DECISÃO DE APLICAÇÃO DE MULTA
Processo nº 23103.005763/2023-99
Porto Alegre, 12, de maio de 2023
Processo n.° 23103.005763/2023-99
Interessado: Prefeitura do Campus
Assunto - Aplicação de Multa - LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL - Contrato nº 16/2018
Através da presente, informamos da aplicação da sanção administrativa de multa no percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor total do contrato, conforme previsto no item 27.2.2, alínea “b” do Termo de Referência do contrato nº 16/2018., tendo em vista configuração de descumprimento contratual já notificado.
Primeiramente, cumpre destacar que a defesa da empresa feita através do OFÍCIO Nº 307/2023/PREF foi devidamente analisada para a tomada da decisão ora proferida.
De forma preliminar, se observa que a contratada se utiliza de estranho formalismo não utilizado em casos de mesma natureza ocorridos no âmbito da Universidade, informando não ter havido o envio de boletim de ocorrência, nem acionamento da autoridade policial.
Nesta linha entende-se que tais pontos não possuem o condão de descaracterizar a falha na prestação de serviços, a uma porque a Universidade possui mecânismos para apurar o furto ocorrido, qual seja por meio das imagens de monitoramento de seu sistema de CFTV, e a duas, porque não se pode admitir a ideia de que a autoridade policial fosse acionada no presente caso, uma vez que não havia nenhum tipo de ação a ser tomada por estas autoridades sobre o fato já perpetrado.
A empresa alega ainda que há uma orientação da Universidade para que os colaboradores não façam abordagens nos membros e transeuntes na Universidade, entretanto para os casos desta natureza não há necessidade de abordagem, tão somente a presença do vilgilante já se demonstra efetiva para coibir tal ação.
A fim de esclarecer alguns pontos para a melhor tomada de decisão acerca da ocorrência foi solicitado à fiscalização do contrato a elucidação das seguintes questões levantadas pela Contratada em sua defesa prévia, as quais vão transcritas abaixo com as devidas ponderações da fiscalização:
8- A contratada alega não ter tido acesso integral às informações do sinistro.
Resposta: "A contratada foi informada do ocorrido imediatamente após a fiscalização ter tomado conhecimento dos fatos, conforme pode ser verificado nos arquivos (Evs.: 1572153, 1572155) dos emails enviados para a empresa, inseridos no processo de sinistro nº 23103.003435/2023-58. É importante ressaltar que somente após a negativa da empresa em solucionar a situação o processo de sinistro foi aberto no interesse do aluno, portanto todas informações contidas no processo são de pleno conhecimento da empresa."
15- A contratada alega não ter tido acesso às imagens do evento onde cosnta o furto. De que forma foram disponibilizadas as imagens?
Resposta: As imagens foram enviadas aos representantes da empresa, no mesmo dia do pedido, 19 de dezembro de 2022, conforme conteúdo dos emails citados (Ev.: 1572153). Ocorre que a empresa demorou em fazer sua análise e teve dificuldades em acessar os arquivos das imagens, somente tomando iniciativa após ter sido dado prazo para manifestação por essa fiscalização em 07 de fevereiro de 2023, enviando resposta negativa no dia 10 de fevereiro do mesmo ano. Ainda cabe ressaltar que o preposto da empresa possui livre acesso às imagens da central de monitoramento e, em momento algum foi impedido de realizar o levantamento das informações que fossem necessárias.
19- A contratada alega que os documentos apresentados pelo aluno se tratam de meros recibos elaborados à mão sem conter dados nenhum de pessoa física ou jurídica capazes de demonstrar o detalhamento dos itens que foram adquiridos não possuindo portanto nenhuma validade jurídica.
Resposta: Os documentos enviados pelo aluno se tratam de recibos do local onde ele adquiriu as peças para montagem da bicicleta após o furto (Ev.: 1572171), os recibos possuem endereço, telefone e o nome do estabelecimento, o aluno não apresentou nota fiscal de compra da bicicleta furtada, pois alega ter adquirido nas mesmas condições (comprando as peças separadamente) há alguns anos. Diante disso, a fiscalização baseou-se nas caracterísiticas da bicicleta e o correspondente valor de mercado para estimar o montante a ser indenizado (R$ 2.500,00).
28- A contratada alega que a imagem da câmera demonstra que diferentemente do alegado pelo aluno a bicicleta foi deixada a mercê de qualquer transeunte que decidisse usurpála, sem ser possível afirmar que houve a colocação de corrente ou cadeado.
Resposta: Ao contrário do que a empresa alega, as imagens (Ev.: 1572155) demonstram que o aluno no dia 25/11/22, por volta das 13h, na presença do vigilante do posto da entrada do subsolo do Prédio 01, deixa sua bicileta afixada numa estrutura metálica que está presa ao solo, a área possui grande circulação de pessoas, portanto não se tratando de local isolado que facilitasse a subtração. Outro ponto que não colabora para a hipótese aventada pela empresa, é que o procedimento padrão para casos de bicicletas que porventura sejam encontradas sem a fixação (corrente, tranca, etc.) é o recolhimento para recinto interno, como já havia ocorrido algumas outras vezes, tendo em vista que já há registro de outros furtos no passado.
38- A contratada alega que as únicas câmeras instaladas exatamente em frente ao local do furto estão inoperantes impedindo dessa forma o monitoramento. Ademais a câmera capaz de captar a movimentação no local do furto está localizada atrás de uma cortina de ferro que permanece fechada fora do horário comercial, impedindo também a verificação do ocorrido.
