ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE/RS

PARECER nº 104/2020/PF-UFCSPA/PGF/AGU

 

NUP: 23103.005953/2018-49

INTERESSADOS: Prefeitura do Campus​

ASSUNTOS: Processo de contratação de serviço de manutenção de elevadores

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA. CONTRATAÇÃO DA EMPRESA ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S.A.

I.  Limites temporais previstos no art. 57, inciso II, da Lei n8.666/93

II. Não demonstrada a renovação da garantia. Apuração de eventual descumprimento de obrigação contratual com a suspensão do transporte vertical até saneada a questão

III. Aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória 

IV. Parecer pela possibilidade da prorrogação, desde que atendidas as recomendações enunciadas no parecer

 

 

 

          I - DO RELATÓRIO

 

  1. Os autos do processo em epígrafe foram encaminhados a esta Procuradoria, em respeito ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, para análise jurídica da minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 20/2018 firmado entre a Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA - e a empresa Elevadores Atlas Schindler S.A. 

  2. Com efeito, por meio do referido instrumento jurídico, a UFCSPA contratou os serviços de manutenção preventiva e corretiva e o fornecimento de peças, insumos e componentes, para os elevadores instalados nos prédios I, II e III de seu campus central. A aludida avença teve sua vigência fixada a partir de 19-10-2018, conforme Cláusula Segunda do contrato, Ev. 1069676, fl. 109, tendo sido aditada por uma vez com vistas a prorrogar o prazo de vigência até o dia 18-10-2020, Ev. 1069676fls.155-156.

  3. Constam dos autos, no que interessa à presente análise, os seguintes documentos:

● Digitalização do Processo Administrativo nº 23103.005953/2018-49 - Evs. 1069659 e 1069676;

● Contrato nº 20/2018 - Ev. 1069676, fls. 109-112;

● Termo de encerramento de processo físico - Ev. 1069679; 

● Certidões de regularidade fiscal, trabalhista e de idoneidade - Evs. 1069942, 1069944 e 1069945; 

●Manifestações da UFCSPA e da contratada quanto ao interesse na prorrogação do contrato - Evs. 1069951 e 1069956; 

● Relatório Circunstanciado da Fiscalização do contrato - Ev. 1069954; 

● Termo Circunstanciado da Divisão de Contratos - Ev. 1070223; 

● Disponibilidade Orçamentária - Ev. 1070232; 

● Termo de Solicitação e Autorização de Prorrogação Contratual - Ev. 1070275; 

● Manifestação da Divisão de Contratos - Ev. 1070277; 

● Minuta do aditivo pretendido - Ev. 1070284; 

● Despacho de encaminhamento da Pró-Reitoria de Administração - Ev. 1070795 e 

● Concordância preliminar da Reitoria e encaminhamento à Procuradoria - Ev. 1070849

  1. Consoante se denota do documento coligido no evento 1069679 - Termo de Encerramento de Processo - o processo foi convertido de suporte físico para eletrônico. Observo, contudo, a ausência das folhas de números 133-138 - referente à "Parte 2" do processo em análise, ev. 1069676. Desde já, ressalto a necessidade de maior atenção na formação dos autos. 

  2. É o breve relatório.

 

 

           II - DA ANÁLISE JURÍDICA - SUBSUNÇÃO E EVITAÇÃO À TAUTOLOGIA

 

  1. As análises jurídicas devem ater-se nos estritos limites do que dos autos consta, assim como buscando equilibrar as recomendações e a linguagem dentro do espectro de exigência da espécie.

  2. É dizer, não se deve descuidar dos contratos, suas formalidades legais e demais rotinas apenas e tão somente por que se tratar de prorrogação, deve-se sim atentar si e enquanto ao que do mesmo consta, buscando o necessário adensamento dos temas e considerações sem repetições que dificultem a apreciação do destinatário do parecer.

  3. Assim é que os temas repetitivos nesta etapa do processo estão subsumidos ao que consta do PARECER n. 0162/2019/PFUFCSPA/PGF/AGU, motivo pelo qual evitar-se-á repetir o que do mesmo consta.

