ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL JUNTO À UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE/RS

PARECER nº 00146/2020/PF-UFCSPA/PGF/AGU

 

 

 

NUP: 23103.002996/2018-72

INTERESSADOS: Prefeitura do Campus​

ASSUNTOS: Processo de contratação de serviço de segurança patrimonial

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SEXTO TERMO ADITIVO. ADITIVO DE VIÉS SUPRESSIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS.

I. Limites objetivos circunscritos aos termos da remessa submetida à análise

II. Procedimento de ajuste supressivo ao contrato que decorre da força da Lei em sentido amplo

III. Parecer pela possibilidade da supressão pretendida

 

 

1 - DO RELATÓRIO

 

  1. Os autos do processo em epígrafe foram encaminhados a esta Procuradoria, em respeito ao disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 8.666/93, contendo requerimento de análise jurídica da minuta do Sexto Termo Aditivo ao Contrato nº 16/2018, tendo por finalidade aditivo supressivo ao contrato da empresa Lince Segurança Patrimonial LTDA.

  2. Constam dos autos, no que interessa à presente análise, os seguintes documentos:

● Despacho de solicitação de suspensão temporária de postos e supressão de armamentos - Ev. 1105147;

● Contrato nº 16/2018 - Ev. 1050665, fls. 639-643;

● Ofício 044/2020/DCF - Ev. 1107298;

● Certidões de regularidade e idoneidade - Evs. 1107521 e 1107523;

● Termo de solicitação e autorização de aditivo contratual - Ev. 1107525;

● Minuta do Termo Aditivo - Ev. 1107537;

● Análise e deliberação da Pró-Reitoria de Administração - Ev. 1107572; 

● Análise e deliberação da Reitoria - Ev. 1107605.

 

  1. É o suficiente relatório.

 

 

2 - DA ANÁLISE JURÍDICA - SUBSUNÇÃO E EVITAÇÃO À TAUTOLOGIA

 

  1. As análises jurídicas devem ater-se nos estritos limites do que dos autos consta, assim como buscando equilibrar as recomendações e a linguagem dentro do espectro de exigência da espécie.

  2. É dizer, não se deve descuidar dos contratos, suas formalidades legais e demais rotinas apenas e tão somente por que se trata de prorrogação, deve-se sim atentar si e enquanto ao que do mesmo consta, buscando o necessário adensamento dos temas e considerações sem repetições que dificultem a apreciação do destinatário do parecer.

  3. Assim é que os temas repetitivos nesta etapa do processo estão subsumidos no que consta do PARECER n. 132/2020/PF-UFCSPA/PGF/AGU, motivo pelo qual evitar-se-á repetir o que do mesmo consta, inclusive quanto ao aspecto da migração do conteúdo do processo original e o NUP 23103.002996/2018-72. Consideramos, também, as manifestações constantes no PARECER n. 00112/2020/PF-UFCSPA/PGF/AGU, no Processo 23103.206030/2020-27.

  4. A presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos constantes do processo administrativo até a presente data, em especial os aspectos da proposta de supressão vertida no aditivo pretendido e sua viabilidade jurídica.

 

2.1. Supressão Contratual

  1. O ordenamento jurídico atribuiu à Administração Pública o poder de alteração unilateral do contrato administrativo, admitindo a modificação devidamente justificada do valor contratual em decorrência do acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, até o limite de 25% (vinte e cinco) do valor inicial atualizado do contrato, vedada a extrapolação desse percentual, salvo com a anuência do contratado, conforme disposto no art. 65, inciso I, alínea b, §§1º e 2º, da Lei nº 8.666/93.

  2. Em alguma medida há surpresa pelo retorno dos autos, analisado ainda no dia 30 de novembro do corrente, Ev. 1100837. Entretanto, estamos verdadeiramente diante de um ano atípico em todos os sentidos e a execução dos contratos de prestação de serviços não escapa à peculiar realidade mutante que a todos assola.

