ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE/RS

 

 

 

PARECER nº 054/2020/PF-UFCSPA/PGF/AGU

 

 

NUP: 23103.202795/2020-98

INTERESSADOS: PREFEITURA

ASSUNTOS: Processo de contratação de serviço de conservação predial

 

- ANALISADO EM REGIME DE URGÊNCIA -

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS DE MANUTENÇÃO  PREDIAL COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO-DE-OBRA.

I. Uma vez considerados comuns, por terem seus padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no edital, bens e serviços devem ser licitados por meio de pregão eletrônico (parágrafo único do art. 1° da Lei n° 10.520/02 e § 1° do art. 4° do Decreto n° 5.450/05)

II. Não destinação de exclusividade para microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas, uma vez que o valor da contratação extrapola o limite legal estipulado pelo Decreto nº 8.538/2015

III. Estimativa de preços é procedimento da Administração que se projeta para o contrato com implicações recorrentes em relação às possíveis e eventuais alterações futuras

IV. Determinadas providências não devem ser atribuídas a quem não detêm profundo conhecimento das necessidades da contratante, exemplo disso é o Plano de Manutenção

 

 

 

        I - DO RELATÓRIO

 

  1. Vem ao exame desta Procuradoria Federal o procedimento administrativo acima epigrafado contendo requerimento de análise da viabilidade jurídica para contratação de serviços continuados de manutenção predial, preventiva e corretiva, por meio de pregão eletrônico, para atender às necessidades da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA. 

  2. Os autos encontram-se disponibilizados em forma eletrônica no sistema SEI/UFCSPA e estão instruídos com os seguintes documentos a sustentar a providência pretendida:

● Documento de formalização da demanda - Ev. 1042467 

● Autorização de tramitação do procedimento pela Pró-Reitoria de Administração - Ev. 1042891; 

● Autorização da realização da despesa pela Reitoria - Ev. 1042894;

● Portaria de designação de equipe de planejamento da contratação - Ev. 1043005;

● Estudos preliminares - Ev. 1043330;

● Mapa de riscos - Ev. 1043331;

● Termo de referência - Evs. 1043345 a 1043360, 1045255 e 1047645;

● Memorial descritivo - Evs. 1043601 a 1043608 e 1045256; 

● Análise e orientação de termo de referência - Ev. 1044999;

● Pesquisa de preços - Ev. 1044512, 1047639 e 1047640;

● Disponibilidade orçamentária - Ev. 1045870; 

● Minuta do Edital - Ev. 1047644 a 1047656;

● Despacho do Coordenador do Departamento de Compras e Contratos solicitando urgência na análise do procedimento - Ev. 1047665;

● Encaminhamento do processo pela Reitoria respaldando a solicitação de análise com urgência - Ev. 1047858. 

  1. É o breve relatório.

 

         II - DA ANÁLISE JURÍDICA

 

  1. Preliminarmente, deve-se esclarecer que cabe a este Órgão Jurídico de execução da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União, prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, sem adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, à luz do que dispõe o art. 131, da Constituição Federal de 1988, e o art. 10 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 c/c art. 11, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Importante repisar que diante da exclusão da análise dos elementos de natureza técnica, ainda que sobre estes realize eventualmente sugestões de atuação, se adotará a premissa de que a autoridade competente municiou-se dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos, conforme enunciado nº 07, do Manual de boas práticas consultivas da CGU/AGU:

"o órgão Consultivo não deve emitir manifestações conclusivas sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade".

  1. Tem-se por pressuposto, assim, que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, quantidades, requisitos, especificações, bem como quanto à pesquisa de preços, tenham sido regularmente apuradas pela área técnica do órgão competente e conferidas pela autoridade responsável pela contratação.

  2. Portanto, não cabe aqui analisar se o preço está realmente conforme o mercado ou se as quantidades estimadas - e a qualidade - efetivamente correspondem às necessidades do setor assessorado. Estes são assuntos que fogem às atribuições deste Órgão jurídico, o que não impede que eventualmente se alerte a autoridade assessorada sobre tais aspectos.