Resposta: A câmera apontada pela empresa não faz parte do sistema de monitoramento operante da instituição, o que demonstra o total desconhecimento dos representantes da empresa sobre as rotinas e procedimentos locais. Conforme já esclarecido no OFÍCIO Nº 313/2023/PREF, a movimentação do indivíduo executor do furto pode ser acompanhada por outras câmeras na área externa que demonstram que o mesmo agiu livremente, tendo tranquilidade para planejar a ação.
Quanto tempo durou toda a ação passível de ser observada pelas imagens das câmeras? Houve a aproximação de algum vigilante durante o tempo em que o indíviduo ficou visível nas imagens ou mesmo é possível avistar algum vigilante neste período nas imagens? Havia colaboradores da contratada fazendo o monitoramento por câmeras no horário do furto?
Resposta: A ação do furto durou aproximadamente 10 minutos, em momento algum os vigilantes se aproximaram do indivíduo, o vigilante da guarita 01, que seria o mais próximo do local, não aparece em momento algum nas imagens ainda que o individuo esteja muito próximo ao seu posto, inclusive passando a sua frente e permanecendo ao lado da porta da guarita. Ainda, durante todo tempo do ocorrido haviam outros vigilantes nas áreas externas e 01 vigilante no posto da central de monitoramento com acesso a todas as câmeras, sendo que esse último poderia ter alertado aos demais sobre a presença do indivíduo.
As respostas fornecidas pela fiscalização do contrato corroboradas pelas imagens anexadas ao processo demonstram efetiva falha na prestação dos serviços na medida em que o indivíduo subtraiu uma bicicleta que se encontrava presa por dispositivo de segurança tendo aproximadamente 10 minutos para planejar a ação. Em dado momento durante sua ação o meliante se agacha ao lado da guarita 01 e claramente mexe uma bolsa sem que em nenhum momento algum vigilante seja avistado.
Repisa-se ,não haveria sequer a necessidade de abordagem no presente caso, tão somente uma presença atuante dos vigilantes que fazem a ronda ou do posto alocado em uma guarita a poucos metros do local já seriam suficientes para evitar o ocorrido.
Já no que diz respeito aos documentos entregues pelo aluno serem incapazes de comprovar a veracidade das informações prestadas pelo aluno, cumpre destacar que a Universidade oportunizou à empresa que fosse feito o ressarcimento de forma direta ao discente, de forma que as partes poderiam acordar todos os trâmites necessários, assim como o valor a ser reparado sem a necessidade de intervenção desta Contratante conforme a inteligência do subitem 22.24, senão vejamos:
"22.24. Responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio da CONTRATANTE e a terceiros, por dolo, negligência, imperícia ou imprudência de seus empregados, de acordo com o Art. 70, da Lei n.º8.666/93, ficando obrigada a promover a reposição, por substituição ou ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, a UFCSPA reserva-se o direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura do mês, sem prejuízo de poder denunciar o contrato, de pleno direito;"
Isto é, a ingerência da Universidade no presente caso se deu por conta da irredutibilidade da Contrata em reconhecer que efetivamente houve falha na prestação dos serviços, bem como a sua conduta em não aceitar ressarcir o dano causado deu origem ao presente processo administrativo de aplicação de sanção por descumprimento contratual.
O atual valor contratado da Universidade é na monta de R$ 4.142.363,04(quatro milhões cento e quarenta e dois mil trezentos e sessenta e três reais e quatro centavos), o contrato mais oneroso de toda a Instituição.
Não é crível que o Órgão contratante dispenda valor de tal monta com um grande efetivo de colaboradores e uma central de monitoramento de 24h operada pelos colaboradores da contratante, para que esta contratada se escuse da responsabilidade de um furto ocorrido a poucos metros de uma guarita e por onde devem circular vigilantes que deveriam estar atentos à estranheza da ação do indivíduo que ressalta-se uma vez mais, permaneceu em torno de 10 minutos na área de onde foi subtraída a bicicleta sem que houvesse qualquer ciência dos colaboradores da contratada.
Ainda nesta linha, podemos destacar que a Universidade sempre agiu de forma razoável e correta a respeito da apuração da responsabilidade da contratada em eventos de mesma natureza, podendo-se destacar a ocorrência do furto de 50 notebooks do depósito da Universidade em valor superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), onde após a análise dos fatos não se vislumbrou falhas na prestação dos serviços ou ações por parte da equipe de vigilância que pudessem evitar o ocorrido.
Acerca do tema, cabe ressaltar que a Universidade sempre observa todos os principios e normas legais que regem os contratos adminitrativos, tanto que em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, decidiu por aplicar o menor percentual de multa possível somente sobre o valor dos postos que estão ativos resultando dessa maneira em uma multa no valor de R$ 4.142,36 (quatro mil cento e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Diante do exposto, fica-lhes concedido o prazo de cinco (05) dias úteis para a apresentação de recurso nos termos do artigo 109 da Lei 8.666/93.
Havendo aplicação da penalidade ao final do devido processo legal, será providenciado o seu registro no SICAF.
Sendo o que havia para o momento, subscrevemo-nos,
| | Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 16/05/2023, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufcspa.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1634210 e o código CRC C93F7751. |