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DECISÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA

 

Processo nº 23103.005763/2023-99

 

Porto Alegre, 31 de maio de 2023

Processo n.° 23103.005763/2023-99

Interessado: Prefeitura do Campus​

Assunto -  Aplicação de  Multa - LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL - Contrato nº 16/2018

A empresa LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL restou notiifcada da aplicação da sanção administrativa de multa no percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do contrato, conforme previsto no item 27.2.2, alínea “b” do Termo de Referência do contrato nº 16/2018., tendo em vista configuração de descumprimento contratual que já havia sido preliminarmente notificado.

De forma preambular, se observa que a recorrente em sua defesa limitou basicamente a reiterar os mesmos argumentos trazidos em sua arguição feita quando fora notificada acerca da possibilidade de aplicação em comento.

Em seus itens 10 e 37 de sua defesa da aplicação da sanção, uma vez mais a empresa alega não ter tido acesso às imagens onde fica claro que o indíviduo permaneceu por cerca de 10 minutos transitando a poucos metros da guarita e o espaço onde a bicicleta estava, chegando a se agachar e mexer em um bolsa sem que nenhum vigilante percebesse sua movimentação incomum.

Acerca deste ponto, é preciso destacar que todas as imagens foram disponibilizadas no processo de sinistro 23103.003435/2023-58, o qual a recorrente teve acesso na íntegra, tendo confirmado o seu acesso através de e-mail enviado à Divisão de Contratos, causando estranheza que a empresa continue a afirmar não ter tido acesso às imagens, sendo ainda necessário ressaltar que o preposto da empresa possui livre acesso às imagens da central de monitoramento e, em momento algum foi impedido de realizar o levantamento das informações que fossem necessárias.

Destaca-se que  já houve minimamente dois casos de furtos de bicicletas na Universidade, no qual a contratada ressarciu diretamente o proprietário sem que fosse solicitado a lavratura de boletim de ocorrência por autoridade policial no local do furto, portanto quando a recorrente coloca tal questão como um ponto crucial a ser observado, cabe a esta autoridade estranhar sim a cobrança de um procedimento até então nunca solicitado com obrigatório para caracterização do furto.

Ressalta-se ainda que diferente do alegado em sua defesa a Administração  jamais imputou à contratada o dever de reparação a respeito de todo e qualquer evento ocorrido nas dependências da Universidade órgão, sem a devida apuração de sua real responsabilidade. A própria decisão já deixou consignada que em um furto de vulto muito maior (em torno de R$ 300.000,00) não houve qualquer atribuição de responsabilidade à contratada.

Considerando não ter havido a juntada de nenhum fato novo capaz de alterar a caracterização da falha na prestação do serviços, entendemos que a contratada ao não ressarcir diretamente o proprietário incorreu na infração contratual do dispositivo previsto junto ao subitem 22.24 do Termo de Referência, Anexo do Contrato 16/2018.

Contudo, não pode-se furtar de reconhecer de que se trata da primeira vez que a Contratada deixa de cumprir tal cláusula em um contrato já próximo encerramento do limite de prorrogações tradicionais, onde a empresa vem prestando os serviços de forma satisfatória.

Nesta linha, entende-se que ainda que a Administração tenha optado pelo menor percentual possível da multa de sanção, tal monta se demonstra acima do prejuízo causado ao membro da comunidade interna, não sendo portanto razoável impor tal penalidade.

Isto posto, considerando que a fiscalização do contrato já reteve o valor de e R$ 2.460,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais)  referente ao prejuízo apurado pelo proprietário da bicicleta e em observância ao principío da razoabilidade e proporcionalidade, decido pela conversão da multa  em aplicação de Advertência, prevista junto ao subitem 27.2.1 do Termo de Referência, Anexo do Contrato 16/2018 submetendo o presente feito à análise e deliberação da autoridade superior.


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 01/06/2023, às 15:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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