/2021, mostra que houve desídia por parte da Contratada, tendo em vista que os postos ficaram descobertos sem as atividades sendo prestadas pela empresa, ou parcialmente prestadas, nas situações expostas anteriormente. Assim, pode-se afirmar que houve prejuízo na prestação dos serviços ao contrário do referido pela Contratada na sua defesa prévia."
A contratada vem deixando sem cobertura de faltas os postos previstos em contrato e este fato vem causando reiteradamente prejuízo na prestação dos serviços. No mês de maio de 2023 em questão, houve 4 (quatro) dias inteiros sem cobertura do posto de Auxiliar Administrativo e 8 (oito) dias inteiros o posto de Assistente em Operações Audiovisuais.
Importante ainda destacar que já houve abertura de três processos de aplicação de sanção de mesma natureza devido a não cobertura de faltas, o que, de acordo com cláusula contratual, nos últimos dois processos, já ensejaria aplicação de multa. No entanto, devido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a Universidade vem analisando de forma gradativa e educativa as aplicações de sanções, além de realizar reuniões com a contratada, de modo a tentar cessar o descumprimento, sempre dando o direito de contraditório e ampla defesa. No primeiro processo de descumprimento ( 23103.001381/2023-96) por não cobertura de faltas foi afastada a sanção, mesmo havendo descumprimento; no segundo processo (23103.004195/2023-17) foi aplicada apenas a sanção de Advertência, e somente no terceiro processo (23103.004195/2023-17) foi aplicada a sanção de multa, mas com multa mais branda do que a prevista.
O descumprimento contratual se deve ao não cumprimento do estabelecido no subitem 14.19 e também e conforme previsto no item nº 1 referente ao Controle de cobertura dos postos de trabalho do IMR, anexo B do Termo de Referência do contrato 22/2021, no qual consta que em caso de 3 ou mais ocorrências de faltas o dia inteiro sem substituição no mês, além da aplicação da respectiva glosa, aplicar-se-á as seguintes sanções: Na primeira ocorrência – Advertência pela Gestão da Execução do Contrato; e Três ou mais ocorrências em 2 meses seguidos ou 3 meses alternados no período de 12 meses - Multa prevista no item 23 do Termo de Referência.
Diante do exposto, é justificável a aplicação de multa de 3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato - infração de grau 5, conforme previsto no subitem 23.2.2.4 juntamente com 23.4, item 9 da tabela 2 "deixar de substituir empregado faltante por 03 (três) dias inteiros em dois meses seguidos ou três intercalados num período de 12 (doze meses).
Informamos que será concedido um prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da notificação, para interposição de recurso administrativo, conforme estabelece o artigo 109, inciso I da Lei 8.666/93 e suas alterações.
Atenciosamente,
MANON ROHDE SCHMITT
Gestora de Execução do Contrato
| | Documento assinado eletronicamente por Manon Rohde Schmitt, Gestora de execução de contratos, em 04/08/2023, às 13:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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