PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO/DCC/Divisão de Contratos
NOTIFICAÇÃO - CONTRATO Nº 02/2019 - PROCESSO 23103.005867/2018-36
À LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA
Rua Antônio Mariano de Souza, nº 755, Prédio Comercial Santa Catarina, Bairro Ipiranga
C.E.P 88.111-510 - São José – SC
Prezados Senhores,
Através da presente, notificamos vossas senhorias, tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria traz em sua cláusula vigésima primeira a descrição do pagamento da bonificação de participação nos resultados da empresa, sendo que na CCT 2020/2021 fica estabelecido o pagamento de duas parcelas de R$ 100,00 para cada empregado, a primeira até Agosto de 2020 e a segunda até Fevereiro de 2021, totalizando R$ 200,00. Caso a empresa não pactuasse o acordo, seria aplicada a penalização de R$ 100,00 a ser paga para cada empresa por semestre, também totalizando R$ 200,00.
Desta forma, conforme informado pela fiscalização do contrato, foi enviado um e-mail à Contratada em Maio, questionando sobre o pagamento das PLR do período anterior e do vigente. A Contratada respondeu que o valor seria pago no Contracheque referente ao mês de Maio, ou seja, no início de Junho.
Os Contracheques de Junho apresentaram valores pagos aos funcionários referentes ao PLR, mas não condiziam com o valor julgado correto pela Fiscalização do contrato, pois não faziam referência à penalização pela não pactuação do acordo, isto é, pelo não cumprimento do modo como havia sido estipulado o pagamento na própria CCT. Esse questionamento foi enviado à empresa no anexo de apontamentos do mês de Junho.
A resposta da empresa não foi clara o suficiente quanto ao pagamento dos valores devidos, informando apenas o desconto do pagamento do valor da PLR aos funcionários que tiveram faltas no período - algo que é previsto na CCT.
O questionamento então foi reiterado no anexo de apontamentos do mês de Julho. Esse, no entanto, não foi respondido pela Contratada.
Diante do exposto, fica-lhes concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação da ampla defesa e o contraditório do descumprimento contratual, sob pena de aplicação de sanção de advertência no SICAF, devido ao não atendimentos às solicitações de esclarecimentos enviados pela fiscalização e ao atraso no pagamento de PLR aos funcionários.
Solicitamos que sejam enviados todos os comprovantes de pagamento de PLR e comprovantes da penalização prevista na CCT devido ao atraso no pagamento do PLR, sob pena de possível retenção do pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada, bem como possível aplicação de multa e dar ensejo à rescisão contratual, conforme previsto nos itens do termo de referência do contrato nº 02/2019.
Sendo que havia para o momento, subscrevemo-nos,
cordialmente,
Márcia Dias de Oliveira
Assistente em Administração
| | Documento assinado eletronicamente por Márcia Dias de Oliveira, Assistente em Administração, em 26/08/2021, às 19:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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