ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE/RS
PARECER nº 0114/2021/PF-UFCSPA/PGF/AGU
NUP: 23103.203812/2020-12
INTERESSADOS: Prefeitura do Campus
ASSUNTOS: Processo de contratação de serviço de apoio administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRIMEIRO TERMO ADITIVO. AJUSTES NECESSÁRIOS EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - CCT. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E TÉCNICO.
I. A hipótese do art. 65, inciso II, alínea 'd', dado seu conteúdo subjetivo, deve ser robustecido com motivação a justificar a providência, sem descuidar da análise do momento antecedente à contratação
II. Ajuste que se compatibiliza com revisão contratual, impactada a Administração por decorrência da CCT
III. Parecer pela possibilidade da medida pretendida, com ajustes na minuta
1- RELATÓRIO
Retorna ao exame desta Procuradoria Federal o procedimento administrativo acima epigrafado, contendo requerimento de análise jurídica da minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato nº 22/2021 firmado entre a Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA e a empresa ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, visando análise da minuta que tem por objeto proceder a repactuação do contrato nos termos da alínea d, inciso II, do artigo 65 da Lei 8.666/1993, com os efeitos decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho - CCT e, consequentemente, afetando a planilha de custos, do posto de telefonista, conforme solicitação da contratada no Ofício 223/ADM/CONTRATOS/2021 de 1º de setembro de 2021, Ev. 1244791.
Constam dos autos, no que interessa à presente análise, os seguintes documentos:
● Solicitação de repactuação e anexos - Evs. 1206494 a 1206540;
● Ofício nº 64/2021/DCF - Ev. 1226244;
● Ofício nº 152/2021/DICONT - Ev. 1228102;
● Ofício nº 223/ADM/CONTRATOS/2021 e anexos - Evs. 1244791 a 1244795;
● Ofício nº 162/2021/DICONT - Ev. 1244811;
● Ofício nº 76/2021/DCF - Ev. 1259634;
● Certidões de regularidade fiscal, trabalhista e de idoneidade - Evs. 1260109 a 1260157;
● Minuta do Termo aditivo pretendido- Ev. 1260160;
● Termo de Solicitação e Autorização de Prorrogação Contratual - Ev. 1260405;
● Análise e deliberação da PROAD- Ev. 1260817;
● Concordância preliminar da Reitoria e encaminhamento à Procuradoria - Ev. 1261134.
É o suficiente relatório.
2- DA ANÁLISE JURÍDICA - SUBSUNÇÃO E EVITAÇÃO À TAUTOLOGIA
As análises jurídicas devem ater-se nos estritos limites do que dos autos consta, de modo a equilibrar as recomendações e a linguagem dentro do espectro de exigência da espécie.
É dizer, não se deve descuidar dos contratos, suas formalidades legais e demais rotinas apenas e tão somente por se tratar de prorrogação, deve-se sim atentar para o conteúdo que do mesmo consta, buscando o necessário adensamento dos temas e considerações sem repetições que dificultem a apreciação do destinatário do parecer.
A presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos constantes do processo administrativo até a presente data, tomando-se por marco temporal a análise realizada no PARECER nº 090/2020/PF-UFCSPA/PGF/AGU, Ev. 1061086. Não serão incluídas nesta análise aspectos outros dos autos que não façam parte da minuta em análise, 1260160, bem como que não tenham sido objeto de consulta específica.
2.1. Enquadramento da proposta de repactuação - aspectos jurídicos do art. 65, II, 'd' da Lei n. 8.666/91
Consoante se percebe do OFÍCIO Nº 168/2021/DICONT, 1260419, o Termo Aditivo trata da repactuação do contrato nos termos da alínea 'd', inciso II, do artigo 65 da Lei 8.666/1993, em virtude da modificação da condição do profissional e seu respectivo posto de telefonista, decorrência da Convenção Coletiva de Trabalho e a afetação desta ao contrato mantido com a UFCSPA, tal qual narrado pela contratada, Ev. 1244791:
Para o posto de Telefonista Terceirizado - 180 horas - CBO 4222 - SALÁRIO DE R$ 1.339,65, deve-se observar o contido no Termo Aditivo à CCT 2021 PARA A CATEGORIA, registrado no MTE RS000322/2021, 1244794.
A proposta da contratada, ainda ao tempo anterior à assinatura do Contrato nº 22/2021, indicava para o posto de Telefonista, 30h/semanais o salário de R$1.265,63, Ev. 1075947.
Vale registrar que a planilha em referência foi datada em 17-09-2020, anotado em seu corpo que a proposta era válida por 60 dias.
O Contrato nº 22/2021, 1192209, encontra-se em vigor desde 21-06-2021, devendo encerrar em 20-06-2022, salvo hipótese de regular prorrogação. Consoante CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO, o valor anual do contrato é de R$ 1.809.999,60.
O teor da minuta do Termo Aditivo está assim redigido:
'O presente instrumento tem por objeto proceder a repactuação do contrato nos termos da alínea d, inciso II, do artigo 65 da Lei 8.666/1993, alterando a Convenção Coletiva de Trabalho, e consequentemente a planilha de custos, do posto de telefonista, conforme solicitação da contratada no Ofício 223/ADM/CONTRATOS/2021 de 1º de setembro de 2021 (Ev. 1244791).
