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Pró-Reitoria de Administração

Prefeitura do Campus

 

OFÍCIO Nº 236/2022/PREF

 

 

Porto Alegre, 25 de maio de 2022.

 

À Senhora

Márcia Dias de Oliveira

Gestora da Execução do Contrato

 

Assunto: Solicita aplicação de sanção de multa à contratada

 

Senhora Gestora,

 

Vim solicitar a aplicação de penalidade referente ao descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada PEDRO REGINALDO DE ALBERNAZ FARIA E FAGUNDES LTDA.

 

Em 15/01/2021, houve a instituição de uma nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), que atualizou os valores das remunerações a partir de 01/01/2021. Ocorre que a contratada somente passou a pagar as remunerações conforme a nova CCT a partir de março, deixando os meses de janeiro e fevereiro nos valores desatualizados. Após o pedido de repactuação, a fiscalização identificou o problema e determinou o pagamento da diferença referente aos meses pendentes, sendo plenamente atendido pela contratada

 

Em 25/03/2022, encaminhei o OFÍCIO N° 203/2022/PREF solicitando o saneamento das inconsistências encontradas no pagamento das horas-extras dos colaboradores deste contrato e pedindo esclarecimentos acerca dos procedimentos que envolvem o pagamento de horas-extras na empresa. Não obtive os esclarecimentos solicitados e, em razão disso, apliquei pontos no IMR pelo não atendimento a notificações da fiscalização. Em relação às inconsistências, todas foram corrigidas após os devidos apontamentos desta fiscalização no OFÍCIO N° 209/2022/PREF, de 07/04/2022.

 

Na folha de março, este fiscal identificou que as horas-extras do engenheiro mecânico não foram pagas, e, após contato com a empresa, ficou acordado que as horas-extras referentes a fevereiro e março seriam pagas na folha de abril, junto com as horas-extras realizadas naquele mês. Ocorre que a contratada pagou um valor muito inferior ao que realmente devia pelas horas realizadas (R$ 1.974,46).

 

Pela carga horária semanal ser de 12 horas, considerando o mês como de cinco semanas, tem-se que a carga horária mensal do engenheiro mecânico é de 60 horas. Portanto, o valor de 89h36min extra acrescido do percentual respectivo não pode ser inferior ao salário mensal de R$ 2.424,00, como demonstrado na folha analítica anexa ao processo 23103.008469/2022-58. Com o salário mensal de R$ 2.424,00 por 12 horas semanais, chega-se ao valor equivalente a R$ 40,40 por hora trabalhada, chegando a R$ 80,80 em casos de hora-extra 100%.

 

Cabe salientar que o número expressivo de horas-extras se justifica pelo fato de que o engenheiro mecânico realizou atividades extraordinárias em fevereiro, março e abril. Reitero que as primeiras horas-extras deveriam ser pagas em março, mas por erro administrativo a contratada não pagou os valores devidos, ficando combinado entre as partes que o total seria creditado na conta do colaborador na folha de abril.

 

Saliento ainda que o valor de R$ 5.958,24, referente às 16,01 horas-extras em fev/22 e 29,03 horas-extras em mar/22, já foram pagas na nota fiscal de março, restando o montante equivalente a 44,56 horas extras (considerando que 89h36min equivalem a 89,60 horas), o qual será pago na nota fiscal referente ao mês de abril. O valor pago pelas 44,56 horas extras restantes será de R$ 5.894,75 (calculado sobre o valor do posto). Ou seja, a empresa terá auferido o valor total de R$ 11.852,99 pelas 89h36min extras do engenheiro mecânico, dos quais R$ 7.239,68 deverá ser repassado ao colaborador.

 

Assim, considerando o valor de R$ 1.974,46 pago em abril, havia ainda o valor de R$ 5.265,22 pendente de pagamento referente às 89h36min extras.

 

Então, no dia 20/05/2022, após constatar esta falha, foi encaminhado um e-mail às 09h48min solicitando manifestação quanto ao pagamento das horas-extras, com prazo até segunda-feira, 23/05/2022. A contratada prontamente respondeu às 10h30min do mesmo dia informando que o setor responsável faria a verificação. No dia 23/05/2022, às 23h43min, foi enviado o recibo de pagamento do valor devido.

 

De acordo com o Termo de Referência (TR) do contrato 05/2020:

 

É obrigação da CONTRATADA:

 

16.13 Responsabilizar-se pelo cumprimento das obrigações previstas em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou equivalentes das categorias abrangidas pelo contrato, por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade à CONTRATANTE;

 

Quanto ao controle e fiscalização da execução, o TR dispõe que:

 

19.13 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pela CONTRATADA poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo das demais sanções.

19.14 A CONTRATANTE poderá conceder prazo para que a CONTRATADA regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade de correção.

 

Saliento que esta fiscalização não identificou má-fé neste ato e que a contratada se disponibilizou a verificar o erro constatado e se manifestou no prazo estipulado, corrigindo o vício. Portanto, não se justifica a rescisão contratual prevista, embora a reincidência de erros na folha de pagamento demonstre um descuido grave nos procedimentos administrativos da empresa, que pode resultar em prejuízos futuros, como a perda de profissionais competentes e aumento na rotatividade, precarizando a execução dos serviços.

 

Diante dos fatos apresentados, considerando as reiteradas ocorrências de descumprimentos trabalhistas, sugiro a aplicação de sanção administrativa pela seguinte infração: deixar de cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos na tabela de multas do Termo de Referência do contrato 05/2020, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência (Item 09 da Tabela de Infrações – Grau 3).

 

Assim, sugere-se a aplicação de multa no valor de 0,8% ao dia sobre o valor mensal do contrato, a ser contabilizada dentro do período em que o engenheiro mecânico permaneceu sem receber o valor devido, ou seja, desde a data do pagamento do salário (06/05/2022) até o dia em que a correção foi realizada (23/05/2022), totalizando 17 dias.

 

A sugestão de multa mais gravosa, neste caso, se justifica pela aplicação de outras duas sanções anteriores (advertência e multa) neste mesmo contrato, observando assim a gradação das sanções, bem como à reincidência de desatendimentos a obrigações trabalhistas, conforme exposto acima.

 

 

Atenciosamente,

 

Evandro de Assunção dos Santos

Fiscal Administrativo do Contrato


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Documento assinado eletronicamente por Evandro de Assunção dos Santos, Fiscal de contrato, em 25/05/2022, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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