Timbre

 

Pró-Reitoria de Administração

Divisão de Contratos

 

OFÍCIO Nº 137/2021/DICONT

 

Porto Alegre, 23 de junho de 2021.

 

À

LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA

Rua Ana Elias Kretzer, 30

Bairro Ipiranga

São José/SC

CEP 88111-507

 

Assunto: DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PARCIAL – FALHA DE VIGILÂNCIA – DANOS A TERCEIROS NO INTERIOR DO CAMPUS - CONTRATO N.º 16/2018 – PROCESSO N.º 23103.002996/2018-72

Sr. Representante legal,

Através do presente, oficiamos vossas senhorias no sentido de que, consoante OFÍCIO Nº 117/2021/PREF da Fiscalização do epigrafado contrato, bem como, OFÍCIO Nº. 0548/2021/LINCE/CONTRATOS, e após análise na íntegra do vídeo, por esta Divisão de Contratos, não restou dúvidas ao fato ocorrido aos 05-05-2021, relatado pelo Sr. Fiscal do ajuste, apontando falha na prestação dos serviços, por parte do colaborador da Lince, que acionou o controle para fechamento do portão de acesso quando o mesmo encontrava-se de costas, causando danos materiais, pertencente a membro da comunidade acadêmica, restando a esta contratada, o ressarcimento financeiro à parte prejudicada, de acordo com o previsto no subitem 22.24 do Termo de Referência.

Após a análise de toda as provas e a considerando a defesa apresentada pela Contratada ratificamos o entendimento exarado pela fiscalização de que a causa para o infortúnio ocorrido se deu única e exclusivamente por erro procedimental do colaborador da empresa ao acionar o fechamento do portão sem verificar se havia veículos ou transeuntes ingressando pelo portão. A justificativa de o vigilante estava cumprindo uma de suas atribuições, não isenta a responsabilidade, uma vez que não se admite que o cumprimento de uma tarefa permita que outra seja realizada com imperfeição ou desídia.

Destacamos ainda que a defesa trazida pela empresa apresenta frames do vídeo e contagem de frações de segundo que acabam por trazer distorção ao incidente, uma vez que  somente visualização do vídeo em sua integra em velocidade normal percebe-se que qualquer que fosse a reação adotada pela motorista provavelmente acarretaria em danos ao veículo ou ao patrimônio da Universidade.

Ainda sobre a defesa, percebe-se que em nenhum momento a empresa se refere ao fato de seu colaborador ter acionado o fechamento do portão sem estar olhando para eventuais ingressantes o que, a bem da verdade, é o cerne da questão para apuração da responsabilidade pela causa do incidente que poderia ser de consequências mais gravosa acaso ao invés de um veículo, estivesse se discutindo danos à integridade física de um pedestre.

Acerca dos termos ora articulados, solicitamos que a empresa cumpra o estabelecido nos termos do instrumento contratual de forma a ressarcir o prejuízo causado ao veículo da Sra Vivian Gonçalves Bragança.  

 

                            Sendo que havia para o momento, subscrevemo-nos,

                            cordialmente,

 

 

 

Ricardo Mauricio

Coordenador da Divisão de Contratos


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maurício, Coordenador da Divisão de Contratos, em 24/06/2021, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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