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Pró-Reitoria de Administração

Prefeitura do Campus

 

OFÍCIO Nº 309/2023/PREF

 

Porto Alegre, 17 de março de 2023.

 

Ao (À) Senhor(a)

 

Representante Legal,

LINCE – SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA

Av. São Paulo, nº 1049,  

CEP: 90.230-161 - Porto Alegre - RS                            

 

Assunto: Resposta ao ofício 01.2023 - faturamento

 

Senhor(a) Representante Legal,

 

Em resposta ao conteúdo do ofício 01.2023 encaminhado por vossa senhoria que trata da competência da documentação que deve ser apresentada na ocasião do faturamento, segue a posição dessa fiscalização:

Primeiramente, se faz necessário esclarecer que todo e qualquer ação da instituição através de seus fiscais tem como princípio o tratamento isonômico dos prestadores de serviço e demais fornecedores, portanto todos demais prestadores de serviço fornecem as documentações necessárias seguindo o mesmo critério, não havendo nenhuma situação com tratamento singular entre os mesmos.

Além disso, quanto ao critério estabelecido na norma (IN 05/2017, de 26 de maio de 2017), é importante ressaltar que a mesma estabelece que a fiscalização administrativa compreende: "o acompanhamento dos aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento" (Art. 40 - Inciso III). Assim, é possível depreender da norma que se faz necessário que a fiscalização tome providências tempestivas em algumas circunstâncias, sendo então de extrema importância que as informações cheguem o mais breve possível ao fiscal. Portanto, ainda que a norma mencione que a documentação se refere ao mês anterior, a mesma não elimina a obrigação de comprovações referentes ao período em questão que possam vir a se concretizar no mês seguinte, como ocorre nas admissões, demissões, verbas indenizatórias e até mesmo vencimentos, em razão do dano que o inadimplemento possa causar, principalmente aos funcionários. 

Sendo assim, desde o início da vigência e aplicação da norma em questão a instituição, através de seus fiscais, tem exigido das empresas contratadas que todas as documentações já disponíveis (quitadas) e pertinentes ao mês de faturamento, sejam enviadas com intuito de evitar ações tardias na correção de eventuais inadimplementos das contratadas, como no caso de atraso de pagamento de salários por exemplo, que ensejaria pagamento direto pela administração. É importante ressaltar que tal situação pode inclusive acarretar apuração de responsabilidade pelos órgãos de auditoria e controle, em razão de omissão da fiscalização diante das circunstâncias. 

Portanto, como forma de atender aos princípios da impessoalidade, eficiência, isonomia e razoabilidade, a solicitação deve ser indeferida, com o intuito de não prejudicar o trabalho desempenhado pela fiscalização e garantir tratamento isonômico entre as contratadas dentro da mesma organização.

 

 

Atenciosamente,

 

Marcio Roberto Machado Danni

Assistente em Administração


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Documento assinado eletronicamente por Márcio Roberto Machado Danni, Assistente em Administração, em 17/03/2023, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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