DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
Processo nº 23103.009383/2025-95
Porto Alegre, 20, de maio de 2025
Processo n.° 23103.009383/2025-95
Interessado: Divisão de Contratos
Assunto - sanção de ADVERTÊNCIA - competência fevereiro 2025 - CONTRATO 22/2021 - ADSERVI
À
À ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA
Rua Gerôncio Thives, nº 196, sala 01, Bairro Barreiros
São José - SC - CEP 88.117-230
A/C: Representante Legal Fernanda Maria Pereira
Senhor Representante Legal,
Através do presente expediente informamos da aplicação da sanção administrativa de Advertência, estabelecida no item 23.2.1 do Termo de Referência do contrato 22/2021, tendo em vista configuração de descumprimento contratual quanto à não cobertura de faltas de postos de auxiliar administrativo já notificado.
O Termo de Referência do contrato em seu ANEXO B, que dispõe sobre o Instrumento de Medição de Resultados (IMR), no item 1 - Controle de cobertura dos postos de trabalho, especifica o seguinte, em relação as sanções:
Em caso de 3 ou mais ocorrências de faltas o dia inteiro sem substituição no mês, além da aplicação da respectiva glosa, aplicar-se-á as seguintes sanções:
· Na primeira ocorrência – Advertência pela Gestão da Execução do Contrato.
.Três ou mais ocorrências em 2 meses seguidos ou 3 meses alternados no período de 12 meses - multa prevista no item 23 do Termo de Referência.
O Termo de Referência especifica ainda em seu item 14, referente as Obrigações da Contratada:
14.19. Substituir, no prazo de 02 (duas) horas, em caso de eventual ausência, tais como faltas e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato.
De acordo com Relatório Circunstanciado da fiscalização da competência de fevereiro de 2025 em seu Item 1.4 do IMR, a contratada deixou sem cobertura por 6 (seis) dias inteiros postos previstos em contrato de auxiliar administrativo. A contratada ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA restou notificada em 17/04/2025 através da Notificação Preliminar, no entanto não apresentou esclarecimentos.
De forma preliminar, é importante destacar que a ora recorrente deixou de apresentar esclarecimentos quando notificada preliminarmente em 17/04/2025, fato este que acabou demonstrando desídia com o devido processo legal, não havendo, portanto, de se falar na falta de razoabilidade no presente processo de aplicação de sanção.
Ademais, a ora recorrente em sua defesa prévia, após abertura do processo de sanção ao ser novamente notificada em 29/04/2025, menciona que a contratante “ além de olvidar-se de princípios como proporcionalidade e razoabilidade, e até dos critérios de dosimetria para aplicação de penalidades assim previstos em Lei, acabou também por desconsiderar fatores importantes, vinculados à disposições contratuais e editalícias e as própria Administração”, fato comprovadamente inverídico justamente por que os descumprimentos de não cobertura de faltas estão normatizados nas cláusulas contratuais e Termo de Referência do contrato 22/2021, e fato que também parece descontextualizado quanto a menção de dosimetria da sanção, haja vista que a Universidade sugeriu a sanção mais branda dentre todas previstas no instrumento contratual e na Lei 8.666/93, não havendo portanto de se falar observância aos princípio em razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, a não cobertura de faltas pela contratada é recorrente e já foi objeto de aplicação de sanção em outras oportunidades desde o início da execução contratual.
Neste sentido, destacamos que a empresa busca se escusar de suas obrigações contratuais ao afirmar que os motivos dos descumprimentos se deram por fatos alheios a sua vontade devendo, portanto, ser afastada qualquer penalidade na medida em que em suas palavras " não se mostra razoável e necessária a aplicação de eventual penalidade, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízos à Administração Pública. Note-se que não há nos autos qualquer comprovação, de que a ausência de substituição durante o período do afastamento da empregada titular do posto, causou prejuízo ao órgão, ou ainda impediu a execução das atividades principais do órgão."
Nota-se que a recorrente pretende descaracterizar o descumprimento contratual ao informar não ser de sua incumbência a falta de cobertura de postos, repassando então ainda que não expressamente a seus colaboradores, a responsabilidade pelos vícios observados na prestação dos serviços.
Nesta linha, há de se ressaltar que o procedimento de glosa realizado pela fiscalização do contrato tão somente se trata da adequação do pagamento ao serviço executado, o que jamais pode se confundir com sanções e penalidades, instrumentos utilizados para coibir condutas reprováveis na execução do contrato.
A recorrente quando se sagrou vencedora do certame teve de cumprir requisitos de habilitação para demonstração de sua capacidade técnica, qual seja no presente caso, ser especializada na gestão de mão-de-obra terceirizada, sendo, portanto, a substituição imediata de um colaborador ausente, independentemente do motivo que deu causa, um dos fatores a ser observado no seu acervo técnico e que a tornou apta a firmar contrato com a Administração.
Ademais, não se pode olvidar de que um dos módulos que compõe o custo de um posto terceirizado na proposta apresentada em setembro de 2020 pela contratada é o " MÓDULO 4 - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE" o que demonstra Indubitavelmente que há uma remuneração feita à contratada para que esta esteja preparada para substituir o posto ausente.
A cobertura de posto de trabalho nos termos pactuados no contrato em epígrafe é uma obrigação essencial a ser observada e está elencado no Termo de Referência e no IMR do contrato 22/2021 e em geral nos contratos de natureza de terceirização de postos de trabalho, e está comprovado que realmente não houve a cobertura de faltas, e, considerando a manifestação da fiscalização técnica do contrato em epígrafe através do Ofício 566/2025/PREF (Ev. 2190586), ratificando que houve descumprimento contratual, pois fica claro a obrigação da Contratada em realizar a cobertura de faltas de seus funcionários. Nesta manifestação menciona houve necessidade de remanejamento de colaboradores horistas e ainda que em alguns dias, não havia disponibilidade de horistas para atender outras ocorrências, como faltas pontuais.
Diante do exposto, fica-lhes concedido o prazo de cinco (05) dias úteis para a apresentação de recurso nos termos do artigo 109 da Lei 8.666/93.
Havendo aplicação da penalidade ao final do devido processo legal, será providenciado o seu registro no SICAF.
O Processo Administrativo para Aplicação de Sanções n.º 23103.009383/2025-95 encontra-se a disposição para consulta.
Sendo o que havia para o momento, subscrevemo-nos,
Tiago Pitrez Falcão
Coordenador do Departamento de Compras e Contratos
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 20/05/2025, às 15:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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