NOTA TÉCNICA Nº 21/2022
Referência Processo Administrativo n°: 23103.005867/2018-36
Objeto: Prorrogação do Contrato 02/2019 referente à de prestação de serviços de bombeiros civis
Considerando os termos da nota técnica n° 30 da Coordenação de engenharia(Ev.1321811), a qual demonstra a imprescindibilidade dos serviços, bem como os riscos potenciais de danos ao patrimônio da Universidade no caso de eventual interrupção sua prestação, serve a presente nota técnica para esclarecer o quanto segue:
a)Inicialmente há de se reconhecer que os serviços em questão possuem grande relevância de maneira que a solução de continuidade do contrato tem potencial de causar grandes prejuízos à Administração, colocando inclusive em risco a integridade dos membros de sua comunidade acadêmica;
b) Já no que diz respeito à sanção imposta à contratada, observa-se que está findará em 28/02/2022 restaurando, portanto, as condições de habilitação da empresa que fora requerida no certame que originou na sua contratação. A continuidade do ajuste a ser prorrogado está condicionada a superação do óbice relativo a sanção aplicada à contratada, conforme recomendação do PARECER n. 00011/2022/PF-UFCSPA/PGF/AGU;
c) Cumpre ainda destacar que, eventual contratação emergencial por dispensa de licitação para manter a prestação dos serviços poderia levar à Administração a uma situação singular de contratar a atual empresa a LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA por valor superior ao atualmente praticado uma vez que notoriamente os custos da contratação teriam de ser diluídos em um prazo máximo de 180 dias ao invés dos 60 meses previstos em um certame licitatório. Isso ocorreria, pois em alguns dias apenas, a empresa já gozará de condições de habilitação normais para participar de futuro certame emergência. De forma análoga pode se extrair o entendimento do Acórdão TCU n. 3002/2010-Plenário`:
“Verifica-se que o acolhimento do pleito da UNIÃO, qual seja, rescisão imediata de todos os contratos pactuados entre a embargada e a Administração Pública em razão da declaração de inidoneidade, pode representar prejuízo maior ao erário e ao interesse público, já que se abrirá o risco de incidir sobre contrato que esteja sendo devidamente cumprido pela contratada, contrariando, assim, o princípio da proporcionalidade, da eficiência e obrigando gasto de verba pública com realização de novo procedimento licitatório.”
Diante dos fatos expostos que denotam a imprescindibilidade da manutenção do atual contrato, bem como em razão da área técnica requisitante já ter previsto o planejamento de nova contratação com intuito de adequar o atual contrato às necessidades observadas ao longo de sua execução, entende-se viável a prorrogação do contrato por um período de 12 meses com a possibilidade de rescisão antecipada mediante o aviso prévio de 30 dias.
À Divisão de Contratos para prosseguimento dos trâmites de formalização do termo aditivo de prorrogação.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 10/02/2022, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Leandro Mateus Silva de Souza, Pró-reitor de Administração, em 10/02/2022, às 14:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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