LISTAS DE VERIFICAÇÃO - AGU
(ADITAMENTOS CONTRATUAIS – LEIS Nº 8.666/93 e 10.520/02)
Processo SEI Nº 23103.203812/2020-12
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LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 – VERIFICAÇÃO COMUM A OS PROCEDIMENTOS |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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1. Os autos do processo contêm os documentos referentes ao procedimento licitatório realizado, o contrato original assinado pelas partes e eventuais termos aditivos precedentes, nos termos da ON-AGU 2/2009?[1] |
Sim |
Edital Pregão 15/2020 (doc. 1062394) Contrato 22/2021 (doc. 1192209) 1º Termo Aditivo (doc. 1266702) 2º Termo Aditivo (doc. 1347724 ) 3º Termo Aditivo (doc. 1600640) 4º Termo Aditivo (doc. 1886223) 5 º Termo Aditivo (doc. 2138320) 6º Termo Aditivo (doc. 2365181) Termo de Referência (doc. 1061685) |
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1.1 A cópia dos extratos de publicação no DOU do Contrato e dos termos aditivos consta dos autos?[2] |
Sim |
doc. 1212012 doc. 1269383 doc. 1350165 doc. 1602984 doc. 1890373 doc. 2142662 doc. 2366512 |
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2. O órgão consulente atestou a inexistência nos autos do processo de registro de sanção à empresa contratada, cujos efeitos a tornem proibida de celebrar ou manter contrato administrativo e alcance a Administração contratante?[3] |
Sim |
doc. 2378465 - Ofício 617 da Gestão do contrato - item 5 doc. 2378087 - SICAF |
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2.1 Foram consultados todos os sistemas de consulta abaixo e juntados aos autos os respectivos comprovantes? a) SICAF; b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). d) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS);[4] |
Sim |
doc. 2378087 - SICAF doc. 2378088 - Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica TCU
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3. Consta dos autos consulta ao CADIN?[5] |
Sim |
doc. 2378089 |
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4. Há comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação?[6] |
Sim |
doc. 2378087 - SICAF doc. 2378088 - Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica TCU |
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5. Havendo despesa, foram indicadas as dotações orçamentárias para o respectivo custeio, ou condicionamento da validade e eficácia da prorrogação à referida disponibilidade?[7] |
Não se aplica |
Supressão - Dotação orçamentária especificada na cláusula 3 da Minuta do Aditivo (SEI 2378454); - Empenho 2378542. |
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5.1. Se for o caso, foi certificado que a despesa respeita o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal? (LC 101/2000)[8] |
Não se aplica |
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5.2. Houve autorização da despesa pela autoridade competente? |
Não se aplica |
doc. 2378456 - Termo de Autorização da supressão PROPLAD Haverá também autorização da Reitoria após encaminhamento da PROPLAD. |
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5.3. Tratando-se de atividade de custeio e havendo despesa nova em razão de prorrogação, renovação ou acréscimo, foi observado o Decreto nº 10.193/19? |
Não se aplica |
Supressão |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO 2 - NA MINUTA DO ADITAMENTO |
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6. Houve conferência das remissões que são feitas no termo aditivo a outras cláusulas? |
Sim |
doc. 2378454 - Minuta de aditivo supressão - modelo AGU - Lei 8.666/93 |
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7. As eventuais normas citadas no termo aditivo ainda estão vigentes? |
Sim |
Contrato regido pela Lei 8.666/93 |
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8. Se for o caso, foi alertada a necessidade de reforço e/ou renovação da garantia contratual? |
Não se aplica |
Supressão doc. 2378454 - Minuta de Aditivo cláusula quarta (previsão de adequação ao valor reduzido) A garantia atual tem vigência até 30/09/2026 (SEI 2377718) |
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9. Foi certificado pela Administração que a qualificação da contratada está de acordo com seus últimos atos constitutivos e que o representante da empresa possui legitimação? |
Sim |
doc. 2337754 - Procuração Adservi doc. 2337764 - contrato social 32 ª alteração |
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10. Tratando-se de alteração de cronograma físico-financeiro de serviço de engenharia, essa alteração foi contemplada no termo de aditamento?[9] |
Não se aplica |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO 5 - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA ACRÉSCIMOS OU SUPRESSÕES |
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23. A Administração observa o limite quantitativo previsto no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93? |
Sim |
Supressão de 6,05% - Limite 25% doc. 2378465 - Ofício 617 da Gestão do Contrato
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24. A Administração certificou que não haverá alteração do objeto com a alteração proposta pelo termo aditivo? |
Sim |
doc. 2378465 - item 3 - Ofício 617 da Gestão do Contrato |
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25. Consta da instrução processual descrição do objeto do contrato com as suas especificações e do modo de execução? |
Sim |
O Objeto do contrato continua o mesmo. doc. 2378465 - item 1 - Ofício 617 da Gestão do Contrato |
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26. Consta da instrução processual descrição detalhada da proposta de alteração? |
Sim |
doc. 2375169 - Relatório da fiscalização do contrato; doc. 2348688 - Ofício 614/2025/PREF da fiscalização do contrato; doc. 2378465 - Ofício 617 da Gestão do Contrato - item 3 (Memória de Cálculo); doc. 2378441 - planilha de custos.
