Timbre

DESPACHO

À PROAD,

 

Ao Sr. Leandro Mateus Silva de Souza

Pró-reitor de Administração

 

 

A respeito do presente processo, aberto pela Sra. Vivian Gonçalves Bragança, desde que comprovada a responsabilidade da contratada,  há previsão contratual de ressarcimento dos danos causados. Segundo o subitem 22.24 do Termo de Referência:

 

 

22.24 Responsabilizar-se pelos danos causados ao patrimônio da Contratante e a terceiros, por dolo, negligência, imperícia ou imprudência de seus empregados, de acordo com o Art. 70, da Lei n.º8.666/93, ficando obrigada a promover a reposição, por substituição ou ressarcimento a preços atualizados, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da comprovação de sua responsabilidade. Caso não o faça dentro do prazo estipulado, a UFCSPA reserva-se o direito de descontar o valor do ressarcimento da fatura do mês, sem prejuízo de poder denunciar o contrato, de pleno direito.

 

 

Saliento que a opinião da fiscalização do contrato diverge da resposta da contratada quanto à responsabilização e que, em momento algum, solicitou penalizar o vigilante com o pagamento dos danos ao veículo.

 

Conforme se observa nas imagens, o vigilante aciona o controle do portão enquanto estava de costas para o mesmo. Ainda que estivesse coletando dados e registrando a entrada de outra pessoa no estacionamento, o vigilante não poderia tomar tal atitude sem observar se há veículo (ou pessoas) entrando ou saindo do estacionamento. O fato da Sra. Vivian Gonçalves Bragança parar de imediato ou após passar pelo portão sequer faria diferença, pois ainda haveria danos. O fato de ter parado após passar pelo portão ainda evitou um dano maior (poderia prejudicar os circuitos do portão).

 

Além disso, a Sra. Vivian Gonçalves Bragança relatou que a empresa entrou em contato com ela em duas ocasiões. Na primeira, no dia 28/05/2021, uma funcionária de nome Simone solicitou o envio de outros dois orçamentos, além do já juntado a este processo (documento 1180884). Na segunda ocasião, no dia 01/06/2021, um colaborador de nome Carlos Batista entrou em contato no intuito de "realizar investigações" sobre o ocorrido. Alguns prints das conversas foram usadas no ofício de resposta.  Informo que a fiscalização não solicitou, nem autorizou o contato direto com a Sra. Vivian Gonçalves Bragança para tratar sobre o assunto deste processo. 

 

Por fim, a fiscalização deste contrato solicita sua decisão, com base nas provas em anexo (Fotos dos danos - 1180892; Registro em livro de ocorrências - 1182701; Imagens das câmeras de monitoramento - 1184385), acerca da responsabilidade da contratada.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Evandro de Assunção dos Santos, Fiscal de contrato, em 07/06/2021, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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