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Pró-Reitoria de Planejamento de Administração/DCC/Divisão de Contratos

À

ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA

Rua Gerôncio Thives, nº 196, sala 01, Bairro Barreiros

São José - SC - CEP 88.117-230

 

A/C: Representante Legal Fernanda Maria Pereira

 

Assunto: NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR - competência maio 2023 - Contrato 22/2021 – Processo  Administrativo 23103.203812/2020-12

 

Prezada Senhora Representante Legal,

 

Com fulcro no art. 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, solicito justificativas ou esclarecimentos, bem como adoção de eventuais providências, sobre os fatos abaixo  relacionados:

 

De acordo com Relatório Circunstanciado da fiscalização da competência de março de 2025, em anexo, em seu Item 1.4 do IMR, na tabela referente ao Controle de cobertura dos postos de trabalho, a contratada ADSERVI - ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA, deixou sem cobertura por 7 (sete) dias inteiros postos de trabalho: 5 dias para os postos de Auxiliar administrativo e 2 dias para o posto de Assistente de Operações Audiovisuais​. A fiscal ainda informa no  item 1.8 deste relatório tratar-se de evento recorrente. Além disso, verifica-se que é o segundo mês consecutivo sem reposição para postos de auxiliar administrativo.

 

De acordo com Termo de Referência em seu ANEXO B, que dispõe sobre o Instrumento de Medição de Resultados (IMR), no item 1 - Controle de cobertura dos postos de trabalho, em relação as sanções:

 

"Em caso de 3 ou mais ocorrências de faltas o dia inteiro sem substituição no mês, além da aplicação da respectiva glosa, aplicar-se-á as seguintes sanções:

· Na primeira ocorrência – Advertência pela Gestão da Execução do Contrato .

Três ou mais ocorrências em 2 meses seguidos ou 3 meses alternados no período de 12 meses - multa prevista no item 23 do Termo de Referência."

 

Diz ainda no  Termo de Referência no item 14, referente as Obrigações da Contratada:

 

14.19. Substituir, no prazo de 02 (duas) horas, em caso de eventual ausência, tais como faltas e licenças, o empregado posto a serviço da Contratante, devendo identificar previamente o respectivo substituto ao Fiscal do Contrato.

 

Alertamos que a Contratada está sujeita as penalidades previstas na Cláusula Décima do Contrato 22/2021 que remete ao item 23 do Termo de Referência e de acordo com a IN SEGES 05/2017:

23.4. Para efeito de aplicação de multas, às infrações são atribuídos graus, de acordo com as tabelas 1 e 2:

 

 Tabela 1

GRAU

CORRESPONDÊNCIA

1

0,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

2

0,4% ao dia sobre o valor mensal do contrato

3

0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato

4

1,6% ao dia sobre o valor mensal do contrato

5

3,2% ao dia sobre o valor mensal do contrato

 

Tabela 2

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

...

 

 

Para os itens a seguir, deixar de:

9

Substituir empregado faltante por 03 (três) dias inteiros em dois meses seguidos ou três intercalados num período de 12 (doze meses);

05

 

Tendo em vista a recorrência das faltas sem cobertura, conforme prevê o item 23.4, item 9 da tabela 2, poderá ser aplicada multa de 3,2% (grau 5 da tabela 1) do valor atual mensal do contrato. 

 

Considerando os fatos acima elencados, requer-se esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis de acordo com as obrigações  previstas no  contrato 22/2021.

 

Por oportuno, informo que o não atendimento da providência ou o seu atendimento fora das  condições contratuais ensejará instauração de procedimento administrativo específico para o  exame dos fatos e eventual aplicação das sanções previstas no Contrato 22/2021, que terá por  base a Lei nº 8.666, de 1993, a Lei nº 9.784, de 1999, bem como a legislação correlata, e será  processado de acordo com as seguintes fases: (a) instauração do processo para aplicação de  sanções administrativas: análise de documentos e relatório de apuração elaborado pela  fiscalização do contrato; (b) fase da defesa prévia: será aberto prazo para apresentação de  defesa prévia da Contratada (art. 87, § 2º da Lei nº 8.666, de 1993); (c) fase de aplicação da  sanção: se os argumentos presentes na defesa não forem suficientes para afastar a sanção  prevista e/ou não forem apresentadas as provas do alegado, a sanção será aplicada pela  autoridade competente com abertura de prazo para recurso administrativo; (d) fase recursal:  protocolado o recurso, se não reconsiderar a decisão, a autoridade que aplicou a sanção  remeterá o recurso à autoridade imediatamente superior para análise e decisão sobre o  recurso(art. 109, § 4º da Lei nº 8.666, de 1993); (e) fase executória: caso haja a manutenção da  decisão de aplicar a penalidade, esta será registrada no SICAF.

 

 

Estamos à disposição para esclarecimentos.

 

Atenciosamente,

 

Manon Rohde Schmitt

Gestora de Execução do Contrato

Departamento de Compras e Contratos

UFCSPA


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Documento assinado eletronicamente por Manon Rohde Schmitt, Gestora de execução de contratos, em 13/05/2025, às 13:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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