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27. Consta da instrução processual justificativa para a necessidade da alteração proposta e a referida hipótese legal? |
Sim |
doc. 2375169 - Relatório da fiscalização do contrato; doc. 2378465 - Ofício 617 da Gestão do Contrato - itens 1 e 2 |
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28. Consta da instrução processual o detalhamento dos custos da alteração de forma a demonstrar que mantém a equação econômico-financeira do contrato? |
Sim |
doc. 2378465 - Ofício 617 da Gestão do Contrato - item 3 (Memória de Cálculo) doc. 2378441 - planilha de custos
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29. Consta da instrução processual a ciência da contratada, por escrito, em relação às alterações propostas no caso de alteração unilateral ou a sua concordância para as situações de alteração por acordo das partes? |
Sim |
doc. 2375804; doc. 2378439. |
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30. Há adequação do termo de referência atinente ao acréscimo ou supressão, se o caso exigir essa medida? |
Não se aplica |
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31. Caso tenha sido elaborado termo de referência para o acréscimo ou supressão, consta a aprovação pela autoridade competente? |
Não se aplica |
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32. Havendo a inclusão de novos serviços com novos preços unitários, a Administração demonstrou tratar-se de demanda decorrente de motivos supervenientes em relação à realização da contratação? |
Não se aplica |
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32.1. A Administração atestou que não houve desnaturação do objeto contratual pactuado? |
Não se aplica |
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32.2. O valor dos custos unitários encontra-se devidamente justificados nos autos? |
Não se aplica |
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Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União
Modelo de Lista de Verificação de Aditamentos – Leis 8.666/93 e 10.520/02
Atualização: Março/2022
[1] Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
[2] Lei nº 8666/93, art. 61, par. único
[3] item 11, “b”, do Anexo IX da IN-SEGES 5/2017
[4] Para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).
[5] Lei 10.522, de 19.7.2002, art. 6º, inciso III; TCU, Acórdão 6.246/2010 - 2ª Câmara, de 26.10.2010
[6] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “f”
[7] art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93
[8] ON-AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”. Em idêntico sentido, a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU 1/2012 assim orientou: “As exigências do art. 16, incisos I e II, da LRF somente se aplicam às licitações e contratações capazes de gerar despesas fundadas em ações classificadas como projetos pela LOA. Os referidos dispositivos, portanto, não se aplicam às despesas classificadas como atividades (despesas rotineiras).” (Referência: Parecer 1/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU).
[9] TCU, Acórdão 4465/2011-Segunda Câmara
[10] item 2.1 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017 e item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017
[11] Segundo o entendimento vigente do TCU não cabe a compensação dos valores de acréscimos e decréscimos entre itens distintos da planilha (TCU, Acórdão 2554/2017-Plenário e ON-AGU 50/2014.
ON-AGU 50/2014: "Os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se a estas alterações os limites percentuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, sem qualquer compensação entre si." Por outro lado, já se admitiu a “compensação” entre supressões e acréscimos no caso de supressão seguida de posterior reestabelecimento total ou parcial dos valores, motivado por restrição orçamentária, conforme Acórdão TCU nº 66/2021-Plenário.
[12] item 2.2 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017
[13] item 2.4, “a”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017
[14] item 2.4, “b”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017
[15] item 2.4, “c”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017
[16] item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017
[17] item 2.4, “e”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017
[18] art. 14, II do Decreto nº 10.024/19
| | Documento assinado eletronicamente por Manon Rohde Schmitt, Gestora de execução de contratos, em 23/01/2026, às 22:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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