DECISÃO DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE MULTA
Processo nº 23103.018413/2025-54
Porto Alegre, 17, de outubro de 2025
Processo n.° 23103.018413/2025-54
Interessado: Divisão de Manutenção Predial
Assunto - Aplicação de sanção Pedro Reginaldo - contrato nº 05/2020
Senhor Representante Legal,
Através da presente, informamos a decisão administrativa pela aplicação de sanção de multa à empresa PHENIX SOLUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 10.439.655/0001-14, em razão de descumprimentos contratuais identificados durante a execução do Contrato nº 05/2020, conforme apontado no Ofício nº 6/2025/DIMP e demais elementos constantes do processo em epígrafe.
A fiscalização do contrato manifestou-se pela aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato. Contudo, o subitem do enquadramento contratual aplicável prevê a incidência da multa sobre o valor adjudicado da proposta, o que, neste caso concreto, resultaria em penalidade desproporcional frente à gravidade dos descumprimentos verificados.
Nessa linha, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a dosimetria prevista no subitem 25.2.2.4 do Termo de Referência, entende-se que a sanção mais adequada é a aplicação de multa no percentual de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor mensal do contrato, correspondente ao grau 3 de gravidade.
Destaca-se que, embora a contratada tenha apresentado defesa prévia, na qual requereu a conversão da penalidade em simples advertência, os elementos trazidos não foram suficientes para afastar integralmente a responsabilidade pelos descumprimentos constatados, especialmente quanto à não reposição tempestiva de postos e à deficiência na entrega e controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
Ressalte-se, ademais, que a aplicação de sanção pela Administração não tem caráter punitivo desmedido, tampouco objetiva locupletar o erário público ou causar prejuízos financeiros à empresa. O objetivo é coibir a reiteração de condutas infracionais e assegurar o cumprimento do pacto contratual firmado entre as partes, preservando a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à Universidade.
Diante do exposto, decido pela aplicação da sanção de multa no valor de R$ 1.768,71 ( mil setecentos e sesssenta e oito reais e setenta e um centavos),correspondente ao percentual de 0,8% (zero vírgula oito por cento) sobre o valor mensal do contrato nº 05/2020, (item 1 do contrato na monta de R$ 221.089,11) nos termos do subitem 25.2.2.4 do Termo de Referência. (ITEM 9 da Tabela " Deixar de: Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência;)
Fica-lhes concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recurso administrativo, nos termos do artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.666/1993, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
TIAGO PITREZ FALCÃO
Coordenador do Departamento de Compras e Contratos
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 17/10/2025, às 15:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2311125 e o código CRC D9EEBF2B. |