DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE MULTA
Porto Alegre, 12, de abril de 2023
À
ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
Rua Gerôncio Thives, nº 196, sala 01, Bairro Barreiros
São José - SC - CEP 88.117-230
Processo nº 23103.005790/2023-61
Assunto: Decisão Administrativa de aplicação de Multa - Contrato 22/2021 - Pregão 15/2020
Senhora Representante Legal,
Através da presente, informamos da aplicação da sanção administrativa de multa prevista no subitem 23.4, item 9 da tabela 2 "deixar de substituir empregado faltante por 03 (três) dias inteiros em dois meses seguidos ou três intercalados num período de 12 (doze meses)do Termo de Referência do contrato 22/2021, tendo em vista configuração de descumprimento contratual já notificado.
Primeiramente, cumpre destacar que a defesa da empresa foi devidamente analisada para a tomada da decisão ora proferida.
De forma preliminar, se observa que a contratada faz uso de expediente padronizado em sua defesa apresentando exatamente as mesmas justificativas já expostas no processo 23103.004195/2023-17 que culminou com a conversão da multa em advertência por descumprimento contratual de mesma natureza.
Nota-se que a recorrente pretende descaracterizar o descumprimento contratual ao informar que o pedido de demissão de seus colaboradores se trata de um fato imprevisível, alheio a sua vontade e neste sentido impossível haver a cobertura em tempo hábil, ignorando completamente de que a cobertura de postos de trabalho, é uma obrigação contratual prevista no Intrumento convocatório que deu origem ao ajuste firmado.
Nesta mesma linha, destacamos que a recorrente quando se sagrou vencedora do certame teve de cumprir requisitos de habilitação para demonstração de sua capacidade técnica, qual seja no presente caso, ser especializada na gestão de mão-de-obra terceirizada, sendo portanto a substituição imediata de um colaborador ausente,independentemente do motivo que deu causa, um dos fatores a ser observado no seu acervo técnico e que a tornou apta a firmar contrato com a Administração.
Para a Universidade enquanto tomadora dos serviços, não interessa o motivo que deu causa a falta do colaborador, seja por doença, pedido de demissão ou até mesmo óbito, o fato é que a cobertura do posto de trabalho ausente é uma obrigação contratual explícita e imprescindível à boa prestação dos serviços.
Ademais, não se pode olvidar de que um dos módulos que compõe o custo de um posto terceirizado na proposta apresentada em setembro de 2020 pela contratada é o " MÓDULO 4 - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE" o que demontra Indubitavelmente que há uma remuneração feita à contratada para que esta esteja preparada para subsituir o posto ausente.
Ainda neste sentido, destaca-se que a falta de cobertura de posto de trabalho no contrato em epígrafe, tem se demonstrado recorrente nos mais variados postos o que denota uma politica da contratada em não ter de forma permanente em seu quadro, postos comumente chamados de "volantes" ou "horistas" de sobreaviso que pudessem suprir as ausências dos colaboradores alocados na Universidade.
A Universidade enquanto tomadora dos serviços não pretende exercer nenhuma ingerência sobre como a empresa conduz a gestão de seu colaboradores, entretanto o fato é que a atual forma tem trazido claros prejuízos à prestação dos serviços, ainda que absurdamente a contratada em sua defesa alegue que as tarefas que os profissionais ausentes deixam de executar são supridas plenamente por outros colaboradores, hipótese esta podendo ser minimamente considerada em contratos nos quais a unidade de medida não seja efetivamente posto de trabalho.
A contratada em sua defesa alega ainda que houve o desconto na fatura mensal referente aos postos faltantes e que tal expediente seria suficiente para o deslinde da questão, desconsiderando que a glosa aplicada se refere unicamente ao ajuste do valor a ser pago diante da ausência de prestação do serviço do posto descoberto.
Finalmente, a empresa roga pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade solicitando novamente a conversão da pena a ser aplicada de multa para advertência.
Acerca do tema, cabe ressaltar que a Universidade sempre observa todos os principios e normas legais que regem os contratos adminitrativos, tanto que atendeu, em um primeiro momento, que a multa legalmente prevista no contrato fosse convertida que em mera advertência em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Tal medida foi adotada no intuito de que a aplicação da advertência servisse de alerta para a contratada da necessidade de mitigar os descumprimento dessa natureza que vem ocorrendo com frequência e causando sim prejuízos a Universidade.
Isto posto, observa-se que na repetição de evento da mesma natureza, com a mesma argumentação apresentada anteriormente, sem que houvesse qualquer apresentação de alteração na conduta da contratada para que tais faltas de colaboradores passassem a ser cobertas nos termos do ajuste firmado, não pode a Administração adotar a mesma medida já aplicada, uma vez que o poder discrionário da Administração Pública é limitado ao que está previsto no contrato e na legislação vigente.
A adoção da mesma medida iria caracterizar uma omissão dolosa da Administração pública frente à flagrante descumprimento contratual reiterado.
Contudo, a Administração entende que algumas penalidades, a exemplo da multa, devem sempre observar o caráter pedagógico de sua aplicação, haja vista que o intuito não é de se locupletar, tão somente garantir a prestação dos serviços licitados e a boa execução contratual.
Desta maneira, uma vez mais entendemos ser possível a observância dos príncipios exaustivamente trazidos pela contratada em sua fundamentação para então rever a dosimetria da sanção aplicada rebaixando o grau da gravidade da ocorrência para 04 da tabela 1 do subitem 23.4, aplicando dessa forma o percentual de 1,6% sobre o valor mensal do contrato para 18 postos na época, que corresponde o valor de R$ 1.017,35.
Diante do exposto, fica-lhes concedido o prazo de cinco (05) dias úteis para a apresentação de recurso nos termos do artigo 109 da Lei 8.666/93.
Havendo aplicação da penalidade ao final do devido processo legal, será providenciado o seu registro no SICAF.
O Processo Administrativo para Aplicação de Sanções n.º 23103.005790/2023-61 encontra-se a disposição para consulta.
Sendo o que havia para o momento, subscrevemo-nos,
Tiago Pitrez Falcão
Coordenador do Departamento de Compras e Contratos
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 12/04/2023, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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