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VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS

 

Obs: essa lista refere-se a serviços comuns, excluindo-se contratação de solução de TI e serviços de engenharia

ESTADO

S/N/ N.A.

1. Houve abertura de processo administrativo devidamente autuado e numerado, quando processo físico, ou registrado quando processo eletrônico, nos termos da ON-AGU nº 2/2009?

Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”

S

2. Consta o documento de formalização da demanda, elaborado pelo setor requisitante do serviço, nos termos do modelo do Anexo II, IN SEGES 05/2017?

S

2.1. A contratação NÃO incide nas hipóteses vedadas pelo art. 9º da IN SEGES 05/2017?

S

2.2 Há manifestação sobre a observância do alinhamento com o Plano Estratégico do órgão ou entidade, quando houver? (art. 1º, inc. III, IN SEGES 05/2017)

S

2.3. Da solicitação/requisição constam os itens do inciso I do art. 21 da IN/SEGES 5/2017?

S

2.4. O objeto requisitado está contemplado no Plano Anual de Contratações, de acordo com a IN SEGES nº 1/2019?

S

3. Foi instituída Equipe de Planejamento da Contratação pela autoridade competente do setor de licitação? (art. 21, inc. III, IN/SEGES 5/2017 )

S

4. Foi elaborado e juntado ao processo os Estudos Preliminares, conforme as diretrizes constantes do Anexo III da IN/SEGES 5/2017? (art. 20, art. 24, §1º, e Anexo III da IN/SEGES 5/2017)

Obs.1:  O §2º do artigo 20 da IN 05/2017 estabelece que ficam dispensadas da elaboração dos estudos preliminares e do mapa de riscos, na fase de planejamento da contratação, as contratações de serviços cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Com o advento da Medida Provisória nº 961, de 2020, esse limite, para os fins do art. 20, §2º da IN 5/2017, passou para R$50.000,00 para serviços em geral e R$100.000,00 para serviços de engenharia.  

Obs.2:  Os órgãos e entidades poderão simplificar, no que couber, a etapa de Estudos Preliminares, quando adotados os modelos de contratação estabelecidos nos Cadernos de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (§4º do art. 20 da IN/SEGES 05/2017)

S

4.1. Os estudos desenvolvidos atenderam a todas as exigências do art. 24 da IN/SEGES 05/2017?

S

4.2. A não previsão, nos estudos preliminares, de qualquer dos conteúdos do art. 24, §1º, c/c anexo III da IN/SEGES 5/2017 foi devidamente justificada no próprio documento? (art. 24, §3º, da IN/SEGES 5/2017)

S

5. Foi elaborado e junto aos autos o Mapa de Riscos previsto no art. 26, §1º, incisos I e II, de acordo com o modelo do anexo IV da IN/SEGES 5/2017? (arts. 20 e 26 da IN/SEGES 5/2017)

Obs.:  O §2º do artigo 20 da IN 05/2017 estabelece que ficam dispensadas da elaboração dos estudos preliminares e do mapa de riscos, na fase de planejamento da contratação, as contratações de serviços cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Com o advento da Medida Provisória nº 961, de 2020, esse limite, para os fins do art. 20, §2º da IN 5/2017, passou para R$50.000,00 para serviços em geral e R$100.000,00 para serviços de engenharia.  

S

5.1. O mapa confeccionado atende às exigências do art. 25 da IN/SEGES 5/2017?

S

5.2. No caso de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra foi contemplado, no mapa de riscos, o risco de descumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com FGTS da contratada? (art. 18, §1º, IN/SEGES 5/2017)

S

5.2.1. Optou-se por uma das formas de controle interno previstas no §1º do art. 18 da IN/SEGES 5/2017 (conta-depósito vinculada ou pagamento pelo fato gerador)?

S

5.2.2. Justificou a opção na forma do §2º do mesmo artigo 18?

S

6. O Termo de Referência ou Projeto Básico elaborado pelo setor requisitante baseou-se nos Estudos Técnicos Preliminares, Gerenciamento de Riscos e Diretrizes constantes do Anexo V, da IN 5/2017? (art. 3º, XI do Decreto 10.024/19, art. 27 e 28, §2º, IN/SEGES 05/2017)

S

6.1. Foram utilizados os modelos de minutas padronizadas de Termo de Referência da Advocacia-Geral da União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V da IN/SEGES 05/2017?

S

6.1.1. Foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações ou não utilização do modelo de termo de referência da AGU?