           

           II.1.  - Prorrogação da vigência

  1. A respeito da possibilidade de prorrogação contratual, as observações teóricas e jurídicas a serem observadas já constam do item II do citado Parecer n. 0162/2019/PFUFCSPA/PGF/AGU, Ev. 1069676fls. 150-152v.

  2. Em tempo, salientamos a necessária observância do artigo 57 da Lei n° 8.666/93, que, em seu inciso II, estabelece que a prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração. Assim, optando a Administração pela prorrogação, deve demonstrar, de forma motivada, que tal opção atenderá aos requisitos legais.

  3. Em relação à necessária prorrogação do prazo de vigência há expressa manifestação da Administração, por meio do Ofício nº 58/2020/Prefeitura, Ev. 1069951, bem como fundamentação legal ancorada no artigo 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93, conforme Termo de Solicitação e Autorização de Prorrogação Contratual - Ev. 1070275.  

  4. Os fatos apontados e as razões técnicas são de responsabilidade das áreas competentes, falecendo esta Procuradoria aferir tais aspectos eis que integrantes do mérito da Administração.

  5. Por fim, ressaltamos que a Instrução Normativa Seges-MP nº 05/2017 instituiu o Instrumento de Medição de Resultados - IMR como sendo um mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação de serviços e respectivas adequações quanto ao resultado esperado e o obtido.

  6. Tal instrumento - IMR - pretende adequar a prestação dos serviços ao paradigma da efetivação de pagamento por resultados, remunerando o fornecedor da mão-de-obra na medida que reste evidenciado o cumprimento da obrigação contratual assumida e esta atinja o nível dos serviços pactuados no instrumento.

 

         II. 2. Análise das questões do processo de forma global

  1. Como forma de viabilizar análise mais expedita, temos lançado mão da análise específica a incidir sobre os requisitos legais acima mencionados, concentrando-se em pontos de incidência peculiar para cada contratação. Passamos, pois, à tal avaliação,  abordando da forma mais precisa e direta possível os aspectos relacionados ao que consta dos autos, sua adequação com a legislação de regência, bem como outras considerações circunstanciais da prorrogação que se pretende realizar,  pontuando o seguinte:

● Disponibilidade orçamentária: a reserva orçamentária está acostada no Ev. 1070232, admitindo despesa apontada no documento coligido no evento 1070135; 

Manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação: foram juntadas aos autos certidões de regularidade fiscal, trabalhista e de idoneidade da contratada, Evs. 1069942, 1069944 e 1069945. Conforme documento extraído do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, Ev. 1069942, consta o registro de ocorrência em nome da contratada, o que deverá ser analisado pela UFCSPA. Conforme denotado pela Divisão de Contratos da UFCSPA, Ev. 1070223, a renovação da certidão perante o fisco estadual encontra-se em processamento, Ev. 1069944, razão pela qual recomendo a renovação da consulta antes da assinatura do aditivo;

Relatório de Fiscalização do Contrato nº 20/2018: a atividade de acompanhamento e fiscalização do contrato foi apresentada por meio do Relatório Circunstanciado da Fiscalização do contrato, Ev. 1069954. Observo, no entanto, que deixaram de ser anexados aos autos elementos específicos que evidenciam o efetivo acompanhamento dos serviços realizados pela contratada durante a vigência do contrato, tais como os que constaram do "Relatório de manutenções mensais preventivas e corretivas", documento apresentado quando da realização do primeiro termo aditivo ao contrato - Ev. 1069676, fl. 132.

 

  1. Quanto à garantia contratual, observo que a mesma expirou em 18 de janeiro de 2020 - Ev. 1069676, fl. 116v. Quando da análise do primeiro aditivo contratual, Parecer n. 0162/2019/PFUFCSPA/PGF/AGU, Ev. 1069676fls. 150-152v, esta Procuradoria alertou à Administração quanto à necessidade de renovação da garantia. Contudo, não consta dos autos ter sido observada tal recomendação e, tampouco, ter sido apurado a eventual ocorrência de infração contratual ou falta funcional do responsável por tal acompanhamento e controle. 

  2. Destaco que a empresa contratada assumiu tal obrigação quando da assinatura do contrato, de modo que não pode se eximir de cumpri-la. Trata-se de obrigação prevista na Cláusula Sétima da avença, Ev. 1069676, fl. 111.

