NOTA TÉCNICA Nº 56/2025
Referência Processo Administrativo nº: 23103.203812/2020-12
Servidor: Tiago Pitrez Falcão
Cargo: Coordenador do Departamento de Contratos
Matrícula SIAPE: 1771543
Objeto: Definição do marco temporal para retroatividade dos efeitos financeiros do reequilíbrio econômico-financeiro solicitado pela contratada ADSERVI no Contrato nº 22/2021.
1. Contextualização fática
1.1. A contratada ADSERVI apresentou, em 04/09/2025, pedido formal de reequilíbrio econômico-financeiro referente ao insumo café fornecido para o posto de copeira, solicitando retroatividade a 01/01/2025, alegando expressiva elevação dos preços desde o início daquele exercício.
1.2. A fiscalização registrou, entre janeiro e maio de 2025, fornecimento significativamente reduzido do insumo (aproximadamente 40 kg/mês), abaixo do quantitativo previsto contratualmente (80 kg/mês para dois postos).
1.3. Em 14/05/2025, a UFCSPA notificou a empresa quanto ao descumprimento do quantitativo mínimo, sendo que a contratada respondeu reconhecendo expressamente que reduziu unilateralmente o fornecimento “com o intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato”, conforme consta no ev. 2337863.
1.4. A regularização do quantitativo somente ocorreu a partir de maio/junho de 2025, e, de forma completa e estável, a partir de agosto de 2025.
1.5. O Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) reconheceu a existência do desequilíbrio e apurou os percentuais aplicáveis.
1.6. A empresa, em e-mail enviado em 25/11/2025, concordou integralmente com os cálculos, mas contestou a retroatividade a maio, reafirmando que o aumento de custos ocorreu já em janeiro e que o reequilíbrio deve recompor a equação desde o início da elevação dos preços, independentemente do fornecimento parcial no período.
2. Entendimento preliminar da Gestão do Contrato
De acordo com Parecer Técnico nº 175/2025/DCF/PROPLAD do Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) ev. 2323008, a Gestão do Contrato manifesta entendimento de que:
O direito ao reequilíbrio existe e deve ser reconhecido;
Contudo, há razoável duvida quanto não ser possível os efeitos retroagir a janeiro, pois nos meses anteriores a maio a empresa não entregou o quantitativo contratualmente pactuado, fato que compromete a lógica de retroação, já que:
a) A contratada confessou ter reduzido unilateralmente o fornecimento para mitigar seus custos;
b) Houve descumprimento contratual, inclusive com descontinuidade em abril e maio;
c) O reequilíbrio pressupõe a manutenção da execução regular do contrato, o que não ocorreu nesse período;
Assim, entende-se que a retroação juridicamente adequada deve ser fixada em maio de 2025, data a partir da qual, notificada, a empresa passa a retomar a entrega do quantitativo previsto, voltando a incorrer integralmente nos custos vinculados ao insumo.
3. Ponderações apresentadas pela Contratada (para consideração nos quesitos)
A empresa argumenta que:
A variação do preço do café ocorreu desde janeiro e está documentalmente comprovada por notas fiscais;
O fato de ter reduzido quantidades não descaracteriza o fato gerador do desequilíbrio;
O objetivo do reequilíbrio é recompor a equação contratual nos exatos termos da proposta;
As notificações de maio não guardariam relação com o marco inicial do direito material ao reequilíbrio, mas apenas com a regularização operacional.
4. QUESITOS PARA CONSULTA À PROCURADORIA FEDERAL
Com base nos fatos, solicita-se manifestação jurídica sobre os seguintes pontos:
Quesito 1 – Possibilidade de retroagir efeitos financeiros em período no qual não houve entrega integral do insumo
Considerando que a contratada confessou ter reduzido unilateralmente o quantitativo entregue entre janeiro e abril de 2025, é juridicamente possível reconhecer efeitos retroativos do reequilíbrio sobre período em que a própria contratada não suportou integralmente os custos previstos na planilha, em razão da entrega parcial dos materiais?
Quesito 2 – Relação entre execução contratual regular e direito ao reequilíbrio
A doutrina e jurisprudência admitem a concessão de reequilíbrio econômico-financeiro retroativo quando a execução contratual não foi cumprida integralmente pela contratada?
Quesito 3 – Marco inicial adequado para retroatividade
À luz do caso concreto, qual seria o marco temporal juridicamente adequado para concessão dos efeitos retroativos do reequilíbrio econômico-financeiro:
a) janeiro de 2025, conforme pleiteado pela empresa, por ser o início da elevação de preços apontada nas notas fiscais;
b) maio de 2025, conforme entendimento da Gestão do Contrato, por ser o início da retomada do quantitativo contratual após notificação, evitando que a retroatividade incida sobre período de execução irregular;
c) a partir da data do pedido de reequilíbrio, setembro de 2025;
d) outro marco, a ser indicado com os fundamentos pertinentes.
Quesito 4 – Compatibilidade da tese da empresa com o regime de execução contratual
A tese da empresa de que a retroatividade deve corresponder ao momento de aumento do preço do insumo, independentemente do fornecimento efetivo é compatível com:
a) os limites legais do reequilíbrio econômico-financeiro previstos no art. 65 da Lei 8.666/93;
b) a premissa de que o reequilíbrio incide sobre custos efetivamente suportados?
Porto Alegre, 28 de novembro de 2025
| | Documento assinado eletronicamente por Manon Rohde Schmitt, Gestora de execução de contratos, em 28/11/2025, às 14:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 28/11/2025, às 14:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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