TERMO CIRCUNSTANCIADO DA GESTÃO DO CONTRATO
PROCESSO Nº 23103.203812/2020-12
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 22/2021 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 15/2020
Contratada: ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
CNPJ/MF: 02.531.343/0001-08
Resp. Legal: Fernanda Maria Pereira
Vigência do contrato: 21/06/2025 a 20/06/2026
Dados da Fiscalização:
Fiscal técnica e administrativa: Sibele Schneider de Lima - Lotação: Prefeitura do Campus
Fiscal substituta: Charise Alessandra Fonseca de Mesquita - Lotação: Prefeitura do Campus
Gestora do Contrato: Manon Rohde Schmitt – Lotação: Departamento de Compras e Contratos
Ato de designação da fiscalização dos serviços: Portaria PROAD REITORIA UFCSPA nº 228 de 16/10/2023 (SEI 1749975)
SOLICITAÇÃO DE PEDIDO DE REEQUILÍBRIO
Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro formulado pela empresa ADSERVI – ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS LTDA, referente ao Contrato nº 22/2021 (SEI 1192209), cujo objeto é a prestação de serviços continuados de apoio administrativo e técnico em atividades auxiliares nas dependências da UFCSPA.
Pedido específico solicitado: reajuste dos valores dos insumos, especificamente do café referente ao posto de copeira, no Contrato nº 22.2021, retroativamente a partir de janeiro de 2025, com base na variação efetiva.
1. DOS TERMOS DO CONTRATO:
O Termo de Referência do contrato 22/2021 (SEI 1061685) para o posto de copeira, referente ao café, prevê em seu item 10:
10. MATERIAIS A SEREM DISPONIBILIZADOS PARA OS POSTOS DE COPEIRO
10.1. Para a perfeita execução dos serviços de copeiro, a Contratada deverá disponibilizar os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, nas quantidades estimadas e qualidades a seguir estabelecidas, promovendo sua substituição quando for preciso:
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Item |
Material de consumo/limpeza |
Unidade de medida |
Estimativa mensal de consumo |
Critério para definição do quantitativo |
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Café em pó homogêneo, torrado e moído, empacotado a vácuo, em embalagem de 500g ou 1Kg, produto deve possuir Certificado no PQC - Programa de Qualidade do Café, da ABIC, com nota de qualidade global mínima de 5,0 pontos, em plena validade |
Kg |
120 |
Somatório do consumo das 3 copas |
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10.2. Os materiais e/ou equipamentos relacionados na tabela constante no subitem 10.1 serão disponibilizados sem ônus para a CONTRATANTE.
10.3 O quantitativo de materiais indicado é estimativo, devendo a Contratada repor o estoque mensal conforme as variações de consumo para a perfeita execução dos serviços, ou seja, dentro dos parâmetros legais, a quantidade estimada poderá sofrer alteração para mais ou para menos, com a finalidade de se adequar à real necessidade.
10.4. A Contratada deverá manter estoque mínimo de material nas dependências da UFCSPA para que os serviços não sofram descontinuidade, sendo que esses materiais serão de inteira responsabilidade da empresa quanto à guarda e ao manuseio, assim como eventual acréscimo de quantitativo.
2. DO HISTÓRICO DO FORNECIMENTO DO CAFÉ PARA POSTO DE COPEIRA NO ÚLTIMO SEMESTRE DE 2025
Atualmente a UFCSPA está com 2 postos de copeira ativado: Um posto ativado em julho de 2022 e outro ativado em setembro de 2023. A previsão de fornecimento para 2 postos de copeira, de acordo com o termo de referencia, seria de 80kg por mês.
