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NOTA TÉCNICA Nº 21​/2021

Referência Processo Administrativo n°: 23103.005867/2018-36

Servidor: Alessandra Moschem Tolfo

Cargo: Engenheira de Segurança

Matrícula SIAPE: 2073357

Objeto: Contrato nº 02/2019

 

 

Serve a presente nota técnica para embasar e justificar a necessidade de alteração de jornada de trabalho do contrato de prestação de serviço de Bombeiro Civil, objetivando a prestação de serviços de forma continuada e ininterrupta, durante 24 horas, de segunda à domingo, respeitados os limites previstos na Lei nº 1.191 e na Convenção Coletiva do Trabalho da categoria.

 

Atualmente a prestação dos serviços profissionais ocorre de segunda à sábado, na forma de um posto diurno de 12h, das 07h às 19h e um posto noturno de 12h, das 19h às 07h, exceto aos domingos, onde não há previsão de prestação de serviços.

 

 

Da exigência legal da prestação do serviço de bombeiro civil

 

A exigência de profissional bombeiro civil se encontra embasada pela Lei Complementar nº 14.376 de 26/12/2013, Lei Complementar nº 14.555 de 02/07/2014, Decreto nº 51.803 de 10/09/2014 e nas instruções e resoluções do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, relativas à regularização das edificações no que tange ao Projeto de Proteção Contra Incêndio PPCI e à implantação das medidas de segurança de acordo com a classificação das edificações e das áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, à área construída, à altura, ao grau de risco de incêndio e à capacidade de lotação. Pelas características das suas edificações é obrigatória a prestação de serviços desses profissionais nas dependências da UFCSPA e essa medida está prevista nos projetos em tramitação na Corporação

 

A atuação e demais requisitos da prestação é definida pela Lei nº 11.901 de 12/01/2009 e pela ABNT-NBR 14608-2007.

 

Da identificação da necessidade e motivação

 

Em maio do corrente ano, registramos uma ocorrência de disparo de alarme de incêndio no domingo do dia 09, por volta das 19h30, sendo constatado pela vigilância forte vazamento de água no subsolo do P2, provocando alagamento do pavimento. Como não havia bombeiro civil de serviço a manutenção predial foi acionada e, constatando não se tratar de sinistro de incêndio, realizou as ações necessárias para o controle da ocorrência.

 

Contudo esse fato chamou atenção da fiscalização para a necessidade da prestação de serviço do bombeiro civil de forma ininterrupta, de segunda a domingo, pois na relatada ocorrência, observamos:

  1. a vigilância parece não ter tido condições de identificar a causa do acionamento do alarme de incêndio junto à central, bem como realizar os procedimentos para silenciar ou resetar a Central de alarme;
  2. embora tenha havido o acionamento, o atendimento manutenção predial requereu um certo tempo de deslocamento até a chegada ao local da ocorrência, o que dependendo da criticidade poderia ter potencializado a ocorrência;
  3. ao chegar ao local, diante do sinal sonoro do alarme de incêndio, a manutenção realizou uma inspeção na rede de incêndio do subsolo a fim de tentar identificar a causa do alagamento, se por rompimento de algum chuveiro automático ou até mesmo uma tubulação furada ou quebrada. Também identificou o acionamento das bombas de incêndio e procedeu ao desligamento das bombas. Por fim, constatou que não se tratava de evento de incêndio e, como não conseguiu identificar a causa do alagamento do subsolo, visando evitar problemas futuros, procedeu ao fechamento da válvula de alimentação da rede de incêndio do subsolo para tomada de providências no dia seguinte.
  4. Mediante abertura da OS 2019080131 a empresa Servex Tecnologia em Extinção de Incêndio, contratada sob contrato nº 13/2020 para realizar a manutenção dos sistemas de incêndio, realizou vistoria no dia seguinte com acompanhamento do bombeiro do plantão, a fim de realizar uma inspeção na rede de incêndio do sistema de SPK do P2.
  5. Posteriormente foram  apuradas as possíveis causas e tomadas as devidas providências, sob supervisão da Divisão de Engenharia de Segurança.

 

 

 

Pelo exposto, entendemos que as ações tomadas para o controle da ocorrência foram adequadas, dadas as circunstâncias. Todavia, acreditamos que a ausência de plantão de bombeiro civil no dia dessa ocorrência possa ter contribuído para o aumento da condição de alagamento no subsolo, visto que os vigilantes não estavam preparados para identificar e atuar em situações de emergência. A presença do profissional bombeiro civil poderia ter conferido maior celeridade no que tange à identificação do potencial da ocorrência, na execução de ações imediatas para controle e na avaliação da necessidade de acionamento e solicitação de apoio.

