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DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE MULTA

 

 

Porto Alegre, 24 de abril de 2023

 

Processo nº 23103.005790/2023-61

Assunto: Decisão Administrativa de aplicação de Multa - Contrato 22/2021 - Pregão 15/2020

 

Senhor Pró-reitor,

 

Nos termos do § 4o  do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 encaminhamos o presente processo adminitrativo para análise e deliberação quanto à aplicação da sansão de multa proferida na decisão administrativa ev. 1613056.

Destacamos que foram observados todos os trâmites e prazos legais no que diz respeito ao exercício do direito à ampla defesa da contratada, conforme pode ser observar na instrução deste feito.

A contratada apresentou recurso tempestivo quanto à aplicação de multa no valor de R$ 1.017,35, alegando resumidamente que o descumprimento contratual evidenciado e que vem ocorrendo de forma reiterada se  deu em razão de fatores alheios a sua vontade, na medida em que seria impossível substituir seus colaboradores demissionários de forma imediata, haja vista o prazo necessário para recrutamento, seleção, exames e demais procedimentos para o início das atividades do posto na Universidade.

Entendemos que tal justificativas não foram capazes de alterar a decisão proferida,  a uma, porque demissão, férias, faltas por motivo de doenças, dentre outros, são eventos absolutamente previsíveis e corriqueiros nas empresas que terceirizam postos de trabalho sendo uma obrigação da contratada prever a cobertura de postos para tais ocorrências, e a duas, porque a planilha de custos que regulamenta o contrato possui um módulo exclusivo de remuneração para cobertura de profissional ausente, ficando flagrante o descumprimento contratual apontado e objetivado no no subitem 23.4, item 9 da tabela 2 "deixar de substituir empregado faltante por 03 (três) dias inteiros em dois meses seguidos ou três intercalados num período de 12 (doze meses).

Ademais, observa-se que a Universidade já reverteu anteriormente a aplicação de multa prevista no contrato em advertência, de modo que deixar de aplicar sanção mais gravosa para uma conduta que tem se demonstrado contumaz na prestação dos serviços afronta os principios basilares da Administração Pública, na medida em que os agentes públicos envolvidos na gestão e fiscalização do contrato estariam sendo injustificadamente complascentes diante do descumprimento contratual mais evidente e prejudicial em um contrato de terceirização de mão-de-obra, qual seja a ausência de postos de trabalho.

Finalmente, destacamos que em homengem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a decisão proferida no âmbito deste processo administrativo já apontou a redução da gravidade da sanção prevista no contrato de uma pontuação 05 para 04, reduzindo pela metade o valor da sanção aplicada.

Sendo o que havia para o momento, subscrevemo-nos,

 

Tiago Pitrez Falcão

Coordenador do Departamento de Compras e Contratos

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 24/04/2023, às 11:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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