 

          II.1 - Enquadramento da questão - Aspectos Jurídicos

  1. A Lei nº 10.520, de 17 de Julho de 2002, instituiu no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. O art. 2°, § 1°, deste diploma estabeleceu a possibilidade de se realizar o pregão na modalidade eletrônica, a qual foi regulamentada pelo agora revogado Decreto nº 5.450/05.

  2. Recentemente, o Decreto nº 10.024[1], de 20 de setembro de 2019, regulamentou a modalidade e trouxe novas disposições em relação a aquisição de bens e  a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, caso dos autos. As diversas circunstâncias que envolvem a prática de contratar pela modalidade de pregão encontram-se em constante adequação, de modo a permitir atender às necessidades da Administração sem descuidar das diversas exigências que a nova norma consolidou e outras que criou.

  3. Em conformidade com o que o preconizam o artigo 3º da Lei nº 10.520/2002 e os artigos 6º e 8º do Decreto nº 10.024/19, são os seguintes os requisitos legais de instrução próprios do processo licitatório na modalidade Pregão, formato eletrônico:

● Requisição do setor interessado;

● Autorização da abertura da licitação;

● Justificativa da contratação;

● Designação do Pregoeiro e da Equipe de Apoio;

● Estimativa do valor da contratação, mediante comprovada e ampla pesquisa de mercado;

● Parecer jurídico;

● Proposta de preços do licitante;

● Planilhas de custo, quando for o caso;

● Disponibilidade de recursos financeiros;

● Elaboração do Termo de Referência com indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;

● Aprovação motivada do Termo de Referência pela autoridade competente;

● Elaboração do Edital e respectivos Anexos e

● Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração

● Ata da sessão pública e comprovantes das publicações.

 

  1. Quanto aos demais consectários da contratação, cumpre referir que, com a vigência do Decreto nº 8.538/2015, as licitações para contratações de valores iguais ou inferiores a 80 (oitenta) mil reais devem ser efetuadas com exclusividade para Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e Sociedades Cooperativas de Consumo. Não é o caso dos autos.

  2. O Pregão Eletrônico ora em análise está orçado no valor de R$ 4.436.529,66. Estimativa esta registrada no Ev. 1047640, planilha que relaciona a pesquisa dos itens e seus potenciais fornecedores. Saber o valor estimado é relevante pois, segundo o mesmo, há diferenças procedimentais, sobretudo no que diz com prazos e modos de publicação do edital.

  3. Destacamos, também, que as contratações da Administração Pública deverão contemplar critérios da sustentabilidade ambiental, tendo por fundamento, a Constituição Federal, a Lei nº 8.666, as demais legislações pertinentes[2], bem como os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro, atentando para a possibilidade de inclusão de critérios distintivos e asseguradores da margem preferência na contratação[3]

  4. Por fim, ressaltamos que a Instrução Normativa Seges-MP nº 05/2017 instituiu o Instrumento de Medição de Resultados - IMR como sendo um mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação de serviços e respectivas adequações quanto ao resultado esperado e o obtido.

  5. Tal instrumento - IMR - pretende adequar a prestação dos serviços ao paradigma da efetivação de pagamento por resultados, remunerando o fornecedor na medida que o cumprimento da obrigação atinja o nível dos serviços pactuados no instrumento.

 

           II. 2 - Análise de questões do Processo de forma global

  1. Como forma de viabilizar análise mais expedita, temos lançado mão da análise inversa a incidir sobre os requisitos mencionados. É dizer, esta forma de abordagem concentra-se em pontos de incidência peculiar para cada contratação. Passamos, pois, à tal avaliação, adida à legislação de regência das licitações, analisando as omissões, bem como as peças autuadas, pontuando:


