ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE/RS
PARECER nº 109/2020/PF-UFCSPA/PGF/AGU
NUP: 23103.005245/2018-16
INTERESSADOS: Pró-Reitoria de Planejamento
ASSUNTOS: Processo de contratação de serviço de impressão e cópias
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEGUNDO TERMO ADITIVO. PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS. UFCSPA e ALLGED SOLUÇÕES DE TI LTDA.
I. Prestação de serviços de locação de equipamentos de informática para impressão, cópias, digitalização de documentos
II. Limites temporais previstos no art. 57, II, da Lei nº 8.666/93
III. Parecer pela possibilidade da prorrogação desde que atendidas as recomendações enunciadas no parecer
I - DO RELATÓRIO
Retorna ao exame desta Procuradoria Federal o procedimento administrativo acima epigrafado, contendo requerimento de análise jurídica da minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 23/2018, tendo por finalidade a prorrogação de vigência da avença estabelecida entre a Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA e a empresa Allged Soluções de TI LTDA.
Constam dos autos, no que interessa à presente análise, os seguintes documentos:
● Digitalização do Processo Administrativo nº 23103.005245/2018-16 - Evs. 1072491, 1072521 e 1072525;
● Contrato nº 23/2018 - Ev. 1072525, fls. 299-300v;
● Termo de encerramento de processo físico - Ev. 1072526;
● Certidões de regularidade fiscal, trabalhista e de idoneidade - Evs. 1072657 e 1072658;
● Manifestações da UFCSPA e da contratada quanto ao interesse na prorrogação do contrato - Evs. 1072664 e 1072670;
● Relatório Circunstanciado da Fiscalização do contrato - Evs. 1072666 e 1072668;
● Declaração de que a contratada não emprega menor - Ev. 1072676;
● Disponibilidade Orçamentária - Ev. 1072741;
● Termo Circunstanciado da Divisão de Contratos - Ev. 1072932;
● Termo de Solicitação e Autorização de Prorrogação Contratual - Ev. 1072954;
● Manifestação da Divisão de Contratos - Ev. 1072956;
● Minuta do aditivo pretendido - Ev. 1072959;
● Despacho de encaminhamento da Pró-Reitoria de Administração - Ev. 1072988 e
● Concordância preliminar da Reitoria e encaminhamento à Procuradoria - Ev. 1073041.
É o suficiente relatório.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA - SUBSUNÇÃO E EVITAÇÃO À TAUTOLOGIA
As análises jurídicas devem ater-se nos estritos limites do que dos autos consta, assim como buscando equilibrar as recomendações e a linguagem dentro do espectro de exigência da espécie.
É dizer, não se deve descuidar dos contratos, suas formalidades legais e demais rotinas apenas e tão somente por que se trata de prorrogação, deve-se sim atentar si e enquanto ao que do mesmo consta, buscando o necessário adensamento dos temas e considerações sem repetições que dificultem a apreciação do destinatário do parecer.
Assim é que os temas repetitivos nesta etapa do processo estão subsumidos no que consta do PARECER n. 176/2019/PFUFCSPA/PGF/AGU, motivo pelo qual evitar-se-á repetir o que do mesmo consta.
A presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos constantes do processo administrativo até a presente data.
II.1. - Prorrogação da vigência
A respeito da possibilidade de prorrogação contratual, as observações teóricas e jurídicas a serem observadas já constam do item II do citado Parecer n. 0162/2019/PFUFCSPA/PGF/AGU, Ev. 1072525, fls. 335-337v.
Em tempo, salientamos a necessária observância do artigo 57 da Lei n° 8.666/93, que, em seu inciso II, estabelece que a prestação de serviços a serem executados de forma contínua poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração. Assim, optando a Administração pela prorrogação, deve demonstrar, de forma motivada, que tal opção atenderá aos requisitos legais.
Em relação à necessária prorrogação do prazo de vigência há expressa manifestação da Administração, por meio do Ofício nº 901/2019 - DIVSUP, Ev. 1072664, bem como fundamentação legal ancorada no artigo 57, inciso II, da Lei n. 8.666/93, conforme Termo de Solicitação e Autorização de Prorrogação Contratual - Ev. 1072954.
Os fatos apontados e as razões técnicas são de responsabilidade das áreas competentes, falecendo esta Procuradoria aferir tais aspectos eis que integrantes do mérito da Administração.
Por fim, ressaltamos que a Instrução Normativa Seges-MP nº 05/2017 instituiu o Instrumento de Medição de Resultados - IMR como sendo um mecanismo que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação de serviços e respectivas adequações quanto ao resultado esperado e o obtido.
Tal instrumento - IMR - pretende adequar a prestação dos serviços ao paradigma da efetivação de pagamento por resultados, remunerando o fornecedor da mão-de-obra na medida que reste evidenciado o cumprimento da obrigação contratual assumida e esta atinja o nível dos serviços pactuados no instrumento.
