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UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE

PARECER Nº

1/2020/DCC/PROAD/REITORIA/ UFCSPA

PROCESSO Nº

23103.202795/2020-98

INTERESSADO:

Prefeitura do Campus

 

ANÁLISE E ORIENTAÇÃO DE TERMO DE REFERÊNCIA

Em cumprimento à Portaria nº 032/PROAD/UFCSPA, de 13 de julho de 2018, que alterou a Comissão de Análise e Orientações nos Termos de Referências dos processos da UFCSPA, reuniram-se, nesta data, os integrantes formalmente designados e responsáveis pelas respectivas áreas de atuação para procederem à análise do Termo de Referência em questão e emitirem parecer analítico sobre possíveis alterações e/ou correções.

Termo de Referência 1043345. O documento não deverá ser cancelado, deverá ser incluso novo documento com as adequações.

 

Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de manutenção predial, preventiva e corretiva,

  1. No subitem 1.1 sugerimos que o objeto seja descrito de forma mais sucinta, visto que há boa parte da descrição da solução a ser contratada.
  2. No subitem 1.2, substituir “Os quantitativos e respectiva” por “A descrição e valores estimados...” pois não há coluna de quantitativos na tabela deste subitem.
  3. Deverá ser revista da tabela do subitem 1.2, a qual deverá formada minimamente por 2 itens. O primeiro será referente aos serviços e o segundo irá se referir a peças. Ainda há de se estudar a questão quanto à viabilidade jurídica e operacional no que se refere ao valor de R$ 33.000,00 para os serviços não previstos. Acaso o controle se dê de forma orçamentária, seria recomendável a criação de um terceiro item de forma destacada. Para qualquer das hipóteses será necessária a criação de um lote único, o que não está previsto na tabela. Sugerimos especial atenção a este item, bem como a previsão feita no subitem 13.7 de forma a não criar obstáculos na execução do contrato.
  4. Sugerimos a unificação dos itens 7.1.3 e 7.1.4 no item 26 e ainda alteração do texto para o que segueComprovar, durante a fase de habilitação do certame, possuir capacidade econômico-financeira de acordo com a legislação vigente, considerando o número de postos e cargos e a necessidade de implantação prévia de um estoque mínimo de materiais
  5. No subitem 7.16.1.1 deverá ser definida de forma clara como que se dará o ressarcimento. Evitando situações não previstas. (Ex: BDI incidente sobre o serviço??)
  6. O subitem 7.9 se refere a “serviços de vigilante” o que deve ser corrigido. Em relação ao fornecimento de EPI’s sugerimos que haja expressa necessidade de fornecimento de álcool gel e máscaras de proteção individual e  outros materiais relacionados enquanto perdurar o surto de pandemia atual(covid -19) ou ainda a necessidade de fornecimento destes materiais sempre que houver surgimento de epidemias desta natureza.(Sugestão: Incluir em Obrigações da Contratada)
  7. No 8.1 substituir a expressão “no local” por “nos locais”
  8. No subitem 8.5 deverá ser informado telefone e e-mail de contato para o agendamento de acordo com o atual cenário de funcionamento das atividades presenciais
  9. O subitem 9.1 deverá ser alterado para “MENOR PREÇO GLOBAL POR LOTE sendo adicionada a justificativa para formação (item 2 é somente fornecimento de peças necessárias para execução do objeto).
  10. No subitem 10.2.14 inserir “de” após “...consumo...”.
  11. Sugerimos revisão de todos percentuais na tabela do IMR do item 11.2.4.1.  A faixa percentual mais branda é de 5% o que para uma fatura mensal média R$ 400.000,00 já representaria uma glosa de R$ 20.000,00.  O percentual alto pode inviabilizar o contrato, especialmente em sua fase inicial de ajustes ou ainda trazer obstáculos à própria fiscalização na aplicação do IMR.
  12. No Item 13 não houve a inclusão do Prédio da 7 de setembro.
  13. Subitem 13.4.1 completar o “Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre”
  14. No subitem 20.3 definir se será fiscal ou equipe de fiscalização.
  15. Sugerimos excluir o subitem 21.1.1 em razão da realidade operacional de repasses financeiros do Governo Federal.
  16. O subitem 26.3.2 está divergente do texto apresentado no subitem 7.1.3, o que reforça a necessidade de unificação dos itens conforme sugestão do item 4 desta análise.
  17. O subitem 26.3.4 deverá ser alterado por falta de amparo legal para a natureza da contratação. A capacidade técnica em contratos de terceirização de mão-de-obra se refere à capacidade de gerenciamento mínimo de postos conforme IN 05/2017.Sugerimos à adequação deste item ao disposto no subitem 10.6 doAnexo VII-A da referida IN abaixo, de acordo com o quantitativo de postos previstos na contratação da UFCSPA. Sugerimos ainda a inclusão da alínea “a” (declaração de instalação de escritório) como um dos requisitos.

 

“10.6. Na contratação de serviço continuado, para efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração poderá exigir do licitante:


a) declaração de que o licitante possui ou instalará escritório em local (cidade/município) previamente definido pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;


b) comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados;


c) no caso de contratação de serviços por postos de trabalho:


c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do número de postos de trabalho a serem contratados;
c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao da contratação.


10.6.1 É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata a alínea "b" do subitem 10.6 acima, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.”

 

  1. O Anexo Memorial descritivo deverá ser numerado conforme o termo.
  2. Sugerimos verificar a necessidade de que itens que estão no Termo de Referência, sejam repetidos no Memorial Descritivo (Ex: Uniformes e identificação).
  3. No Memorial Descritivo (Anexo III): subitem 2.5: Prédio da Rua 7 de Setembro: Documentação: o número de matrícula e a Comarca são iguais aos do imóvel do Campus Igara.

 

 

 

   Solicitamos que após as correções numéricas de itens e subitens seja feita uma revisão de todo o Termo de Referência para que não haja referência incorreta de subitens, bem como seja atualizada a data de confecção do Termo.

Salientamos que a análise realizada se restringiu aos aspectos formais relativos à legislação vigente, bem como às orientações das Instruções Normativas. Sendo assim, ressaltamos que as informações de cunho técnico constantes do Termo de Referência são de inteira responsabilidade da área requisitante, não competindo a esta comissão propor qualquer alteração.

 

Comissão de Análise e Orientações nos Termos de Referência


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Documento assinado eletronicamente por Juliana Faé, Assistente em Administração, em 28/05/2020, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Michel Pereira Oliveira, Assistente em Administração, em 28/05/2020, às 18:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Mattos Frusciante, Assistente em Administração, em 28/05/2020, às 23:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 23103.202795/2020-98 SEI nº 1044999