●Modalidade licitatória escolhida e natureza dos serviços: a Orientação Normativa nº. 54/2014 da Advocacia-Geral da União, ao tratar da competência para qualificar o objeto licitatório, prescreve que "Compete ao agente ou setor técnico da administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável." O Decreto nº 10.024/2019, veio para consolidar o entendimento acima previsto, ao dispor em seu artigo 3º, §1º que “A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame predominantemente fático e de natureza técnica.Sobre tal regra de conduta impositiva deve a Administração declinar de modo claro como, no seu entendimento, os serviços com entrega de bens ou não, será enquadrado na modalidade escolhida. Mesmo que da leitura dos autos se possa deduzir a natureza dos serviços que a UFCSPA pretende contratar, Ev. 1043330, item 11, importante recomendar seja declinado de que modo a contratante classifica os serviços como comuns e não especializados; 

● Plano de Manutenção Predial - I: as licitações de serviços de manutenção predial devem ser precedidas de plano de ação de manutenção preventiva e corretiva, com a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, conforme orienta o Acórdão 2573/2019-Plenário, do Tribunal de Contas da União4. Na hipótese em exame, o item 4.7.2 do documento "Memorial Descritivo", Ev. 1045256, determina que o Plano de Manutenção Predial deverá ser elaborado pela contratada. Consoante se pode inferir dos documentos denominados Estudos preliminares - Ev. 1043330, Mapa de riscos - Ev. 1043331, Termo de referência - Ev. 1045255 e Memorial descritivo, Ev. 1045256, a contratante é quem deve estabelecer para a contratada as ações relacionadas e detalhadamente lançadas no PLANO DE MANUTENÇÃO, em especial, como forma de demonstrar que conhece as necessidades e tem condições de realizar planejamento suficientemente claro a ponto de ser executado pela contratada. Recomendamos que a UFCSPA realize tal planejamento em atenção ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/1993; 

● Plano de Manutenção Predial - II: o conteúdo do Acórdão 2573/2019-Plenário, mencionado acima e colacionado em nota de rodapé merece ser assimilado e refletido pelas áreas técnicas, em especial considerando-se que na decisão o que restou evidente foi a indevida utilização do contrato e seu mais elementar princípio de discricionariedade em decorrência da ausência do PLANO DE MANUTENÇÃO, redundando nas irregularidades apontadas na UFOP e servindo desde já de alerta para toda a Administração. Em outras palavras, de parte a parte deve restar claro o que será exigido da contratada e até qual ponto estará a contratada comprometida com as necessidades da Administração; evitando-se que as exigências classificadas como passíveis de inclusão no contrato ocorram sem planejamento, de outro lado, que a contratada possa negar-se a prestar os serviços por não vislumbrar dentro de seu espectro de obrigações determinada demanda não relacionada em documento apto a demonstrar ter ocorrido planejamento mínimo e desejável de manutenção;

● Justificativa do quantitativo a ser contratado:  é recomendado sempre que possível a comprovação, mediante relatório idôneo, de que a contratação fora planejada com base no registro de eventual consumo/prestação de serviços, evitando, ao máximo, estimativas genéricas, sem respaldo em elementos técnicos que evidenciem a exata correlação entre a quantidade contratada e a demanda prevista (TCU. Acórdão n.º 1380/2011-Plenário, TC-026.011/2008-4, rel. Min. José Múcio, 25.05.2011). A UFCSPA realizou tal estimativa com base nos exercícios anteriores, como se pode depreender do conteúdo do documento Estudos preliminares - Ev. 1043330. Quanto a tal aspecto, importante registrar a necessidade de exteriorizar no planejamento e estudos preliminares as estimativas de despesas eventualmente necessárias com outras edificações, a exemplo dos prédios da Rua Conceição e Campus Igara - Canoas. Mesmo que quanto aos mesmos tenha ocorrido menção no TR, itens 13.2.3 e 13.2.4; 

● Distribuição de postos de trabalho: o item 13.2.5, letra "b", do TR informa que entre os locais onde serão executados os serviços encontram-se as instalações da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre. Recomendo suprimir por completo o item ou apresentar justificativa plausível para ofertar serviço de manutenção em edificação que não pertence à UFCSPA;