  1. A falha é grave, mormente em se considerar que uma vez sendo necessária sua utilização, a Administração fica desamparada. Recomendo que a UFCSPA avalie tal aspecto e exare avaliação acerca do mesmo, impedindo que os elevadores sejam utilizados até que seja renovada a garantia em questão, medida acautelatória e que busca evitar prejuízos decorrentes da álea.

  2. Em relação à vantajosidade para a Administração observamos que o Contrato nº 20/2018 traz cláusula específica para reajustamento, CLÁUSULA SEXTA, Ev. 1069676, fl. 110, ainda que esta conste com o título de REPACTUAÇÃO. Atente-se para a manifestação da contratada anuiu com a prorrogação solicitando o reajuste para o próximo período, Ev. 1069956, o que não fora objeto de análise por parte da Administração. 

  3. Ainda quanto ao reajuste, destaco que a citada CLÁUSULA SEXTA está precisamente direcionada aos insumos, nada dispondo quanto aos serviços. Assim, tal qual a divisão clara existente no contrato e no processo entre uns e outros, serviços e componentes gerais para a boa e adequada manutenção, conclui-se, s.m.j., que os serviços não estão contemplados.

  4. Sobre o tema, alerto para a recente Orientação Normativa nº 60, de 29 de maio de 2020, que assim informa: 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 60, DE 29 DE MAIO DE 2020

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, considerando o que consta do Processo nº 00688.000717/2019-98, resolve expedir a presente orientação normativa a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:

I) É FACULTATIVA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NOS CASOS EM QUE QUE HAJA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA MOTIVADA NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE ADOTADO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ACOMPANHA A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO.

II) A PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA É OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE NÃO FOR TECNICAMENTE POSSÍVEL ATESTAR QUE A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO TENDE A ACOMPANHAR A VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO EDITAL.

Referência: Parecer nº 1/2019/DECOR/CGU/AGU; Parecer nº 92/2019/DECOR/CGU/AGU; Art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666, de 1993.

JOSÉ LEVI MELLO DO AMARAL JÚNIOR

 

 

  1. As autorizações e atos formais de impulsionamento processual pelas autoridades competentes encontram-se nos Evs. 1070275 e 1070849

 

          II. 3 - Minuta do Termo Aditivo

  1. No que tange à minuta do Segundo Termo Aditivo, Ev. 1070284, observa-se que se encontra de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

  2. Destaco que os Termos Aditivos deverão ser assinados dentro do atual período de vigência contratual, a fim de que não haja solução de continuidade, consoante determina a Orientação Normativa da AGU n. 03/2009:

“Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”.

  1. A atenção neste aspecto perpassa fixação de datas e prazos de validade do contrato em aditivo, devendo-se evitar, v.g., que a assinatura do aditivo ocorra após 10-10-2020, sob pena de inviabilizar a prorrogação e, por via de consequência, o contrato.

  2. Relembre-se ainda que, quando da formalização do Termo Aditivo, deverá ser providenciada sua publicação na imprensa oficial, conforme dicção do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, para garantia da eficácia das alterações contratuais.

  3. Por fim,  é obrigação da área demandante a completa e adequada verificação da legitimidade de quem assina o contrato e seus aditivos, em especial, quanto às eventuais alterações de estatutos sociais e congêneres, dados que não foram atualizados para a prorrogação contratual.

 

 

          III - CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal junto à UFCSPA (art. 131 da Constituição Federal, art. 11, IV, "b" da Lei Complementar n. 73/93 e art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93), opina pela viabilidade jurídica de celebração do aditivo contratual, desde que previamente observadas ou fundamentadamente afastadas as recomendações tecidas nesta peça opinativa (art. 50 da Lei n. 9.784/99).

  2. O processo administrativo foi analisado dentro do prazo regulamentar.

  3. Devolva-se ao consulente.

 

          Porto Alegre, 1º de outubro de 2020.

 

 

EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA

                   Procurador Federal

     Procurador-Chefe da PF-UFCSPA

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Fernandes de Oliveira, Procurador Chefe, em 01/10/2020, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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