O valor global anual do contrato atualizado, passará de R$ 1.900.093,92 (um milhão novecentos mil e noventa e três reais e noventa e dois centavos), para R$ 1.896.182,88 (Um milhão oitocentos e noventa e seis mil e cento e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), retroativos a 21 de junho de 2021.'
Por sua vez, a análise do Departamento de Contabilidade e Finanças assim se manifestou, 1259634:
'Os valores apresentados para o cálculo da remuneração sofreram alterações apenas nos postos de telefonista e telefonista reserva e estão de acordo com o que estabelece o Termo Aditivo citado acima. Os custos elencados no Módulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários passaram a considerar os valores descritos na CCT SINDASSEIO 2021/2021.
Os demais módulos das Planilhas, tais como: encargos sociais e trabalhistas, provisão para rescisão, custo de reposição do profissional ausente, insumos, custos indiretos, tributos e lucro, foram calculados dentro dos padrões estabelecidos pela Instrução Normativa nº 05, de 25 de maio de 2017, e suas atualizações.
A repercussão financeira mensal verificada sofrerá uma redução de R$ 3.911,04 (três mil, novecentos e onze reais com quatro centavos), os R$ 158.341,16 pagos atualmente, passarão para R$ 158.015,24 que multiplicados por 12 meses o custo será de R$ 1.896.182,88.'
Aparentemente a redação da cláusula essencial do Termo Aditivo deve melhor retratar a situação vivenciada na hipótese, explico. Na parte que menciona '...alterando a Convenção Coletiva de Trabalho, e consequentemente a planilha de custos, do posto de telefonista, conforme solicitação da contratada no Ofício 223/ADM/CONTRATOS/2021 de 1º de setembro de 2021 (Ev. 1244791).' A expressão alterando a CCT, aparentemente a teleologia da expressão não corresponde ao que o gestor pretende, tampouco ao que seria considerado necessário para o ajuste contratual no salário do telefonista.
Tudo porque a CCT, conforme a CLT, é assim definida:
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
Por possuir 'força normativa' a CCT acaba por atingir direito de terceiro sempre que houver, como in casu, um elemento jurídico unindo as partes, a exemplo do contrato mantido entre UFCSPA e ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA. Em tal cenário, a Administração aceita o que restou convencionado ou não aceita, não havendo que se cogitar da alteração, propriamente dita da CCT.
ASSIM SENDO, considerando o que dos autos consta, em especial a narrativa de que houve reenquadramento da função em determinada CCT que, após a formação da proposta, necessitou ser revisada é que tratamos de hipótese de efetiva revisão do contrato. Neste ponto não se trata de repactuação propriamente dita.
A repactuação é destinada ao ajuste dos critérios financeiros e econômicos do contrato, desajustados em face de circunstâncias que afetem o econômico-financeiro do contrato, decorrentes da variação dos custos contratuais.
A revisão não necessita de previsão em edital ou contratual para acontecer. Ela pode ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato, sempre que for necessário alterações contratuais relacionadas a fatos e situações excepcionais, supervenientes à apresentação da proposta, de consequências incalculáveis, capazes de retardar ou impedir a regular execução do contrato.
Aqui cabe registrar que a revisão pode ser empregada a fim de não comprometer a Justiça da relação contratual, dos envolvidos na prestação dos serviços e o público em geral atingido pelo serviço contratado.
O que transparece no caso em apreço é a necessidade de ajustar a despesa criada a maior com a melhor adequação da função contratada, para o que o art. 65, II, 'd', da Lei n. 8.666/93 serve para a Administração, motivadamente, esclarecer o ocorrido desde a origem e concluindo por anuir com a providência caso assim entenda, observando a Instrução Normativa n. 05/17, em especial o disposto no art. 57, §1º, no que for aplicável.
POR FIM, os interessados devem ter presente que a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, seja por meio da revisão, da repactuação ou do reajuste, é direito tanto do particular quando da Administração Pública. Não se trata de garantia de aumento de preços e maior lucratividade em favor do particular, mas de um preceito legal que visa manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim sendo, a própria Administração pode requerer em seu favor.
Quanto ao mais, decorrência da análise dos autos foi observar que o valor do salário do posto de Telefonista referido nos documentos constantes dos autos não corresponde ao narrado pela contratada na seguinte passagem do Ofício 223/ADM/CONTRATOS/2021, Ev. 1244791, merecendo ser avaliado o correto valor.
Por sua vez, no que diz com as certidões de regularidade, tenho que merecem atenção alguns aspectos dos documentos, v.g., 1260157 onde o CNPJ não está completo e o nome da empresa não aparece no documento; por sua vez o documento do Ev. 1260110 não apresentou conteúdo aferível. Recomendo sejam extraídos novos documentos e esclarecida ocorrência do documento do Ev. 1260109.
3 - CONCLUSÃO
Pelo exposto, a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal junto à UFCSPA (art. 131 da Constituição Federal, art. 11, IV, "b" da Lei Complementar n. 73/93 e art. 53, da Lei n. 14.133/21, entende viável a REVISÃO contratual pretendida desde que previamente observadas ou fundamentadamente afastadas as recomendações tecidas nesta peça opinativa (art. 50 da Lei n. 9.784/99).
O processo administrativo foi analisado dentro do prazo regulamentar.
Devolva-se ao consulente.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.
EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA
Procurador Federal
Procurador-Chefe da PF-UFCSPA
| | Documento assinado eletronicamente por Eduardo Fernandes de Oliveira, Procurador Chefe, em 19/10/2021, às 15:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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