NOTA TÉCNICA Nº 27/2023
Referência Processo Administrativo n°: 23103.005245/2018-16
Servidores: Tiafgo Pitrez Falcão/ Roberto Rosa dos Santos
Cargos: Coordenador do Departamento de Compras e Contratos/ Coordenador do Núcleo de Tecnologia da Informação
Objeto: Natureza do contrato 23/2018
Tendo em vista a proximidade do encerramento da vigência do contrato em epígrafe referente aos serviços de outsourcing de impressão, serve a presente nota para esclarecer o quanto segue:
Primeiramente, cumpre destacar que em 04/09/2023 o contrato atingirá 48 meses de vigência, prazo máximo permitido para o aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática previstos no Inciso IV do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93.
Em que pese a disposição no Termo de referência tenha previsto o prazo de 48 meses para vigência do contrato, a bem da verdade, a natureza do objeto contratual não se enquadra no dispositivo acima, na medida em que não se trata de mero aluguel de equipamentos e sim serviços de outsoucing de impressão compreendendo a impressão, cópias, digitalização, manutenção do parque instalado com o fornecimento de peças para as impressoras e fornecimento de software de bilhetagem com o pagamento no formato de franquia mensal.
Acerca do tema é importante trazer as disposições trazidas pela Secretaria de Governo Digital vinculada ao Ministério da Gestão é da Inovação em Serviços Públicos que em seu documento de boas práticas editado em 2016 apresenta o seguinte dispositivo:
"1.9. Para as prorrogações de contratos de prestação de serviços de outsourcing de impressão – modalidade franquia de páginas mais excedente, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, quais sejam:
a) interesse da Administração na continuidade dos serviços;
b) interesse expresso da contratada na prorrogação;
c) limite de vigência total de 60 meses; (grifo nosso)
d)........"
Ainda nesta linha pode-se ressaltar a mais recente Portaria SGD/ME nº 844, de 14 de fevereiro de 2022 acerca dos serviços de outsorcing de impressão que corroboram não se tratar de aluguel de equipamentos senão vejamos:
"4. CONCEITOS
4.1. Para os fins deste modelo, entende-se por serviços de outsourcing de impressão (ou serviços de impressão corporativa): a disponibilidade de equipamentos (multifuncionais e/ou impressoras) nas dependências da contratante, agregando a instalação de software de gerenciamento para monitoramento e tarifação/bilhetagem; a assistência técnica de manutenção preventiva/corretiva; e a reposição de insumos/peças/suprimentos, inclusive papel, quando justificado.
4.2. Os serviços de outsourcing de impressão não se confundem com os serviços de aluguel ou locação de impressoras. A locação de impressoras consiste na mera disponibilização de equipamentos de impressão, por parte da contratada sem a prestação de serviços agregados. O faturamento do contrato de locação de impressoras decorre tão somente da disponibilização da quantidade de máquinas de impressão. O serviço de locação de impressoras, como demais serviços de locação de equipamentos, são modalidades excepcionais destinadas a atender necessidades em um curto período, conforme jurisprudência do TCU a exemplo do Acórdão TCU 3.091/2014-Plenário.
..................
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19. DISPOSIÇÕES FINAIS
19.1. O presente modelo substitui o Guia de Boas Práticas, orientações e vedações para contratação de serviços de outsourcing de impressão, lançado em 2017, e deve ser observado nos planejamentos da contratação iniciados após a sua vigência, sendo facultativa a sua adoção para os processos cujo planejamento da contratação tenham se iniciado antes de sua vigência ou para os casos de prorrogação de contratos anteriores.
A leitura dos excertos acima não deixam dúvidas quanto à natureza do serviço, podendo ser observado que o subitem 4.1 da portaria acima é a exata descrição dos serviços contratados pela Universidade por meio do ajuste firmado com a empresa ALLGED SOLUÇÕES DE TI LTDA, exceto pelo fornecimento de papel.
Isto posto, entendemos que os serviços do contrato 23/2018 estão enquadrados no inciso II do artigo 57 da Lei Federal 8.666/93 sendo, portanto, possível sua prorrogação até o limite de 60 meses previsto na Legislação.
Nada mais havendo a se tratar, vai lavrada a presente nota técnica.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2023
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 02/08/2023, às 10:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | Documento assinado eletronicamente por Roberto Rosa dos Santos, Coordenador do Núcleo de Tecnologia da Informação, em 03/08/2023, às 06:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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