  3. Narra a Administração, em suas razões para a alteração contratual, os fatores estampados no Ev. 1105147, o que representa em termos percentuais a redução da ordem de 0,044% em relação à contratação inicial, Contrato nº 16/2018. Para melhor delimitar o espectro da análise, a UFCSPA busca, neste momento, atender ao Despacho do Pró-Reitor de Administração, Ev. 1081782 do Processo 23103.206030/2020-27, em apenso, que assim informa:

(...) 5) Contrato de Segurança Patrimonial Institucional (contrato nº 16/2018): considerando o atual baixo fluxo de pessoas no campus, a fiscalização opinou pela viabilidade de redução de alguns postos, conforme Events. 1079916 e 1079930. Nesse sentido, ratifico tal posicionamento e determino o chamamento da empresa para negociação de suspensão parcial de tais postos. (...)

 

  1.  Conforme a exposição apresentada na manifestação técnica, a alteração é necessária. Essa opção, escolha, adequação do preceito contratual anterior, não desafiam contraposição da Procuradoria, senão quanto às questões afetas à seara jurídica.

  2. O fundamento para a providência, conforme se verifica no Despacho do Pró-Reitor de Administração da UFCSPA, Ev. 1107525, se baseia no Art. 65, parágrafo 1º, da Lei Federal 8666/93, que prevê que o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. 

  3. A doutrina e a jurisprudência da Corte de Contas têm interpretado a previsão legal no sentido de preservar o princípio da licitação, preconizando que as alterações contratuais somente devem ter lugar em casos de detecção superveniente da respectiva necessidade pela Administração, desde que não impliquem em mudanças substanciais, alterações do objeto a ponto de descaracterizá-lo, e ressalvada a responsabilidade por eventual desídia na fase de planejamento (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª Edição. Dialética, 2008, pág. 713; TCU, Acórdão nº 2.352/2006, Plenário, Rel. Ministro Marcos Vilaça).

  4. Outrossim, convém observar as regras para a alteração dos contratos previstas no Anexo X da IN SEGES/MPOG nº 5, de 25 de maio de 2017, verbis:

ANEXO X

DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS

1. Durante a fase de execução da prestação dos serviços, o objeto contratado poderá ser alterado, desde que justificadamente, na forma prevista no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

2. As alterações contratuais devem ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, que deverá ser submetido à prévia aprovação da consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante.

2.1. Nas alterações contratuais unilaterais, devem ser observados os limites legais para os acréscimos e supressões, e nas alterações consensuais, os limites para os acréscimos, utilizando-se, em qualquer caso, o valor inicial atualizado do contrato.

2.2. Em qualquer hipótese, não poderá haver modificação da essência do objeto.

2.3. É vedado promover modificação no contrato sem prévio procedimento por aditamento ou apostilamento contratual.

2.4. As alterações deverão ser precedidas de instrução processual em que deverão constar, no mínimo:

a) a descrição do objeto do contrato com as suas especificações e do modo de execução;

b) a descrição detalhada da proposta de alteração;

c) a justificativa para a necessidade da alteração proposta e a referida hipótese legal;

d) o detalhamento dos custos da alteração de forma a demonstrar que não extrapola os limites legais e que mantém a equação econômico-financeira do contrato; e 

e) a ciência da contratada, por escrito, em relação às alterações propostas no caso de alteração unilateral ou a sua concordância para as situações de alteração por acordo das partes. (destacamos)

 

  1. A Administração deve evidenciar a superveniência do motivo justificador da alteração contratual. Impõe-se ao gestor demonstrar que acontecimentos posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um tratamento distinto daquele adotado por ocasião do pacto inicial. 

  2. Ainda, alerto para a redação do citado § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, que dispõe que o acréscimo dar-se-á sobre o valor atualizado do contrato. Este também é o teor da Orientação Normativa da AGU n. 50/2014:

“OS ACRÉSCIMOS E AS SUPRESSÕES DO OBJETO CONTRATUAL DEVEM SER SEMPRE CALCULADOS SOBRE O VALOR INICIAL DO CONTRATO ATUALIZADO, APLICANDO-SE A ESTAS ALTERAÇÕES OS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 65, § 1º, DA LEI Nº 8.666, DE 1993, SEM QUALQUER COMPENSAÇÃO ENTRE SI” 

 

  1. Em relação à suspensão temporária de postos de trabalho, a manifestação desta Procuradoria, no PARECER n. 00112/2020/PF-UFCSPA/PGF/AGU, Ev. 1074498, processo NUP 23103.206030/2020-27, plenamente aplicável à espécie, foi no sentido de enquadramento do ato nos ditames do art. 65, II, "d", da Lei nº 8.666/93:

(...) Para tanto, recomendo seja utilizada a hipótese do art. 65, II, "d", da Lei n. 8666/93, de plena aplicação em proteção do interesse público representado nos contratos, em especial quando dispõe: "...na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual."   (...)

