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Divisão de Manutenção Predial

 

OFÍCIO Nº 38/2026/DIMP

 

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.

 

À Senhora

Márcia

Gestora do Contrato
DICONT

 

Ref.: Resposta à Defesa Administrativa – Contrato nº 005/2020

 

Prezados Senhores,

 

Em resposta ao Ofício nº 28/2026, por meio do qual a empresa Phenix Soluções LTDA apresenta defesa administrativa em face da proposta de aplicação de penalidade, informamos que, após análise pormenorizada dos fatos e dos fundamentos apresentados, a decisão desta Fiscalização é pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se a sanção pecuniária nos termos propostos.

 

A seguir, apresentamos as razões que fundamentam esta decisão.

 

1. DO CONTEXTO FÁTICO E CONTRATUAL

O Contrato nº 005/2020, firmado entre as partes, tem como objeto a prestação de serviços continuados de manutenção predial, preventiva e corretiva. O Termo de Referência (TR) que o acompanha, em sua cláusula 7.1.7, é explícito ao determinar a obrigação da CONTRATADA de "disponibilizar permanentemente (24h), no Campus Central da UFCSPA, 01(um) veículo automotor; com capacidade de, no mínimo, 07 (sete) passageiros, para transporte nos deslocamentos de seus funcionários que possivelmente ocorram nas rotinas diárias, conforme necessidade de remanejo e apoio, entre os locais de prestação de serviço".

 

Ademais, o TR, em sua consulta de manifestação de interesse na prorrogação, destaca a "Manutenção de Equipes Técnicas Críticas", ressaltando a "suma importância o envidamento de esforços máximos por parte da contratada para a manutenção de profissionais em postos considerados críticos para a resposta a emergências e a manutenção de sistemas essenciais. Especificamente, solicita-se a permanência de técnicos de climatização, eletricistas, hidráulicos e seus respectivos auxiliares".

 

Não obstante a clareza das obrigações contratuais, a fiscalização do contrato constatou as seguintes irregularidades:

 

a) Ausência do veículo automotor nas dependências da Universidade no período de 19/12/2025 a 07/01/2026, totalizando 17 dias de descumprimento.

b) Faltas recorrentes de técnicos essenciais à manutenção, em especial do técnico eletricista (11 faltas em dezembro e 5 em janeiro) e ausência de 2 auxiliares de eletricista e 1 mecânico de refrigeração.

 

Tais fatos, por si sós, configuram descumprimento de cláusulas contratuais e justificam a aplicação de penalidade, conforme se demonstrará.

 

2. DA ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DA DEFESA

 

2.1. Do suposto "acordo expresso" e da "aceitação prévia da substituição do veículo"

 

Argumenta a empresa que a UFCSPA teria concordado com a substituição do veículo de 7 lugares por um de 5 lugares, e que estava ciente das dificuldades de contratação de mão de obra.

 

É preciso esclarecer que a eventual aceitação de um veículo com capacidade inferior não se confunde, em hipótese alguma, com a anuência à completa ausência do veículo por 17 dias. A obrigação de disponibilizar um veículo é permanente (24h), e sua ausência representa grave falha na execução do contrato.

 

Da mesma forma, a ciência das dificuldades de mercado não exime a CONTRATADA de sua responsabilidade de manter as equipes completas, especialmente as consideradas críticas. Trata-se de risco inerente à atividade empresarial, que não pode ser transferido à Administração Pública.

 

2.2. Da "obrigação de meio" e da "inexistência de prejuízo"

 

A CONTRATADA alega que sua obrigação é de meio, e não de resultado, e que não houve prejuízo concreto à Administração.

 

Ora, a obrigação de meio impõe ao contratado o dever de empregar toda a sua diligência e capacidade técnica para a consecução do objeto. Ao deixar a Universidade desguarnecida de veículo e de pessoal técnico essencial, a CONTRATADA falhou em empregar os meios necessários ao cumprimento de suas obrigações.

 

O prejuízo, neste caso, não se resume à ocorrência de um dano material. A simples ausência dos recursos pactuados já representa um prejuízo à segurança e à operacionalidade da instituição, que fica vulnerável a situações de emergência e privada dos meios necessários para a adequada manutenção de suas instalações. A ausência de um evento danoso durante o período de descumprimento é mera questão de sorte, que não afasta a gravidade da conduta da CONTRATADA.

 

2.3. Da "inexistência de gravidade suficiente" e da "multa excessiva"

 

Por fim, a empresa alega que a multa de 13,6% do valor mensal é excessiva e desproporcional.

 

Ocorre que a penalidade foi calculada em estrita observância ao item 25.4 do Termo de Referência, que estabelece a metodologia de cálculo para as infrações contratuais. A multa corresponde à multiplicação do fator de gravidade (0,8%) pelo número de dias de descumprimento (17), resultando em 13,6%.

 

Trata-se, portanto, de critério objetivo e previamente estabelecido no contrato, não havendo que se falar em excesso ou desproporcionalidade. A penalidade é, na verdade, a consequência direta e prevista do inadimplemento contratual.

 

3. DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, e considerando que a fiscalização do contrato agiu em estrita conformidade com suas atribuições legais e contratuais, em especial o art. 58, III, da Lei nº 8.666/93 e o art. 117 da Lei nº 14.133/2021, esta Gestão decide pelo INDEFERIMENTO da defesa apresentada pela empresa PHENIX SOLUÇÕES LTDA., mantendo a aplicação da multa no percentual de 13,6% sobre o valor mensal do contrato.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

CARLOS ALEXANDRE LOPES SOARES

COORDENADOR DA DIVISÃO DE MANUTENÇÃO PREDIAL


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Documento assinado eletronicamente por Carlos Alexandre Lopes Soares, Assistente em Administração, em 27/02/2026, às 09:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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