S

7. Foram observadas as orientações dos Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, no que couber? (art. 29, IN/SEGES 05/2017)

S

8. Houve consulta ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis”, da CGU/AGU, com manifestação sobre práticas e/ou critérios de sustentabilidade economicamente viáveis adotados na contratação? (IN/SEGES 1/2010, art. 5º)

S

9.  Consta a aprovação do termo de referência ou do projeto básico pela autoridade competente? (art. 14, II, do Decreto 10.024/19; art. 7º, §2º, I da Lei 8.666/93)

S

10. Constam estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de mercado nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014 (art. 3º, III, da Lei nº 10.520/02, art. 3º, XI, “a”, “2” do Decreto 10.024/19 e arts. 15, III,  43, IV da Lei nº 8.666/93, art. 24, §1º, inc. IV, V e VI e art. 30, inc. X, IN/SEGES nº 5/2017)?

S

10.1 Consta manifestação da área técnica com análise dos preços obtidos na pesquisa (art. 2º, §§ 1º a 6º da IN 5, de 2014)?

S

10.2 No caso de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, consta planilha de formação de preços nos termos do subitem 2.9, “b” do Anexo V da IN SEGES/MP nº 5/2017?

S

11. Tratando-se de atividade de custeio, foi observado o art. 3º do Decreto 10.193 c/c art. 3º da Portaria MP nº 249/2012?

s

12. Consta indicação do recurso orçamentário próprio para a despesa e da respectiva rubrica, caso não seja SRP? (art. 8º, IV, do Decreto 10.024/19 e arts. 7º, § 2º, III, 14 e 38, caput, da Lei 8.666/93)

S

12.1. Se for o caso, consta a estimativa do impacto orçamentário financeiro da despesa prevista no art. 16, inc. I da LC 101/2000 e a declaração prevista no art. 16, II do mesmo diploma na hipótese da despesa incidir no caput do art. 16? (ON/AGU 52/2014)

Obs. 1: ON AGU 52: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”

N.A

13. Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral União? (Art. 34 da IN SEGES/MP nº 5/2017).

S

13.1. Eventuais alterações nos modelos ou sua não utilização foram devidamente justificadas no processo?

N.A

 

LISTA DE VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO PRECEDIDA DE LICITAÇÃO

ESTADO

S/N/N.A.

14. Houve justificativa do enquadramento ou não do objeto como sendo serviço comum? (ON AGU nº 54/2014)

ON AGU nº 54/2014: Compete ao agente ou setor técnico da Administração declarar que o objeto licitatório é de natureza comum para efeito de utilização da modalidade pregão e definir se o objeto corresponde a obra ou serviço de engenharia, sendo atribuição do órgão jurídico analisar o devido enquadramento da modalidade licitatória aplicável.

S

14.1 Sendo enquadrado o objeto como serviço comum, foi adotado o pregão? (art. 1º da Lei 10.520/02; art. 1º do Decreto 10.024/2019)

S

15. Sendo adotado o pregão, a autoridade competente designou o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio? (art. 3º, IV, §§1º e 2º da Lei 10.520/02, art. 8º, VI do Decreto 10.024/19)

S

16. Sendo adotada modalidade de licitação diversa do pregão, consta designação da Comissão de Licitação? (art. 38, III, da Lei 8.666/93)

N.A

17. Há autorização da autoridade competente permitindo o início do procedimento licitatório? (art. 38, caput, da Lei 8.666/93 e art. 8º, V do Decreto nº 10.024/19)

S

18. Há minuta de edital? (art. 4º, III, da Lei 10.520/02, art. 8º, VII do Decreto nº 10.024/19 e art. 40 da Lei 8.666/93)

S

18.1. Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos convocatórios da Advocacia-Geral União? (Art. 34 da IN SEGES/MP nº 5/2017). 

S

18.1.1. Eventuais alterações nos modelos ou a não utilização, foram devidamente justificadas no processo?

S

18.2. A minuta de contrato ou de instrumento assemelhado constitui anexo à minuta do edital? (art. 40, §2º, III, da Lei 8.666/93)

Obs. 1: se a Administração Pública desejar substituir o contrato por outros instrumentos hábeis na forma do art. 62 da Lei 8.666/93, deverá justificar a decisão.

S

18.3. Tratando-se de modalidade diversa do pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários está anexo ao edital? (art. 40 , §2º, II, da Lei 8.666/93)

N.A.

19. Os responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos foram devidamente identificados no processo? (art. 21, VI, da IN CONJUNTA MP/CGU 01/2016)

S


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Pierry Düerrewald, Coordenadora da Divisão de Licitações, em 19/06/2020, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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