Pró-Reitoria de Administração
Prefeitura do Campus
OFÍCIO Nº 362/2023/PREF
Porto Alegre, 03 de agosto de 2023.
À Senhora
Manon Rohde Schmitt
Gestora de Execução do Contrato
Assunto: manifestação da fiscalização quanto à DEFESA PRÉVIA enviada pela empresa ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA.
Senhora Gestora,
Em retorno à solicitação (Ev. 1696628), referente à DEFESA PRÉVIA apresentada pela empresa ADSERVI, esta fiscalização tem a declarar:
Desde o início da execução do contrato nº 22/2021 em junho/2021, esta fiscalização sempre enfatizou à Contratada que a reposição de faltas dos funcionários na UFCSPA era um ponto crucial para a boa execução contratual, tendo em vista que os postos ativados cumprem papel importante nos setores em que são destinados visando suprir a falta de servidores de carreira.
A ADSERVI trabalha com intermitentes ("horistas") para realizar as cobertura de faltas, os quais trabalham por demanda, ou seja, somente quando há a necessidade da Contratada (falta/férias/atestado).
Dito isso, a Contratada apresenta defesa prévia de notificação aplicada em virtude de ter deixado sem cobertura por 08 (oito) dias inteiros os postos de Assistente em Operações Audiovisuais e 04 (quatro) dias inteiros os postos de Auxiliar Administrativo alegando que houve acontecimentos "alheios à sua vontade". A respeito do fato exposto, seguem algumas informações relevantes:
Em 08/05/2023, a horista Nathalia Nunes solicitou sua demissão da empresa, ficando assim o Contrato 21/2022 sem nenhuma cobertura disponível para cobrir as faltas que ocorreram nos postos de auxiliar administrativo, a saber: 08/05 - Lea (COREME), 12/05 - Camila (PROEXT), 15 e 16/05 - Mery Angelita (DAP). Essas faltas citadas referem-se a "dias inteiros", além de todas as faltas de turnos/horas que ocorreram no mês e foram também glosadas no processo de pagamento de maio/2023. Ou seja, alguns setores ficaram o dia inteiro ou em parte dele sem a prestação de serviço, pois a contratada contava somente com 01 cobertura de faltas para o posto em questão, e a mesma havia pedido demissão no respectivo mês.
Em 18/05/2023, o ferista Lucas Rodrigues de Oliveira, que estava cobrindo as férias no setor de Apoio às Salas, na função de Assistente em Operações Audiovisuais, teve um problema e entrou em licença saúde, ficando o posto descoberto por 06 dias até o retorno ao trabalho do funcionário Cristiano Marcondes em 26/05/2023. Além disso, o funcionário Cristiano também esteve de atestado saúde, faltando no dia 31/05. Pelo fato da Contratada não dispor de cobertura de faltas para a função de Assistente em Operações Audiovisuais, fato este já apontado por diversas vezes pela fiscalização, o posto ficou no total 07 "dias inteiros" descoberto, além das faltas de minutos/horas que também aconteceram no mês de maio e foram glosadas no processo de pagamento.
Diante disso, o Termo de Referência especifica no item 14, referente às Obrigações da Contratada: "14.19. Substituir, no prazo de 02 (duas) horas, em caso de eventual ausência, tais como faltas e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato". Sendo a atividade fim da empresa gerenciar recursos humanos, esta deve estar preparada para administrar um contrato de mão-de-obra residente, tendo disponível mais de 01 funcionário reserva em casos de faltas não programadas (situação do posto de Auxiliar Adm). Ainda, o fato de nunca ter sido apresentado cobertura de falta para o posto de Assistente em Operações Audiovisuais desde o início do contrato em junho/2021, mostra que houve desídia por parte da Contratada, tendo em vista que os postos ficaram descobertos sem as atividades sendo prestadas pela empresa, ou parcialmente prestadas, nas situações expostas anteriormente. Assim, pode-se afirmar que houve prejuízo na prestação dos serviços ao contrário do referido pela Contratada na sua defesa prévia.
Quando a Contratada coloca em sua DEFESA PRÉVIA que na avaliação dos serviços, a qualidade do serviço foi atestada pela fiscalização: "QUALIDADE DO SERVIÇO - Na avaliação do item nº 2 do IMR referente à Qualidade e gerenciamento da prestação dos serviços, não foram verificadas ocorrências que ensejassem a aplicação de pontos e consequentemente o desconto de valores na nota fiscal. No período, a fiscalização observou que os funcionários estavam devidamente uniformizados e identificados com crachá da Contratada." Este trecho faz parte do Relatório de Fiscalização de MAIO/2023, mas o qual avalia outros aspectos do contrato e não é o assunto da notificação em questão, mas sim a falta de cobertura dos postos de trabalho que, conforme previsto no Item nº 01 do IMR, em caso de 3 ou mais ocorrências de faltas o dia inteiro sem substituição no mês, além da aplicação da respectiva glosa, aplicar-se-á as seguintes sanções: Na primeira ocorrência – Advertência pela Gestão da Execução do Contrato; e Três ou mais ocorrências em 2 meses seguidos ou 3 meses alternados no período de 12 meses - multa prevista no item 23 do Termo de Referência.
Assim, tendo em vista o exposto no teor deste Ofício, houve o descumprimento contratual, pois fica claro a obrigação da Contratada em realizar a cobertura de faltas de seus funcionários e, por ter sido caso de reincidência, essa fiscalização manifesta-se a favor da aplicação da sanção de MULTA prevista no instrumento convocatório.
Atenciosamente,
SIBELE SCHNEIDER DE LIMA
Assistente em Administração
| | Documento assinado eletronicamente por Sibele Schneider de Lima, Assessora I da Prefeitura do Campus, em 03/08/2023, às 20:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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