● Parcelamento do objeto: o subitem 9.1 do TR informa que o critério de julgamento será o de menor preço por lote. A opção não encontra amparo no art. 15, IV, da Lei nº 8.666/93, pois as compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade. É que em licitações vigora o princípio do parcelamento, segundo o qual o objeto deve ser dividido para maximizar a competição, possibilitando a participação de outros licitantes em face dos objetos menores, que de outro modo estariam excluídos, respeitando-se a modalidade licitatória adequada para o objeto da licitação. Certo é que quem avalia o grau de parcelamento é a Administração e nisso reside a parcela de escolha que lhe cabe, no entanto, tal escolha não pode existir sem a devida motivação. A opção da UFCSPA foi externada no item 12 dos Estudos Preliminares, Ev. 1043330, e subitem 9.2 do TR, Ev. 1047645, não deve a área jurídica perquerir dos motivos e opções das escolhas técnicas e gerenciais da Administração, em que pese conciso o fundamento;

● Estimativa de preços para a contrataçãofoi realizada pesquisa de preços, por meio de consultas com empresas do ramo, bem como também busca por preços praticados por outros Órgãos Públicos. Tal procedimento gerou a Planilha estimativa de preços, Ev. 1047640, servindo de base para a formação dos preços do certame. Em se tratando de obras e serviços de engenharia, é imperiosa a utilização do regramento do Decreto nº 7.983/2013, devendo-se utilizar o sistema SINAPI na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, caso não utilizado, deve ser motivada tal opção adotada;

● Estimativa de preços para a contratação - Decreto 10.132/19:  o mencionado Decreto alterou o Decreto nº 7.983/2013 e, em especial, estabeleceu o conceito de análise paramétrica do orçamento que, no art. 2º, XVI, passa a fazer parte das responsabilidades da contratante por implementar adequado método de aferição de orçamento de obra ou de etapa realizada com a utilização de estimativas de valores de custos de obras com características semelhantes. Ao ensejo, dado que o art. 16 trata de transferências e o art. 17, § 4º, é uma decorrência do anterior, entendo dispensada a análise paramétrica na estimativa de preços para o caso dos autos;

● Estimativa de preços para a contratação - BDI: foi quanto ao cálculo do BDI, cumpre lembrar que o “preço global de referência” é o “valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI”, art. 2º, inc. VI, do Decreto nº 7.983/2013. Disso naturalmente decorre a observação de que  para o item materiais, não deverão ser considerados os mesmos percentuais previstos para o caso de serviços. Consoante as observações supra, deve-se fazer incidir sobre os custos dos materiais e dos serviços um percentual distinto e específico de BDI, de acordo com a natureza de cada uma destas despesas. No caso presente, que envolve a prestação de serviço com fornecimento e consumo de materiais (bens e produtos necessários para os serviços) de reposição empregada na manutenção predial é imperativa a observância do parâmetro anteriormente citado, o que deve restar destacado no edital e no contrato a fim de evitar dúvidas ou questionamentos nas propostas;

● Estimativa de preços para a contratação - alteração contratual: a  estimativa de preços de obras, serviços e obras contratadas com serviços de manutenção é da maior relevância não apenas no momento inaugural da contratação como in casu, mas também preponderante para eventuais alterações contratuais. Tudo porque ao momento da celebração de aditivos contratuais para a inclusão ou supressão de itens contratados, tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de empreitada por preço unitário e tarefa, o preço desses serviços deve ser calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido pelo contratado, interpretação do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, arts. 14 e 15 do Decreto 7.983/2013, e orientação contida no Acórdão 2440/2014-Plenário do TCU;

●Contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra - Gerenciamento de riscos: para a contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o parágrafo 1º do artigo 18 da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05/2017 estabelece que o procedimento relativo ao Gerenciamento de Riscos obrigatoriamente deve considerar o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) da contratada, podendo-se adotar, com vistas ao seu tratamento, um dos seguintes controles internos: Conta-Depósito Vinculada ou Pagamento pelo Fato Gerador. Destarte, tendo em vista a regulamentação do segundo critério (Pagamento pelo Fato Gerador), por meio do respectivo Caderno de Logística MPDG, lançado em 2018, de rigor que a autoridade elabore justificativas para a adoção de uma ou outra forma de controle interno, com base na avaliação da relação custo-benefício, nos termos do parágrafo 2º do artigo citado. No caso, o gestor não motivou a opção adotada, a saber, conta-depósito vinculada (item 22 do termo de referência), o que se recomenda seja providenciado; 

●Critérios de sustentabilidade ambiental: consta no Termo de Referência, Ev. 1047645, que a Administração adotou critérios de sustentabilidade ambiental a serem aplicados ao objeto da licitação pretendida. O que deve ser melhor explicitado é a justificativa para a inclusão dos itens 7.16.1.1 que trata sobre o ressarcimento à contratada das despesas decorrentes da separação e gerenciamento dos resíduos de construção e demolição, e do item 7.16.1.1.1 que informa a incidência de BDI conforme descrito no item 17.5 deste Termo de Referência para a realização do citado ressarcimento;

● Uso de EPI's durante a pandemia de COVID-19: em que pese a previsão constante do item 16.44 do Termo de Referência, Ev. 1047645, recomendamos a adaptação do Termo de Referência à situação excepcional de saúde pública atualmente vivenciada, prevendo de forma ampla e detalhada os cuidados necessários a serem observados durante a prestação do serviço, respeitando o caráter dinâmico das medidas de enfrentamento à doença e destacando que o ambiente da contratante é diferenciado não apenas pelas funções institucionais que realiza mas, preponderantemente, pelas ações diretamente relacionadas ao enfrentamento da pandemia. Recomendo seja destacado que a contratada deverá observar as determinações da UFCSPA quanto aos cuidados a serem adotados. Revisar e ajustar também o Memorial Descritivo, itens 3.1.2 e 3.1.3, Ev. 1043601;

● Publicidade do certame: recomendamos que seja observada a forma de ampla publicidade da presente licitação, de modo a viabilizar ampla concorrência entre eventuais interessados;

●Aprovação do Termo de Referência: a Pró-Reitoria de Administração autorizou a abertura da licitação e a autoridade máxima da Universidade aprovou a realização da despesa, Evs1042891 e 1042894. Contudo, não se encontra o registro de aprovação do termo de referência. A viabilização do certame dependerá da juntada do citado documento. Todavia, considerando as sugestões recomendadas ao longo deste Parecer, deve-se atentar o gestor para a necessidade de aprovação do TR em sua versão final, após as alterações que serão promovidas.

 

          II. 3 - Do Termo de Referência, da Minuta do Edital e seus anexos

  1. Foram elaboradas três versões do Termo de Referência, 1043345, 1045255 e 1047645, não tendo sido assinalado na lista de verificação de evento 1047661 qual a versão definitiva, que, por sequência lógica, deduz-se ser a constante no evento 1047645. Como já assinalado anteriormente, o Termo de Referência não foi arovada pelo Pró-Reitor de Administração da Universidade, o que deverá ser sanado. 

  2. Observa-se que a Administração registrou no Ev. 1047661 que utilizou o modelo de edital disponibilizado pela AGU, não destacando eventuais alterações realizadas no texto, o que faz a Procuradoria concluir que não houve modificação textual (Art. 9º, parágrafo 3º, da Ordem de Serviço Conjunta n. 01/2014-REITORIA/PF-UFCSPA).

  3. Por fim, registramos que a tríade de documentos que corporifica a licitação – termo de referência/projeto básico, edital e contrato ou equivalente - devem guardar harmonia entre si, evitando contradições nos diversos elementos que parametrizem o certame. No ponto, cumpre destacar que deverá ser conferida maior atenção quanto à instrução do processo, pois não se observa terem sido juntados ao edital todos os anexos do Termo de Referência (Anexos I, II, III e IV). 