 

É importante citar que o contrato de manutenção dos sistemas de incêndio prevê o acionamento por sobreaviso para realização de serviços extraordinários e atendimento de demandas emergenciais que eventualmente possam surgir e, na maioria das vezes, são os bombeiros civis os primeiros a identificar as situações de emergências ou situações de risco potencial, visto que realizam rondas periódicas nas instalações.

 

Destaca-se que, considerando o porte do campus, a complexidade arquitetônica das edificações, bem como o grau de risco das instalações associados às suas principais ocupações, torna-se o vigilante incapaz de atuar como o responsável por identificar, comunicar e iniciar o combate a um princípio de incêndio em toda e qualquer situação, ainda que este receba treinamento básico para tal.

 

Outra consideração importante reside no fato de que, recentemente, a imprensa noticiou o incêndio na Secretaria de Segurança Pública do Estado que resultou no desabamento de parte da edificação, e tem como possível causa uma falha elétrica. Esse acontecimento reforça o que já se sabe: “Os incêndios têm inúmeras causas e podem ocorrer a qualquer momento. Sendo assim, precisamos estar preparados para atuar de forma a minimizar os danos e as consequências”.

 

Contudo, considerando a necessidade de proteger os trabalhadores e resguardar o patrimônio da instituição, acreditamos ser necessária a complementação da prestação do serviço de bombeiro civil aos domingos, de forma que a UFCSPA mantenha os serviços ininterruptos, 24 horas por dia, todos os dias da semana.

 

 

Da viabilidade financeira do contrato

 

Nesse sentido, a fiscalização, diante da identificação da necessidade de acréscimo da jornada de trabalho, realizou uma consulta prévia ao Departamento de Contabilidade e Finanças desta instituição, para realização do cálculo e avaliação da viabilidade financeira, com vistas a assegurar que o aditamento do contrato, se limitasse aos valores definidos pelo §1.º do Art. 65 da Lei 8.666/93, correspondente a 25% do valor inicial atualizado do contrato. Sendo assim, o ofício nº 67/2021/DCF em anexo apresenta o trabalho realizado pelo setor e sinaliza a viabilidade de aditamento contratual, com acréscimo de R$ 4.457,95 no valor mensal do contrato, o que corresponde ao aditamento de 13,40%. Esse cálculo considerou a inclusão da prestação do serviço aos domingos, com jornada de 12hx36h em cada posto, diurno e noturno.

 

A CCT, prevê a execução de 180 horas mensais e na forma atual do contrato, a jornada de trabalho corresponde a 156 horas mensais. Contudo, a empresa paga aos profissionais o salário integral conforme previsão da CCT. Os benefícios são pagos proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, conforme evidências e registros mantidos pela fiscalização junto a documentação contratual.

 

 

Da viabilidade técnica e operacional do contrato

 

Devido a sua formação, o bombeiro civil está capacitado para identificar eventos de incêndio e outras emergências ambientais e atuar prontamente, para combater e tentar controlar o incêndio antes que tome maiores proporções. Conhece os sistemas de incêndio e sabe realizar as intervenções que se fizerem necessárias, tais como: procedimentos junto às centrais de alarme, inspeção e avaliação do funcionamento dos equipamentos, fechamento e abertura de válvulas, desligamento e religamento das bombas de incêndio e outros. Acrescente-se, que esses profissionais são habilitados e estão capacitados para atuar como socorristas prestando serviços de suporte básico de vida e vêm atuando de forma cooperativa no atendimento de primeiros socorros, emergências e urgências medidas, junto à comunidade acadêmica.

 

Salienta-se que esse acréscimo da jornada aos domingos não acarretará a criação de novos postos diurno ou noturno e nem tão pouco ensejará a necessidade de contratação de novos profissionais, tendo em vista que a CCT prevê execução de jornada de 180h mensais e atualmente cada profissional cumpre 156h mensais. Com a inclusão do domingo os profissionais teriam o acréscimo de 24 horas mensais na sua jornada de trabalho, estando em conformidade com a previsão da CCT..

 

 

Considerações finais

 

Por fim, pelo aqui exposto, a fiscalização, recomenda o aditamento do presente contrato, para fins de inclusão da prestação dos serviços de bombeiro civil aos domingos, no posto diurno das 07h às 19h e no posto noturno das 19h às 07h da manhã de segunda feira.

Consideramos que com essa medida a instituição proverá maior segurança à comunidade e ao patrimônio, na medida em que dispõe da prestação de serviços ininterruptos, durante 24 horas, de profissional especialista na identificação e na tomada das ações adequadas para atuação imediata, controle e mitigação de ocorrências de incêndio e emergências ambientais, reforçando que a fiscalização permanecerá atuando constantemente no monitoramento da execução para cumprimento dos serviços.

 

Porto Alegre, 16 de setembro de 2021


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Documento assinado eletronicamente por Alessandra Moschem Tolfo, Engenheiro de Segurança do Trabalho, em 17/09/2021, às 11:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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