DECISÃO ADMINISTRATIVA DE APLICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA
Processo nº 23103.007919/2024-57
Porto Alegre, 10, de maio de 2024
Processo n.° 23103.007919/2024-57
Interessado: Divisão de Contratos
Assunto - sanção de ADVERTÊNCIA - competência fevereiro 2024 - CONTRATO 22/2021 - ADSERVI
Senhor Pró-reitor,
Nos termos do § 4o do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 encaminhamos o presente processo administrativo para análise e deliberação quanto à aplicação da sanção de advertência proferida na decisão administrativa ev. 1889617.
Destacamos que foram observados todos os trâmites e prazos legais no que diz respeito ao exercício do direito à ampla defesa da contratada, conforme pode ser observar na instrução deste feito.
De forma preliminar, é importante destacar que a ora recorrente deixou de apresentar sua defesa prévia quando notificada novamente em 15/04/2024 da possibilidade de aplicação da sanção, fato este que acaba demonstrando desídia com o devido processo legal, não havendo portanto de se falar na falta de razoabilidade no presente processo de aplicação de sanção.
A contratada apresentou recurso tempestivo quanto à aplicação de advertência, alegando resumidamente que o descumprimento contratual evidenciado e que vem ocorrendo comprovadamente de forma reiterada, nas palavras da contratada “não causou prejuízo a atividade do órgão”; “que a empresa vem cumprindo com suas obrigações contratuais”, e que “não há descumprimento contratual”.
Nota-se que a recorrente pretende descaracterizar o descumprimento contratual evidenciado reiteradamente pela fiscalização, e especificamente neste caso em apreço, os postos de auxiliar administrativo que ficaram sem cobertura caracterizam descumprimento contratual em virtude de não ter sido prestado serviço nos setores em que ocorreram as faltas dos funcionários, por mais que outros postos estivessem supridos, pois o objeto deste contrato trata-se de fornecimento de mão-de-obra. A contratada ressalta ainda em seu recurso, sobre “as supostas faltas”, “que os colaboradores em questão não avisaram que não compareceriam e, ainda, não houve qualquer aviso por parte do órgão contratante”, fato comprovadamente inverídico de acordo com o exposto pela fiscalização de que: a contratada já havia sido alertada em outras oportunidades sobre não alocar "horistas" de cobertura de faltas para cobrir férias de colaboradores, justamente para em casos de ocorrência de faltas não ficar sem mão-de-obra disponível; a contratada estava ciente das faltas, pois a fiscalização estava em contato direto com a supervisora externa Valéria; e a contrata já havia sido notificada em janeiro/2024 sobre a falta de cobertura de postos naquele mês de competência e foram acatados os esclarecimentos apresentados em sua defesa na época, desde de que fossem tomadas a adoção de medidas preventivas sugeridas pela fiscalização a fim de evitar a recorrência da não cobertura de faltas e o prejuízo na prestação dos serviços (revisão de fluxos de comunicação interna da Contratada e contratação de feristas). No entanto, o que se observou foi que não houve ação por parte da contratada em solucionar os problemas ocorridos em meses anteriores e já alertados pela fiscalização.
Conforme já externado nos processos anteriores quando postos de trabalhos contratados não são cobertos (no caso em apreço 5 (cinco) dias inteiros sem cobertura do posto de Auxiliar Administrativo e Supervisor Administrativo fica evidente o prejuízo causado à Administração na medida em que estes foram contratados para suprir a carência de mão de obra efetiva em atividades que a Universidade precisa que sejam executadas.
Nesta linha, há de se ressaltar que o procedimento de glosa realizado pela fiscalização do contrato tão somente se trata da adequação do pagamento ao serviço executado, o que jamais pode se confundir com sanções e penalidades, instrumentos utilizados para coibir condutas reprováveis na execução do contrato, portanto, não há o que se falar em dupla penalização.
Diante de todos os fatos elencados, entendemos que as justificativas apresentadas pela contratada, não foram capazes de alterar a decisão proferida, a uma, porque demissão, férias, faltas por motivo de doenças, dentre outros, são eventos absolutamente previsíveis e corriqueiros nas empresas que terceirizam postos de trabalho sendo uma obrigação da contratada prever a cobertura de postos para tais ocorrências, e a duas, porque a planilha de custos que regulamenta o contrato possui um módulo exclusivo de remuneração para cobertura de profissional ausente, ficando flagrante o descumprimento contratual apontado e objetivado no subitem 23.4 - MULTA, item 9 da tabela 2 "deixar de substituir empregado faltante por 03 (três) dias inteiros em dois meses seguidos ou três intercalados num período de 12 (doze meses).
Ademais, observa-se que a Universidade já considerou anteriormente, no mês de competência de janeiro, a não aplicação de sanção de advertência, mesmo havendo o descumprimento contratual e não cobertura de faltas, de modo que deixar de aplicar a sanção referente a competência de fevereiro de 2024, para uma conduta que tem se demonstrado contumaz na prestação dos serviços afronta os princípios basilares da Administração Pública, na medida em que os agentes públicos envolvidos na gestão e fiscalização do contrato estariam sendo injustificadamente complacentes diante do descumprimento contratual mais evidente e prejudicial em um contrato de terceirização de mão-de-obra, qual seja a ausência de postos de trabalho.
Finalmente, destacamos que em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a decisão proferida no âmbito deste processo administrativo já apontou a redução da sanção, pois o descumprimento já seria passível de aplicação de multa, conforme previsto no IMR – Instrumento de Medição de Resultado e no item 23.4. do Termo de Referência, decidindo pela aplicação da sanção mais branda de ADVERTÊNCIA, conforme item 23.1.2 do Termo de Referência.
Sendo o que havia para o momento, subscrevemo-nos,
Tiago Pitrez Falcão
Coordenador do Departamento de Compras e Contratos
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 10/05/2024, às 10:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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