 

          III - CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal junto à UFCSPA (art. 131 da Constituição Federal, art. 11, IV, "b" da Lei Complementar n. 73/93 e art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93), opina pela viabilidade jurídica do procedimento licitatório em apreço e aprova as minutas apresentadas, desde que previamente observadas ou fundamentadamente afastadas as recomendações tecidas nesta peça opinativa (art. 50 da Lei n. 9.784/99).

  2. O processo administrativo foi analisado em regime de urgência, consoante solicitação da Autoridade máxima da UFCSPA. 

  3. Devolva-se ao consulente.

           Porto Alegre, 24 de junho de 2020.

 

 

                                                                             EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA

                                                                                            Procurador Federal

                                                                                  Procurador-Chefe da PF-UFCSPA

 

 

 

 

Notas

  1. ^ ^ Versão integral disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10024.htm
  2. ^ Art. 3º §§ 5º a 15, da Lei n.º 8.666/93, regulados pelos Decretos nº 7.546/2011 e n.º 8.184/2014. 
  3. ^ Nessa linha, cabe ressaltar que o art. 5º da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 1/2010, exemplifica alguns dos critérios de sustentabilidade ambiental que podem ser exigidos na descrição do bem.
  4. Acórdão 2573/2019-Plenário, do Tribunal de Contas da União:  (...) 3. As licitações de serviços de manutenção predial devem ser precedidas de plano de ação de manutenção preventiva e corretiva, com a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em atenção ao art. 6º, inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/1993. Denúncia oferecida ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 92/2018, realizado pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (Ufop), cujo objeto era a contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção predial (corretiva e preventiva), com fornecimento de equipamentos, peças, materiais e mão de obra, nas edificações dos campi daquela instituição pública de ensino. O certame culminou na celebração do Contrato 24/2019, com vigência fixada em doze meses contados da data de assinatura. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque “a ausência de um plano prévio de ações de manutenção predial (preventiva e corretiva), não tendo sido realizados estudos técnicos preliminares para a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993”. Para o relator, essa fora a questão de maior relevância tratada nos autos, “tendo em vista que a garantia da qualidade dos serviços prestados de manutenção predial em órgãos públicos, com preservação do patrimônio público e controle de gastos, está diretamente associada à existência de um Plano ou Programa de Manutenção Predial”. Recorrendo à doutrina, às normas técnicas da ABNT e a exemplo de plano de manutenção predial de outra universidade pública, o relator destacou a importância do planejamento da manutenção predial, concluindo: “O que se observa, portanto, é que um órgão público, para garantir que suas edificações alcancem a vida útil prevista em projeto, tem, necessariamente, que fazer manutenções prediais periódicas, de tal forma que se torna essencial a elaboração de um plano prévio de ações de manutenção predial (preventiva e corretiva)”. Em razão da gravidade da falha, considerou não ser possível a prorrogação do contrato, “pois não se comprovou a adequabilidade do ajuste pactuado, ante a inexistência de um plano/programa de manutenção preventiva e a falta de realização de vistoria prévia para detalhamento do estado de conservação de cada edifício objeto de manutenção, pairando dúvidas, ainda, sobre a compatibilidade dos valores contratados”. Assim sendo, nos termos propostos pelo relator, o Plenário decidiu, entre outras deliberações, determinar à Ufop a não prorrogação do contrato e a realização de nova licitação, além de cientificar a Universidade da seguinte irregularidade, a não ser repetida no novo certame: “ausência de um plano prévio de ações de manutenção predial (preventiva e corretiva), não tendo sido realizados estudos técnicos preliminares para a definição dos serviços e respectivos quantitativos a serem demandados na execução contratual, em afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, c/c o art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993”. Acórdão 2573/2019 Plenário, Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer. Informativo de Licitações e Contratos, TCU, nº 380.

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Fernandes de Oliveira, Procurador Chefe, em 24/06/2020, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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