DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE MULTA
Processo nº 23103.012755/2025-61
Porto Alegre, 13 de julho de 2025
Processo n.° 23103.012755/2025-61
Interessado: Prefeitura do Campus
Assunto - sanção - faltas março 2025 - ADSERVI - contrato 22/2021 - Pregão 15/2020
Senhor Pró-reitor,
Nos termos do § 4o do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 encaminhamos o presente processo adminitrativo para análise e deliberação quanto à aplicação da sansão de multa proferida na decisão administrativa ev. 2223000.
Destacamos que foram observados todos os trâmites e prazos legais no que diz respeito ao exercício do direito à ampla defesa da contratada, conforme pode ser observar na instrução deste feito.
A contratada apresentou recurso tempestivo quanto à aplicação de multa, alegando em apertada síntese que o descumprimento contratual evidenciado e que vem ocorrendo de forma reiterada se deu em razão de fatores alheios a sua vontade, bem como, de que os descumprimentos contratuais observados não teriam causados prejuízos à Administração, sendo a aplicação da sanção de multa desproporcional à infração.
Registramos que no recurso apresentado pela recorrente não houve a apresentação de nenhum fato novo capaz de alterar o mérito da decisão proferida.
A bem da verdade, o recurso apresentado se demonstrou uma mera repetição dos argumentos trazidos já na defesa prévia, onde a contratada busca avocar para si a decisão sobre se houve ou não prejuízos à Administração Pública.
Perecebe-se que durante sua defesa, a recorrente apresenta alegações absolutamente contraditórias na medida em que primeiramente reconhece ser incontroverso que houve faltas de diversos colaboradores sem a devida cobertura, ao passo que em seguida afirma ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais.
Ora, se a cobertura de colaboradores faltantes é uma obrigação contratual flagrante a ser cumprida, como pode a recorrente afirmar que cumpriu suas obrigações na integralidade?
Ratificamos ainda o exposto na decisão administrativa enviada a recorrente, de que o objeto da contratação não se trata de serviço medido por atingimento de metas, desempenho ou entrega de resultados, dessa forma não há forma da contratada ter "colocado o serviço em dia", como exposto em sua defesa.
Cabe ainda ressaltar que este é o sétimo procedimento administrativo de aplicação de sanções aberto durante o transcorrer da vigência contratual, onde por diversas vezes foram relevadas infrações de menor escala, desta forma, não há de se falar em não observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, até mesmo por que o percentual de multa previsto para a parcela inadimplida foi rebaixado em homenagem à boa relação contratual entre as partes.
De outra parte não podemos deixar de registrar que o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela recorrente se demonstra equivocado e carente de âmparo legal, na medida em que o §2º do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 somente prevê tal medida para para as alíenas "a" e "b" do Inciso I ( habilitação ou inabilitação do licitante; julgamento das propostas).
O presente processo administrativo se trata de aplicação de multa, portanto, não há necessidade de se analisar ou tecer fundamentos para indeferimento do pleito.
Isto posto, ratificamos os termos da decisão proferida em 03 de julho do ano corrente, mantendo a aplicação da multa no percentual de 1,5% já consignado.
Sendo o que havia para o momento, subscrevemo-nos,
Tiago Pitrez Falcão
Coordenador do Departamento de Compras e Contratos
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos Substituto, em 13/07/2025, às 14:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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