Timbre

 

 

Departamento de Compras e Contratos

 

OFÍCIO Nº 32/2021/DCC

 

Porto Alegre, 15 de junho de 2021.

 

Ao  Senhor Evandro de Assunção dos Santos

 

 

Assunto: Sinistro ocorrido no âmbito do contrato 16/2018

 

Senhor Fiscal

 

 

Senhor Fiscal

 Em atenção ao despacho 1187992 o qual solicita a decisão da PROAD acerca da responsabilidade pela sinistro ocorrido no âmbito do contrato de serviços de vigilância e segurança patrimonial temos as fazer as seguintes considerações que seguem:

No caso em comento, notadamente há discordância entre a fiscalização técnica do contrato e a prestadora de serviços, quanto a quem deu causa ao episódio que acarretou em danos ao veículo da Sra. Vivian Gonçalves Bragança.

Neste sentido, entendemos que a PROAD em sendo representante da Administração não poderia decidir de forma como foi solicitado no despacho, acerca da culpabilidade dos agentes envolvido no acontecimento.

Em reunião realizada com a Pró-reitoria de Administração se firmou o entendimento de que a ocorrência se trata um fato ocorrido no âmbito da prestação dos serviços cujas áreas operacionais, quais sejam a Fiscalização e Gestão do contratos possuem competência para a resolução sem a necessidade de intervenção da Pró-reitoria, cuja manifestação somente deverá ser solicitada em sede recursal após esgotadas as tratativas realizadas conjuntamente por estes dois setores administrativos.

Neste sentido, o Departamento de Compras e Contratos juntamente com a Divisão de Contratos, após a análise de toda as provas e a considerando a defesa apresentada pela Contratada ratifica o entendimento exarado pela fiscalização de que a causa para o infortúnio ocorrido se deu única e exclusivamente por erro procedimental do colaborador da empresa ao acionar o fechamento do portão sem verificar se havia veículos ou transeuntes ingressando pelo portão. A justificativa de o vigilante estava cumprindo uma de suas atribuições, não isenta a responsabilidade, uma vez que não se admite que o cumprimento de uma tarefa permita que outra seja realizada com imperfeição ou desídia.

Destacamos ainda que a defesa trazida pela empresa apresenta frames do vídeo e contagem de frações de segundo de forma a tentar distorcer completamente o ocorrido.

A visualização do vídeo em sua integra em velocidade normal dão conta de que qualquer que fosse a reação adotada pela motorista provavelmente acarretaria em danos ao veículo ou ao patrimônio da Universidade.

Ainda sobre a defesa, percebe-se que em nenhum momento a empresa se refere ao o fato de seu colaborador ter acionado o fechamento do portão sem estar olhando para eventuais ingressantes o que, a bem da verdade, é cerne da questão para apuração da responsabilidade pela causa do incidente que poderia ser de consequências muito mais grave acaso ao invés de um veículos estivesse se discutindo danos à integridade física de um pedestre.

Ressaltamos ainda que a Universidade não exerce qualquer ingerência sobre os procedimentos de eventuais descontos ou ressarcimentos a serem feitos entre a empresa e seus colaboradores. Tais artifícios são de competência exclusiva das contratadas em observância aos princípios da terceirização e execução indireta de serviços pela Administração Pública.

Finalmente,  encaminhamos o processo para ciência deste ofício, e posterior retorno à Divisão de Contratos para que e contratada seja notificada para proceder ao pagamento dos danos ocorridos no veículo da Sra. Vivian Gonçalves Bragança.

 

Atenciosamente,

 

                   


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Documento assinado eletronicamente por Tiago Pitrez Falcão, Coordenador do Departamento de Compras e Contratos, em 15/06/2021, às 18:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maurício, Coordenador da Divisão de Contratos, em 16/06/2021, às 10:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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