No processo de fiscalização de maio de 2025 do contrato 22/2021 (SEI 23103.010501/2025-16), a contratada ADSERVI foi notificada em 14/05/2025 pela fiscal do contrato, através do Ofício 565/2025/PREF (SEI 2188821), sobre o fornecimento insuficiente do insumo café do posto de copeira, conforme segue abaixo:
“No mês de janeiro, fevereiro e março de 2025, foram entregues apenas 80 pacotes de 500g de café (40kg);
No mês de abril foram enviados 85 pacotes de 500g (42,5kg), sendo que no dia 28/04/2025 a Supervisora Karoline solicitou pedido extra, pois estava ciente de que faltaria café até a próxima entrega chegar, porém não houve retorno da solicitação por parte da Contratada;
No dia 30/04/2025, o café acabou e houve necessidade de compra emergencial pela Contratada e o Supervisor Operacional (Sandro) realizou a entrega na UFCSPA, causando atraso na prestação do serviço no turno da manhã;
No mês de maio, houve atraso na entrega dos insumos pelo fornecedor e, no dia 06/05/2025, acabou o café e não houve fornecimento durante todo o dia;
No dia 07/05/2025, o Supervisor Operacional (Sandro) foi acionado e retirou o pedido do mês de maio diretamente no fornecedor e levou até a UFCSPA, porém o fornecimento do café só ocorreu à tarde. Nesta entrega, foram disponibilizados apenas 55 pacotes de 500g (22,5 kg), novamente muito abaixo da quantidade prevista, não atendendo a solicitação da supervisora Karoline para aumento do quantitativo;
No mesmo dia, 07/05/2025, a Supervisora Karoline enviou e-mail pedindo a complementação do quantitativo para o mês de maio, porém até o presente momento não houve resposta à solicitação.
Destacamos que de acordo com o Termo de Referência, a média de consumo estava previsto em 120kg de café mensal para o contrato e, de acordo com o item 10.2. do Termo de Referência, o quantitativo de materiais indicado é estimativo, devendo a Contratada repor o estoque mensal conforme as variações de consumo para a perfeita execução dos serviços, ou seja, dentro dos parâmetros legais, a quantidade estimada poderá sofrer alteração para mais ou para menos, com a finalidade de se adequar à real necessidade.
Dessa forma, a continuidade desse padrão de fornecimento inadequado compromete seriamente a prestação dos serviços contratados e configura descumprimento contratual, passível de penalidades conforme previsto na legislação vigente e nas cláusulas contratuais.
Solicitamos que essa empresa regularize imediatamente o fornecimento do insumo, em consonância com o Termo de Referência e o consumo real da Universidade, além de apresentar justificativa formal sobre os descumprimentos já ocorridos, no prazo máximo de 02 (dias) dias úteis.”
Em 16/05/2025 a contratada ADSERVI envia a seguinte justificativa através do Ofício nº 144/ADM/CONTRATOS/2025 (SEI 2190830):
“Cabe destacar que, como é de conhecimento geral, nos últimos meses foi registrada uma alta expressiva nos preços do café no mercado nacional, ocasionada por fatores climáticos adversos, aumento nos custos logísticos e instabilidade no fornecimento de insumos agrícolas.
É oportuno informar que, conforme precificação apresentada na fase de contratação, a composição dos custos levou em consideração o valor de mercado do café praticado à época, com média de preço variando entre R$ 18,90 e R$ 21,00 por unidade (500g). Entretanto, a partir do segundo semestre de 2024 e início de 2025, foi registrado o aumento expressivo e contínuo no valor desse insumo, com os preços atingindo a faixa entre R$ 35,90 e R$ 42,00 por unidade, conforme comprovam as notas fiscais já encaminhadas e demais documentos disponíveis para verificação.
Tal aumento representa uma variação superior a 90% em relação ao valor original precificado, sendo incompatível com os limites financeiros atualmente previstos no contrato. Diante desse cenário, e com o intuito de evitar prejuízos irreparáveis à execução contratual, a contratada optou por adequar temporariamente o quantitativo fornecido, de forma proporcional ao custo atual, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, conforme preconiza o art. 65, inciso II, alínea “d” da Lei nº 8.666/1993.
Ressaltamos que a redução foi sempre adotada com o objetivo de preservar a saúde financeira do contrato e sem qualquer intenção de descumprir obrigações contratuais, especialmente diante da ausência, até o momento, de recomposição formal dos valores contratados. Como informado anteriormente, houve inclusive a antecipação de 20 unidades do pedido de maio para o mês de abril, como forma de mitigar a falta momentânea do produto na unidade da UFSC/PA.
Diante de todo o exposto, informamos que, a partir desta notificação, a contratada retomará o fornecimento integral da quantidade previamente precificada no contrato. Contudo, para assegurar a viabilidade financeira da continuidade contratual, solicitaremos formalmente a instauração de procedimento de reajuste, com base na necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, fundamentada na variação significativa dos custos dos insumos.”