II. 2. Análise das questões do processo de forma global
Como forma de viabilizar análise mais expedita, temos lançado mão da análise inversa a incidir sobre os requisitos legais acima mencionados, concentrando-se em pontos de incidência peculiar para cada contratação. Passamos, pois, à tal avaliação, abordando da forma mais precisa e direta possível os aspectos relacionados ao que consta dos autos, sua adequação com a legislação de regência, bem como outras considerações circunstanciais da prorrogação que se pretende realizar, pontuando o seguinte:
● Disponibilidade orçamentária: a reserva orçamentária está acostada no evento 1072741 dos autos;
●Garantia contratual: conforme asseverado no Termo Circunstanciado da Divisão de Contratos, Ev. 1072932, a garantia ao presente contrato se encontra vigente. Tendo em vista tratar-se de garantia na modalidade caução, deve haver a certificação de que os valores encontram-se depositados e à ordem da Administração caso necessite utilizar como decorrência de eventual descumprimento de cláusula contratual. Consoante de depreende do Ev. 1072525, fls. 305-309 e 355, deve a Administração se assegurar de que a mesma observe a proporção dos futuros reajustes e repactuações no valor a ser pago;
●Manutenção das mesmas condições de habilitação exigidas na licitação: constatamos que foram adunadas as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e de idoneidade da empresa contratada, Evs. 1072657 e 1072658. Ressalvamos, no entanto, que há certidões vencidas (FGTS) ou prestes a vencer, razão pela qual recomendamos suas atualizações antes da assinatura do aditivo. Ademais disso, a certidão do SICAF, ev. 1072657, denota o registro de "ocorrência" em nome da contratada o que deve ser objeto de análise pela UFCSPA de modo antecedente à assinatura do aditivo;
●Relatório de Fiscalização do Contrato nº 23/2018: a atividade de acompanhamento e fiscalização do contrato foi apresentada por meio do Relatório Circunstanciado da Fiscalização do contrato, Ev. 1072666, que foi acompanhado do relatório de uso das impressoras, Ev. 1072668;
●Vantajosidade para a Administração - revisão contratual: observamos a existência de índice específico de revisão contratual, ex vi da Cláusula Sexta - Repactuação, Ev. 1072525, fl. 299v, onde consta para fins de revisão o parâmetro do IGP-M. Atente-se para a manifestação da contratada que anuiu com a prorrogação, fazendo observar a referida cláusula de reajustamento, Ev. 1072670, o que fora objeto de análise por parte da Administração, no Termo Circunstanciado da Divisão de Contratos, Ev. 1072932, que informa a realização de futuro apostilamento.
As autorizações e atos formais de impulsionamento processual pela autoridade competente encontram-se eventos 1072954 e 1073041.
II. 3 - Da minuta do termo aditivo
A partir da assinatura do CONTRATO N. 023/2018, Ev. 1072525, fls. 299 e seguintes, com origem nos autos físicos NUP 23103.005245/2018-61, ASSINADO EM 26 DE OUTUBRO DE 2018 e publicado no DOU n. 226, Sec. 3, de 26 de novembro de 2020, considerando que na CLÁUSULA SEGUNDA - VIGÊNCIA, consta expressamente a possibilidade prorrogação, torna-se possível a formalização do aditivo pretendido. Sob o prisma essencialmente formal, o Segundo Termo Aditivo, Ev. 1072959, atende aos fins a que se destina.
Conforme destacado acima, repisamos que os Termos Aditivos deverão ser assinados dentro do atual período de vigência contratual, a fim de que não haja solução de continuidade, consoante determina a Orientação Normativa da AGU n. 03/2009:
“Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”.
A atenção neste aspecto perpassa fixação de datas e prazos de validade do contrato em aditivo, devendo-se evitar, v.g., que a assinatura do aditivo ocorra após 29-10-2019, sob pena de inviabilizar a prorrogação e, por via de consequência, o contrato.
Relembre-se ainda que, quando da formalização do Termo Aditivo, deverá ser providenciada sua publicação na imprensa oficial, conforme dicção do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, para garantia da eficácia das alterações contratuais.
Por fim, é obrigação da área demandante a completa e adequada verificação da legitimidade de quem assina o contrato e seus aditivos, em especial, quanto às eventuais alterações de estatutos sociais e congêneres, dado que não foram atualizados para a prorrogação contratual.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal junto à UFCSPA (art. 131 da Constituição Federal, art. 11, IV, "b" da Lei Complementar n. 73/93 e art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93), entende viável a prorrogação contratual pretendida, desde que previamente observadas ou fundamentadamente afastadas as recomendações tecidas nesta peça opinativa (art. 50 da Lei n. 9.784/99).
O processo administrativo foi analisado dentro do prazo regulamentar.
Devolva-se ao consulente.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2020.
EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA
Procurador Federal
Procurador-Chefe da PF-UFCSPA
| | Documento assinado eletronicamente por Eduardo Fernandes de Oliveira, Procurador Chefe, em 08/10/2020, às 11:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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