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DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE MULTA

 

Processo nº 23103.012755/2025-61

 

Porto Alegre, 03, de julho de 2025

Processo n.° 23103.012755/2025-61

Interessado: Prefeitura do Campus​

Assunto -  sanção - faltas março 2025 - ADSERVI - contrato 22/2021 - Pregão 15/2020

 

À

ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA

Rua Gerôncio Thives, nº 196, sala 01, Bairro Barreiros

São José - SC - CEP 88.117-230

Processo nº 23103.012755/2025-61

Assunto: Decisão Administrativa de aplicação de Multa - Contrato 22/2021 - Pregão 15/2020

 

Senhora Representante Legal,

 

Através da presente, informamos da aplicação da sanção administrativa de multa prevista no subitem 23.4, item 9 da tabela 2 "deixar de substituir empregado faltante por 03 (três) dias inteiros em dois meses seguidos ou três intercalados num período de 12 (doze meses)do Termo de Referência do contrato 22/2021, tendo em vista configuração de descumprimento contratual já notificado.

Preliminarmente, se observa que os motivos que levaram os agentes de fiscalização e gestão do contrato a procederem a abertura dos presente feitos são os mesmos já extensamente apreciado por meio do processo que culminou com aplicação de advertência por falta de cobertura no mês de fevereiro do corrente ano, qual seja a incapacidade da contratada em fazer a adequada gestão e alocação de postos terceirizados para a qual foi contratada.

Neste sentido, destacamos que uma vez mais a empresa busca se escusar de suas obrigações contratuais ao afirmar que os motivos dos descumprimentos se deram por fatos alheios a sua vontade devendo, portanto, ser afastada qualquer penalidade. Ora, não se questiona que a falta de colaboradores se trata de um fato alheio à vontade da prestadora de serviço, o cerne da questão é a falta reiterada e por longos períodos da cobertura dos postos ausentes.

Nota-se que a recorrente pretende descaracterizar o descumprimento contratual ao informar não ser de sua incumbência a falta de cobertura de postos, repassando então ainda que não expressamente a seus colaboradores, a responsabilidade pelos vícios observados na prestação dos serviços.

Ademais, não há de se falar que após o retorno dos colaboradores aos postos de trabalhos “as atividades foram postas em dia” como menciona em sua defesa a contratada.

O objeto da contratação é a alocação de postos de trabalho para apoio as atividades administrativas da Universidade com dedicação exclusiva de mão de obra, logo quando um posto ausente não é coberto há ausência de parcela da prestação de serviços, não sendo possível recuperar tal lacuna, haja vista que não se trata de serviço medido por atingimento de metas, desempenho ou entrega de resultados.

Nota-se ainda que a contratada em sua defesa busca descaracterizar os danos causados pela falta de cobertura ao alegar que não houve impedimento da execução das atividades principais do Órgão.

Com a devida vênia, as atividades finalísticas da Universidade são o ensino, a pesquisa e a extensão que são realizadas diretamente por meio de seu corpo técnico docente, ao passo que a ADSERVI é contratada para prestar apoio administrativo a essas atividades.

Nesta linha, dificilmente a ausência de postos de trabalho geridos pela então contratada causarão a interrupção das atividades principais da Universidade, contudo, quando um auxiliar administrativo falta e não há cobertura, a atividade realizada por ele tem que ser suprida por servidor da Universidade, quando uma recepcionista falta, parte da comunidade deixa de ser atendida e assim sucessivamente para os demais postos sem cobertura.

Conforme já externado em processos anteriores, reiteramos que quando postos de trabalhos contratados não são cobertos fica evidente o prejuízo causado à Administração na medida em que estes foram contratados para suprir a carência de mão de obra efetiva em atividades que a Universidade precisa que sejam executadas diariamente.

Nesta linha, há de se ressaltar que o procedimento de glosa realizado pela fiscalização do contrato tão somente se trata da adequação do pagamento ao serviço executado, o que jamais pode se confundir com sanções e penalidades, instrumentos utilizados para coibir condutas reprováveis na execução do contrato.

A recorrente quando se sagrou vencedora do certame teve de cumprir requisitos de habilitação para demonstração de sua capacidade técnica, qual seja no presente caso, ser especializada na gestão de mão-de-obra terceirizada, sendo, portanto, a substituição imediata de um colaborador ausente, independentemente do motivo que deu causa, um dos fatores a ser observado no seu acervo técnico e que a tornou apta a firmar contrato com a Administração.

Ademais, não se pode olvidar de que um dos módulos que compõe o custo de um posto terceirizado na proposta apresentada em setembro de 2020 pela contratada é o " MÓDULO 4 - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE" o que demonstra Indubitavelmente que há uma remuneração feita à contratada para que esta esteja preparada para substituir o posto ausente.

Conforme já pontuado na presente decisão e trazido também pela fiscalização e gestão do contrato, já houve em fevereiro do ano corrente abertura de procedimento administrativo para apuração de infração contratual de mesma natureza, tratando-se, portanto, de uma repetição da conduta já repreendida por meio de aplicação de advertência.

Neste ponto, se registra que a Universidade tem sempre agido com observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das sanções. Entendemos ser necessária a preservação da boa relação contratual entre as partes ao passo que a Universidade não tem intenção nenhuma de se locupletar com recursos financeiros usados para pagamento do contrato, tão somente reprimir o comportamento contratada em não substituir os postos ausente conforme ajuste firmado entre as partes.

Dessa maneira, em que pese o descumprimento configurado preveja a aplicação de sanção mais gravosa e onerosa, levando em conta a manifestação da agente de fiscalização de contrato, da gestora de execução do contrato bem como pelos elementos trazidos pela contratada em sua defesa, decido pela aplicação de multa de 1,5% sobre o valor mensal atual do contrato.

Diante do exposto, fica-lhes concedido o prazo de cinco (05) dias úteis para a apresentação de recurso nos termos do artigo 109 da Lei 8.666/93. 

Havendo aplicação da penalidade ao final do devido processo legal, será providenciado o seu  registro no SICAF.

 

Sendo o que havia para o momento, subscrevemo-nos,

 

Tiago Pitrez Falcão

Coordenador do Departamento de Compras e Contratos


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 03/07/2025, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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