Após este período, de acordo com relato da fiscalização do contrato, o fornecimento de café se deu da seguinte maneira:
- competência junho 2025 - 120 pacotes de 500g (60kg);
- competência julho 2025 - 110 pacotes de 500 g (55kg);
- competência agosto 2025 - 170 pacotes de 500g (85kg);
- competência setembro 2025 - 180 pacotes de 500g (90kg);
- competência outubro 2025 - 150 pacotes de 500g (75kg).
3. DO PEDIDO DE REEQUILÍBRIO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Em 04/09/2025 a contratada solicita o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato 22/2021, através de Ofício (SEI 2279077), e ainda solicita que seus efeitos sejam retroativos à 01/01/2025.
A contratada alega que, em virtude da ocorrência de reajustes excepcionais e imprevisíveis nos preços dos materiais fornecidos ao posto de copeira, especialmente o café, principal item fornecido, houve impacto direto nos custos dos materiais de consumo previstos na planilha contratual, gerando desequilíbrio na equação econômico-financeira originalmente pactuada.
O pedido foi instruído com documentação comprobatória, incluindo planilha de custos e formação de preços (SEI 2279836; SEI 2279836), notas fiscais de insumos (SEI 2279102), memórias de cálculo, que demonstram variação significativa no preço do café em relação ao valor referencial adotado na composição da planilha de custos firmada à época da contratação, e ainda matérias veiculadas na mídia sobre o aumento do café (SEI 2279809).
No cálculo apresentado pela contratada, transcrito abaixo, o percentual de 135,50% apurado referente ao aumento do custo do café é aplicado sobre o valor total do item B no Módulo 5 - Insumos Diversos, do posto de copeira:
Cálculos Precisos
• Aumento absoluto: R$ 39,80 − R$ 16,90 = R$ 22,90
• Percentual de aumento: (22,90 ÷ 16,90) × 100 ≈ 135,50 %
• Valor atualizado sobre R$ 950,00: 950 × (1 + 1,3550) ≈ R$ 2.237,28
• Acréscimo em reais no valor base: 950 × 1,3550 ≈ R$ 1.287,28.
4. DO ENCAMINHAMENTO À ÁREA TÉCNICA
Os autos foram encaminhados ao Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF), que, por meio do Parecer Técnico nº 175/2025/DCF/PROPLAD (SEI 2323008) concluiu que:
A variação de preços do item “café” é real, relevante e impacta diretamente os custos operacionais da contratada;
O acréscimo ao valor atualizado do contrato (01/01/2025), visando o reequilíbrio econômico-financeiro, referente aos custos com café no posto de copeira, passando de R$ 216.018,26 para R$ 221.690,20 até 20/06/2025 e a redução para R$ 221.274,23 a partir de 21/06/2025 representa o percentual de 2,6257% para o período de janeiro a junho e 2,4331% para a partir de junho de 2025 , conforme detalhado no Parecer 175, e nas planilhas analisadas e anexada ao processo pelo DCF (SEI 2323077 e SEI 2323078);
Os cálculos apresentados pela contratada encontram-se, em sua maioria, compatíveis com os parâmetros contratuais e legais, no entanto , diante das justificativas, e ainda da comprovação através das notas fiscais anexadas ao processo , concordou-se com o percentual apurado pela empresa de 135,5% nos materiasi do posto de copoeira, porém entendeu-se que este deveria ser aplicado somente sobre o valor do café, onde, com base no valor estimado pela UFCSPA no Termo de Referência (SEI 1061685), o custo com o café representa 75,54% do total do item B no Módulo 5 - Insumos Diversos, conforme demonstrado no Parecer:
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VALOR CONTRATADO |
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TOTAL MENSAL DOS CUSTOS DOS MATERIAIS - COPEIRA |
R$ 950,00 |
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Percentual que representa o custo com o café |
75,54% |
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Valor mensal do café |
R$ 717,63 |
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Percentual de reequilíbrio apurado pela empresa |
135,50% |
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Valor do reajuste referente ao reequilíbrio do café |
R$ 972,39 |
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Valor reajustado do café |
R$ 1.690,02 |
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VALOR MENSAL DOS CUSTOS DOS MATERIAIS REAJUSTADOS |
R$ 1.922,39 |
Recomenda-se o reconhecimento parcial do pleito, com recomposição financeira limitada ao item afetado, nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993.
