Pró-Reitoria de Administração
Prefeitura do Campus
OFÍCIO Nº 484/2024/PREF
Porto Alegre, 13 de setembro de 2024.
À Senhora
Márcia Dias Oliveira
Gestora da Execução do Contrato
Assunto: Solicita aplicação de sanção de multa à contratada
Senhora Gestora,
Vim solicitar a aplicação de penalidade referente ao descumprimento de obrigações contratuais pela contratada PEDRO REGINALDO DE ALBERNAZ FARIA E FAGUNDES LTDA.
Conforme consta no relatório circunstanciado da fiscalização referente a junho/2024, reincidentemente, houve 44% de serviços entregues com atraso injustificado, conforme constam registradas as pontuações nos item 6 e 9 do Fator 2 do IMR. Em outubro de 2023, houve notificação através do Ofício nº 385/2023/PREF, mas os atrasos permaneceram sempre acima do tolerado (15% das ordens de serviço de manutenção corretiva).
Ademais, houve 17 ocorrências por atraso injustificado no prazo de orçamentação para aquisição de materiais e/ou subcontratação de serviços (acréscimo de 7 dias no prazo total de execução da ordem de serviço), conforme constam registradas no item 10 do Fator 2 do IMR. No total, foram contabilizadas 29 ocorrências no mês.
De acordo com o Termo de Referência (TR) do contrato 05/2020, É obrigação da contratada:
16.34 Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram este Termo de Referência, no prazo determinado;
Os prazos para atendimento das ordens de serviço na execução do objeto são estabelecidos da seguinte forma:
10.3.4 A fiscalização, considerando os aspectos mencionados no subitem acima, classificará cada OS de acordo com a tabela abaixo, havendo a respectiva associação de prazos:
|
Caráter |
Prazo de atendimento |
|
Emergência |
Até 24 horas |
|
Urgência |
2 a 7 dias |
|
Normal |
Até 15 dias |
|
Programada/Demandada |
Prazo estabelecido entre a fiscalização e a CONTRATADA, considerando viabilidade técnica e necessidade de programação |
10.3.4.1 No caso de ordens de serviço que envolvam aquisição de materiais, será acrescido ao prazo estabelecido no subitem anterior, 7 (sete) dias corridos, conforme estabelecido no subitem 10.2.8 que trata do processo de orçamentação.
10.3.4.1.1 Desta forma, as ordens de serviço classificadas como urgentes e normais, passam a ter um, respectivamente, 14 (catorze) e 22 (vinte e dois) dias como prazo máximo de atendimento.
10.3.4.2 O não atendimento dos prazos acima exige justificativa formal da CONTRATADA, a ser apreciada pela fiscalização.
10.3.5 Em casos excepcionais, pela complexidade do serviço, por impossibilidades técnicas ou dificuldade de ajuste dos serviços às atividades acadêmicas, poderão ser estabelecidos prazos superiores ao do subitem 10.3.4.1, mediante a classificação das OSs por programação.
10.3.5.1 A programação da OS, considerando a excepcionalidade de que trata o subitem acima e as eventuais dificuldades que impeçam soluções definitivas, poderá ter como referência a associação entre a complexidade do serviço, a programação e a viabilidade técnica, conforme tabela a seguir:
|
Complexidade do serviço |
Programação |
Prazo de solução |
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Baixa |
Encontra alguma dificuldade de programação e/ou alguma impossibilidade técnica |
30 dias |
|
Baixa |
Encontra grande dificuldade de programação e/ou grande impossibilidade técnica |
45 dias |
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Média |
Encontra alguma dificuldade de programação e/ou alguma impossibilidade técnica |
45 dias |
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Média |
Encontra grande dificuldade de programação e/ou grande impossibilidade técnica |
60 dias |
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Alta |
Encontra alguma dificuldade de programação e/ou alguma impossibilidade técnica |
60 dias |
|
Alta |
Encontra grande dificuldade de programação e/ou grande impossibilidade técnica |
90 dias |
10.3.5.2 Os casos excepcionais serão analisados pela fiscalização e demandam relatório técnico da CONTRATADA, a ser anexado à OS, para que se efetue o devido ajuste para a realização do serviço.
10.3.6 Os prazos definidos para a manutenção corretiva e preventiva serão utilizados como critério para a medição de resultados, por meio do Instrumento de Medição de Resultados (IMR).
10.3.6.1 A fiscalização, a seu critério, poderá adotar outros mecanismos de controle que complementam o IMR, desde que tenham clara semelhança com os indicadores previstos, devidamente acordado entre as partes.
O modelo de gestão contratual estabelece o seguinte critério de medição:
11.2.4.1 IMR- Instrumento de Medição de Resultados: atraso injustificado em mais de 15% das ordens de serviço de manutenção corretiva da medição mensal e mais de 14 ocorrências no mês, a CONTRATADA estará sujeita às sanções contratuais cabíveis, sem prejuízo da glosa prevista nesse IMR.
Diante dos fatos apresentados, sugiro a aplicação de sanção administrativa pelas seguintes infrações:
25.1.1 inexecutar parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
25.1.2 ensejar o retardamento da execução do objeto;
Assim, sugere-se a aplicação de multa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal, em razão do reiterado atraso na execução do objeto em 2023 e 2024, além da inexecução parcial da obrigação assumida, conforme item 25.2.2.2, que contempla os dois fatos apresentados. A sugestão de multa mais gravosa, neste caso, se justifica pela aplicação de outras duas sanções anteriores (advertência e multa) neste mesmo contrato, observando assim a gradação das sanções.
Atenciosamente,
CAMILA BITTENCOURT DA SILVA
Coordenadora da Divisão de Manutenção
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