 

 

2.2. Análise das questões do processo de forma global

  1. Como forma de viabilizar análise mais expedita, temos lançado mão da análise direta a incidir sobre os requisitos legais acima mencionados, concentrando-se em pontos de incidência peculiar para cada contratação. Passamos, pois, à tal avaliação,  abordando da forma mais precisa e direta possível os aspectos relacionados ao que consta dos autos, sua adequação com a legislação de regência, bem como outras considerações circunstanciais da prorrogação que se pretende realizar,  pontuando o seguinte:

● A concordância da contratada. A supressão, por se tratar de procedimento imponível pela força da lei, não depende de anuência da contratada, podendo a mesma analisar o conteúdo e o critério da supressão, não o aspecto material da alteração em si, ademais, a Cláusula Décima Terceira - 13.3 viabiliza o procedimento;

Certidões de regularidade: foram acostadas aos autos as certidões de regularidade fiscal, trabalhista e de idoneidade da contratada, Evs. 1107521 e 1107523. Cabe destaque para o apontamento de ocorrência na Certidão do SICAF, sem manifestação da Administração sobre o assunto. Recomendamos atenção à validade das certidões e, se necessário, renovação;

● Despacho da PROAD, Ev. 1099501: o documento sinaliza que as questões de fato suplantaram a realidade anterior, ao tempo em que firmada a avença.

 

2.3 - Minuta do termo aditivo

  1.  A partir da assinatura do Contrato n. 16/2018 - Ev. 1050665, fls. 639-643, com origem nos autos físicos NUP 23103.002996/2018-72, assinado em 24 de julho de 2018 e publicado no DOU  n. 162, Sec. 3, de 22 de agosto de 2018, Ev. 1050665, fl. 657, considerando que na CLÁUSULA  DÉCIMA-TERCEIRA -  ALTERAÇÕES, consta expressamente a possibilidade de supressão nos termos da Lei, torna-se possível a formalização do aditivo pretendido.

  2. No que tange à minuta do Sexto Termo Aditivo, Ev. 1107537, observa-se que se encontra de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, inclusive quanto ao prazo de vigência, anotado no Quarto Termo Aditivo, Ev. 1054502, para escoar-se em 1º de agosto de 2021

  3. Os Termos Aditivos deverão ser assinados dentro do atual período de vigência contratual, a fim de que não haja solução de continuidade, consoante determina a Orientação Normativa da AGU n. 03/2009:

"Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação".

 

  1. Relembre-se ainda que, quando da formalização do Termo Aditivo, deverá ser providenciada sua publicação na imprensa oficial, conforme dicção do art. 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, para garantia da eficácia das alterações contratuais.

  2. Por fim, é obrigação da área demandante a completa e adequada verificação da legitimidade de quem assina o contrato e seus aditivos, em especial, quanto às eventuais alterações de estatutos sociais e congêneres, dados que não foram atualizados para a prorrogação contratual

 

 

3 - CONCLUSÃO

 

  1. Pelo exposto, a Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal junto à UFCSPA (art. 131 da Constituição Federal, art. 11, IV, "b" da Lei Complementar n. 73/93 e art. 38, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93), opina pela viabilidade jurídica da supressão pretendida, desde que previamente observadas ou fundamentadamente afastadas as recomendações tecidas nesta peça opinativa (art. 50 da Lei n. 9.784/99).

  2. O processo administrativo foi analisado em regime de urgência, atendendo à solicitação da Reitoria da UFCSPA, Ev. 1099806. 

  3. Devolva-se ao consulente.

                    Porto Alegre, 18 de dezembro de 2020

 

 

EDUARDO FERNANDES DE OLIVEIRA

                Procurador Federal

     Procurador-Chefe da PF-UFCSPA


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Documento assinado eletronicamente por Eduardo Fernandes de Oliveira, Procurador Chefe, em 18/12/2020, às 15:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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