5. MANIFESTAÇÃO DA CONTRATADA APÓS PARECER
Após a análise do pedido de reequilibrio e dos cálculos apresentados pela empresa pelo DCF da UFCSPA, a gestão do contrato enviou à contratada o Parecer técnico 175 e planilhas ajustadas para ciência e concordância (SEI 2333467) em 05/11/2025, informando que que o pedido de reequilibrio deveria ser retroativo à maio de 2025, e não à janeiro de 2025, pois conforme notificações enviadas à empresa em maio de 2025 pela fiscalização do contrato, além de faltar café neste mês, a empresa não vinha entregando o quantitativo estabelecido em contrato, vindo a regularizar a situação em maio após ser notificada.
Em 25/11/2025 a contratada enviou resposta (SEI 2337244) com a concordância integral com a proporcionalidade dos cálculos apresentada pelo DCF da UFCSPA, reconhecendo que o reequilíbrio deveria incidir exclusivamente sobre o custo do café no posto de copeira, conforme demonstrado no Parecer técnico, contudo não concordou com a retroatividade a partir de maio de 2025, conforme segue:
"Reiteramos nosso entendimento de que a aplicação do reequilíbrio econômico-financeiro deve ser retroativa a janeiro de 2025, pelas seguintes razões:
1. As notas fiscais comprobatórias dos custos do café já serão anexadas ao processo, demonstrando que o aumento efetivo do insumo impactou a empresa desde o início do exercício de 2025.
2. A variação de preços que motivou o reequilíbrio ocorreu de forma contínua e independente de eventuais notificações de maio/2025, estando diretamente relacionada à elevação real e comprovada dos custos da matéria-prima.
3. O objetivo do reequilíbrio, conforme previsto na legislação e consolidado pela jurisprudência, é restabelecer a equação econômico-financeira nos exatos termos assumidos na contratação, de forma a evitar prejuízos decorrentes de fatos imprevisíveis ou de difícil mensuração à época da proposta.
Assim, mesmo reconhecendo e respeitando as observações apresentadas pela fiscalização sobre o período de regularização do fornecimento, reforçamos que tais apontamentos não afastam o fato gerador do pedido de reequilíbrio, tampouco a ocorrência da elevação dos custos já a partir de janeiro/2025,fato que ora comprovamos documentalmente. Dessa forma, solicitamos que seja mantido o pleito de retroatividade a janeiro de 2025, com fundamento nas notas fiscais anexas e na demonstração do aumento real do insumo desde aquele período."
6. DA MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
Diante da análise técnica favorável, e de acordo com o histórico de fornecimento do insumo café para o posto de copeira desde o inicio do semestre de 2025, exposto neste documento, a Gestão do contrato se manifesta favorável ao pedido de contratada, de acordo com os ajustes do Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) da UFCPSA, no entanto, com efeitos financeiros retroativos à maio e não a janeiro de 2025, devido ao não fornecimento da quantidade total prevista em contrato do insumo nos meses de janeiro à abril e da descontinuidade do fornecimento em maio de 2025, conforme notificação da fiscalização.
Após ser notificada em maio de 2025 sobre o fornecimento insuficiente do insumo café do posto de copeira, e informar em maio que solicitaria reajuste contratual com base na necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro, a contratada solicita o pedido de reequilíbrio apenas em 04/09/2025, e só regulariza a entrega a quantidade total estimada em contrato para 2 postos de copeira, que seriam 80 kg de café por mês, mesmo sendo o fornecimento variável confirme contrato, a partir de agosto de 2025, conforme histórico do fornecimento relatado no item 2 deste relatório.
7. DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO DA CONTRATADA
A empresa mantém a regularidade com as suas obrigações fiscais e trabalhistas, conforme verificado nos processos mensais de fiscalização e pagamento nos quais a fiscalização se utiliza do Instrumento de Medição de Resultados (IMR) como ferramenta de avaliação, e através de consulta ao SICAF (SEI 2337716).
Em 2025 houve abertura de 2 processos de sanção:
- processo administrativo nº 23103.009383/2025-95, sendo registrada no SICAF a aplicação de sanção de Advertência em 29/05/2025, referente a faltas sem cobertura nos postos de postos de Auxiliar Administrativo;
- processo administrativo nº 23103.012755/2025-61, sendo registrada no SICAF a aplicação de sanção de Multa em 14/07/2025, referente a faltas sem cobertura nos postos de postos de Auxiliar Administrativo e Assistente de Operações Audiovisuais.
