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NOTA TÉCNICA Nº 30​/2022

Referência Processo Administrativo n°: 23103.005867/2018-36

Servidor: Alessandra Moschem Tolfo

Cargo: Engª de Segurança do Trabalho

Matrícula SIAPE: 2073357

Objeto: Justificativa de renovação do contrato de prestação de serviços de bombeiros civis

 

Serve a presente nota técnica para embasar e justificar a relevância e a necessidade da manutenção do contrato de prestação de serviço de Bombeiro Civil, objetivando o resguardo da segurança da comunidade acadêmica e da integridade das instalações da universidade, pelas razões abaixo apresentadas. 

 

Atualmente a prestação dos serviços profissionais ocorre de segunda à sábado, na forma de um posto diurno de 12h, das 07h às 19h e um posto noturno de 12h, das 19h às 07h.  A atuação e demais requisitos da prestação é definida pela Lei nº 11.901 de 12/01/2009 e pela ABNT-NBR 14608-2007.

 

Da exigência legal da prestação do serviço de bombeiro civil

 

A exigência de profissional bombeiro civil se encontra embasada pela Lei Complementar nº 14.376 de 26/12/2013, Lei Complementar nº 14.555 de 02/07/2014, Decreto nº 51.803 de 10/09/2014 e nas instruções e resoluções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, relativas à regularização das edificações no que tange ao Projeto de Proteção Contra Incêndio - PPCI, e à implantação das medidas de segurança de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, à área construída, à altura, ao grau de risco de incêndio e à capacidade de lotação. 

 

Sendo assim, pelas características construtivas e de ocupação das edificações do Campus, os projetos de PPCI, aprovados ou em curso de aprovação junto ao CBMRS, contemplam a prestação de serviços de bombeiro civil como medida de segurança contra incêndio, atendendo às exigências dos Decretos, Resoluções Técnicas, Instruções Normativas e Técnicas e demais exigências de legislação.

 

Da identificação da necessidade e motivação

 

Há registros de eventos de risco ocorridos e incidentes nas instalações da universidade em que a atuação dos bombeiros civis de plantão foi de suma importância para controlar ou eliminar a situação de risco, ou ainda, de pelo menos minorar os danos advindos da situação, citamos como exemplo:

 

Em novembro de 2019, foi registrado sinistro de incêndio na obra de implantação do almoxarifado de químicos anexo ao prédio 3. Durante a madrugada do dia 29/11, foi identificado um foco de incêndio decorrente de um ponto de solda realizado durante as atividades diárias. O bombeiro de plantão agiu de imediato e impediu que o fogo se espalhasse e viesse causar danos à universidade. Nessa ocorrência o profissional do plantão atuou conforme o esperado, obtendo o controle da emergência e realizando os procedimentos de comunicação e rescaldo necessários. Salienta-se que esses profissionais são habilitados e periodicamente qualificados para identificar eventos de incêndio e outras emergências ambientais e atuar prontamente, para combater e tentar controlar sinistros de incêndio antes que tome maiores proporções. 

 

 

A universidade conta com dois outros contratos relacionados à prevenção de incêndio: um de manutenção dos sistemas de prevenção à incêndio e outro de manutenção de extintores e mangueiras de incêndio. Devido a sua expertise, os bombeiros civis auxiliam a fiscalização da Coordenação de Engenharia no que concerne a verificação rotineira da integridade e funcionalidade dos equipamentos e sistemas de incêndio instalados na universidade, fazendo rondas e mantendo registros dos acontecimentos e irregularidades identificadas, fornecendo assim informações essenciais para o planejamento do setor quanto a esses outros contratos. Frisa-se que o contrato de manutenção dos sistemas de incêndio, que têm interface com este contrato, finda em final de fevereiro e não poderá ser renovado por desinteresse da contratada. 

 

 

Por fim, cabe esclarecer que a manifestação da fiscalização no relatório anual referente ao último período (1310658), de que a prestação dos serviços vem decaindo e que contratada não está atendendo regularmente aos chamados efetuados pela UFCSPA, refere-se a dificuldade no atendimento às solicitações de esclarecimentos ou documentos apontados pela fiscalização. São aspectos relacionados à gestão administrativa do contrato, não tendo relação direta com o desempenho operacional da equipe dos profissionais bombeiros civis, que a propósito, tem executado suas atividades de forma regular e dentro do previsto.

 

Pelas razões aqui expostas, considerando as instalações existentes na UFCSPA, que incluem dentre outras, laboratórios de ensino e pesquisa com inúmeros produtos químicos, almoxarifado central de produtos químicos, instalações de gás GLP e equipamentos e sistemas elétricos, considerando o retorno gradual da comunidade acadêmica para o desenvolvimento das atividades presenciais de ensino e pesquisa, a intensificar-se a partir de abril de 2022, considerando que no entorno, no limite do terreno do Campus UFCSPA, está edificado o complexo hospitalar da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre e, por fim, considerando os riscos potenciais e os possíveis danos de eventuais sinistros de incêndio ou outras emergências, conclui-se que a continuidade da prestação dos serviços de bombeiros civil é imprescindível para a segurança da comunidade e para proteção do patrimônio da instituição.

 

 

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022


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Documento assinado eletronicamente por Alessandra Moschem Tolfo, Engenheiro de Segurança do Trabalho, em 10/02/2022, às 13:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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