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Pró-Reitoria de Administração

Prefeitura do Campus

 

OFÍCIO Nº 297/2023/PREF

 

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.

 

À Senhora

Manon Rohde Schmitt

Gestora de Execução do Contrato

 

Assunto: manifestação da fiscalização quanto à DEFESA PRÉVIA enviada pela empresa ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA.

 

Senhora Gestora,

 

Em retorno à solicitação (Ev. 1567328), referente à DEFESA PRÉVIA apresentada pela empresa ADSERVI, esta fiscalização tem a declarar:

Desde o início da execução do contrato nº 22/2021 em junho/2021, esta fiscalização sempre enfatizou à Contratada que a reposição de faltas dos funcionários na UFCSPA era um ponto crucial para a boa execução contratual, tendo em vista que os postos ativados cumprem papel importante nos setores em que são destinados visando suprir a falta de servidores de carreira. 

A ADSERVI trabalha com intermitentes ("horistas") para realizar as cobertura de faltas, os quais trabalham por demanda, ou seja, somente quando há a necessidade da Contratada (falta/férias/atestado). Porém a Contratada não mantém funcionários horistas para todas as categorias de postos ativados na Universidade, ou seja, dependendo do posto em que ocorre a falta, não há a opção de chamar um horista para repor o funcionário faltoso, fato este que ocorre com a função de Assistente de Operações Audiovisuais.

Dito isso, a Contratada apresenta defesa prévia de notificação aplicada em virtude de ter deixado sem cobertura por 08 (oito) dias inteiros um dos postos de Assistente de Operações Audiovisuais no setor Núcleo de Apoio às Salas na UFCSPA alegando que o funcionário efetivo, Cristiano Marcondes, sofreu acidente de trabalho e também esteve de atestado em virtude de problema de saúde. A respeito deste fato exposto, seguem algumas informações relevantes:

Em 10/12/2022, o funcionário Cristiano Marcondes sofreu uma queda no Auditório do Prédio 2 da UFCSPA, onde torceu o tornozelo esquerdo, configurando acidente de trabalho. Ficou afastado durante os dias 12,13 e 14/12/2022 e não houve reposição das faltas (3 dias inteiros).

Em 17/12/2022, o referido funcionário, Cristiano Marcondes, não sentindo-se bem para trabalhar, procurou atendimento médico e recebeu atestado de saúde em virtude de ter sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC), ficando afastado do trabalho até dia 22/12, também sem reposição das faltas (5 dias inteiros).

Durante toda a execução do contrato, a ADSERVI nunca apresentou cobertura de falta para o posto de Assistente de Operações Audiovisuais, ou seja, o setor, no qual o funcionário em questão exerce suas funções, ficou parcialmente sem a prestação dos serviços visto que há uma escala de horário para os 04 funcionários terceirizados, bem como há uma divisão das tarefas a serem executadas por cada um. Assim, pode-se afirmar que houve prejuízo na prestação dos serviços ao contrário do referido pela Contratada na sua defesa prévia.

Ainda, o Termo de Referência especifica no item 14, referente às Obrigações da Contratada: "14.19. Substituir, no prazo de 02 (duas) horas, em caso de eventual ausência, tais como faltas e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato". Sendo a atividade fim da empresa gerenciar recursos humanos, esta deve estar preparada para administrar um contrato de mão-de-obra residente, tendo disponível funcionários reservas para todas as categorias dos postos que possui no contrato em casos de faltas não programadas. 

Também, conforme previsto no IMR, anexo do Termo de Referência, no qual consta que  em caso de 3 ou mais ocorrências de faltas o dia inteiro sem substituição no mês, além da aplicação da respectiva glosa, aplicar-se-á as seguintes sanções: Na primeira ocorrência – Advertência pela Gestão da Execução do Contrato; e Três ou mais ocorrências em 2 meses seguidos ou 3 meses alternados no período de 12 meses - multa prevista no item 23 do Termo de Referência.

Assim, houve descumprimento contratual, pois fica claro a obrigação da Contratada em realizar a cobertura de faltas de seus funcionários e, por ter sido caso de reincidência em 2 meses seguidos, seria justificável a aplicação de multa prevista no instrumento convocatório. Porém, devido aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da Administração Pública, essa fiscalização manifesta-se a favor da aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA tendo em vista o exposto no teor deste Ofício.

 

 

Atenciosamente,

 

SIBELE SCHNEIDER DE LIMA

Assistente em Administração


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Documento assinado eletronicamente por Sibele Schneider de Lima, Assessora I da Prefeitura do Campus, em 28/02/2023, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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