Já no que diz respeito a eventual aplicação de sanções impeditivas de contratar e licitar com o Poder Público, observa-se não constar nenhuma ocorrência no período que impeça a renovação do ajuste, conforme Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (SEI 2337718), e dos Relatórios SICAF negativos para ocorrências impeditivas de licitar ((SEI 2337793)e ocorrências impeditivas indiretas de fornecedor (SEI 2337789) Foi ainda verificada a regularidade do CNIA/CNJ do sócio majoritário (SEI 2337730).
Foi realizada consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e a empresa encontra-se em situação regular (SEI 2337732).
Foi verificado junto a contratada que a Sra. Fernanda Maria Pereira, responsável pela administração e representação ativa e passiva da empresa, continua sendo a representante legal para assinatura de Termo Aditivo (SEI 2337754), constando ainda anexado ao processo a última alteração do contrato social da contratada (SEI 2337764 ).
8. DOS REAJUSTES CONTRATUAIS:
8.1. Termos aditivos:
- 1º Termo Aditivo (SEI 1266702) – revisão do contrato, valor anual de R$ 1.900.093,92 para R$ 1.896.182,88;);
- 2º Termo Aditivo (SEI 1347724) – prorrogação;
- 3º Termo Aditivo (SEI 1600640) – inclusão de cláusula de cessão de crédito;
- 4º Termo Aditivo (SEI 1886223) – prorrogação;
- 5º Termo Aditivo (SEI 2138320) – prorrogação com custos não renováveis, passando o valor anual de R$ 2.592.219,36 para R$ 2.587.227,48 (valor atual).
8.2. Termos de apostilamento, pedidos de repactuação:
- 1º Termo, passando o contrato para o valor anual de 1.809.999,60 para R$ 1.900.093,92 (SEI 1226887);
- 2º Termo, passando o contrato para o valor anual de 1.896.182,88 para R$ 2.092.616,40 (SEI 1308388);
- 3º Termo, passando o contrato para o valor anual de R$ 2.092.616,40 para R$ 2.106.708,00 (SEI 1550377);
- 4º Termo, passando o contrato para o valor anual de R$ 2.106.708,00 para R$ 2.265.446,52 (SEI 1604323);
- 5º Termo, passando o contrato para o valor anual de R$ 2.265.446,52 para R$ 2.424.247,92 (SEI 1833042);
- 6º Termo, passando o contrato para o valor anual de 2.424.247,92 para R$ 2.592.219,36 (SEI2101051).
9. DA GARANTIA CONTRATUAL
A Garantia Contratual encontra-se devidamente prestada e vigente até o dia 30 de setembro de 2026, através da Apólice Seguro Garantia da Pottencial Seguradora S.A. de número 0306920219907750526850000 endosso 010 (SEI 2145127) , nos termos da cláusula Sétima do Contrato. A solicitação de renovação da garantia já está prevista na cláusula quarta da Minuta do Termo Aditivo anexada a este processo.
10. DA DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
No que se refere aos recursos orçamentários, informamos que há disponibilidade orçamentária, conforme consulta ao Departamento de Orçamento (SEI 2337496).
11. DA VIABILIDADE DA SOLITAÇÃO E MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
Visando à adequada instrução processual, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Federal junto à UFCSPA para emissão de parecer quanto à legalidade e juridicidade do pleito, bem como para manifestação sobre a possível formalização de termo aditivo ou outro instrumento adequado à recomposição do equilíbrio contratual, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.666/93, e ainda posicionamento da legalidade do pedido de retroatividade dos efeitos financeiros. Informamos ainda que não haverá alteração do objeto com a alteração proposta pelo termo aditivo.
Após a manifestação jurídica, os autos deverão retornar a esta gestão para adoção das providências cabíveis.
Manon Rohde Schmitt
Gestora de Execução do Contrato
Departamento de Compras e Contratos
| | Documento assinado eletronicamente por Manon Rohde Schmitt, Gestora de execução de contratos, em 27/11/2025, às 15:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2337863 e o código CRC 54AE24C7. |