DECISÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº 23103.002687/2026-11
Porto Alegre, 30, de março de 2026
Processo n.° 23103.002687/2026-11
Interessado: Divisão de Manutenção Predial
Assunto - Aplicação de sanção Pedro Reginaldo - contrato nº 05/2020
Trata-se de processo administrativo instaurado com vistas à apuração de descumprimento contratual por parte da empresa PHENIX SOLUÇÕES LTDA., no âmbito do Contrato nº 05/2020, cujo objeto consiste na prestação de serviços continuados de manutenção predial, preventiva e corretiva, com dedicação exclusiva de mão de obra.
Regularmente notificada, a contratada apresentou defesa administrativa, a qual foi submetida à análise da fiscalização do contrato, que se manifestou pelo indeferimento dos argumentos apresentados e pela manutenção da penalidade de multa, nos termos propostos.
É o relatório. Passo à decisão.
Inicialmente, cumpre destacar que, da análise conjunta da defesa apresentada pela contratada e da manifestação da fiscalização, depreende-se que, embora a Administração tenha tido ciência das dificuldades enfrentadas pela empresa quanto ao recrutamento e à manutenção de mão de obra especializada, tal circunstância não possui o condão de afastar a responsabilidade contratual assumida.
Com efeito, ainda que reconhecida a complexidade do cenário de mercado, verifica-se que houve descumprimento do nível mínimo de serviço pactuado entre as partes antes da anuência da renovção excepcional, o que não pode ser relativizado sob o argumento de dificuldades operacionais. Trata-se de risco inerente à atividade empresarial, não podendo ser transferido à Administração Pública.
No que se refere à questão do veículo, igualmente não prosperam os argumentos defensivos. Resta claro nos autos que o apontamento de inexecução contratual não se refere à mera substituição do veículo originalmente previsto, mas sim à completa ausência de disponibilização de qualquer veículo pelo período de 17 (dezessete) dias, em desacordo com obrigação expressa de disponibilização permanente.
Tal conduta configura falha grave na execução contratual, na medida em que compromete a capacidade operacional dos serviços prestados, independentemente da ocorrência de prejuízo material concreto.
Ademais, não assiste razão à contratada ao alegar inexistência de prejuízo à Administração. Cumpre salientar que não compete à empresa contratada a mensuração dos impactos decorrentes de sua própria inexecução, tampouco a aferição da relevância dos riscos impostos à Administração. A simples inobservância das obrigações contratuais já caracteriza, por si só, violação suficiente a ensejar a aplicação de penalidade, sobretudo em contratos de natureza continuada e essenciais ao funcionamento institucional.
Por fim, quanto à alegação de desproporcionalidade da penalidade, verifica-se que a multa aplicada decorre de critério objetivo previamente estabelecido no Termo de Referência, tendo sido calculada com base na metodologia ali prevista, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Diante do exposto, e considerando a regularidade do processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa assegurados à contratada, bem como os fundamentos apresentados pela fiscalização do contrato,
DECIDO:
a)Pela integral ratificação dos fundamentos constantes na manifestação da fiscalização do contrato, adotando-os como razão de decidir.
b)Pelo indeferimento da defesa administrativa apresentada pela empresa PHENIX SOLUÇÕES LTDA.;
c)Pela aplicação da penalidade de multa no percentual de 13,6% (treze vírgula seis por cento) sobre o valor mensal do contrato, nos termos do item 25.4 do Termo de Referência;
Da decisão proferida, cabe recurso nos termos do §4ª do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93.
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 30/03/2026, às 09:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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