Timbre

 

CONTRATO Nº 52/2022

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2018

PROCESSO Nº 23103.003992/2017-21

 

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE – UFCSPA E A EMPRESA ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, DECORRENTE DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2018, HOMOLADO PELA PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UFCSPA EM 22-06-2022.

 

PREÂMBULO

 

Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços, de um lado a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE PORTO ALEGRE-UFCSPA, criada pela Lei n.º 11.641, de 11 de janeiro de 2008, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 92.967.595/0001-77, localizada na Rua Sarmento Leite n.º 245, nesta Capital, a seguir denominada CONTRATANTE, neste ato, representada por sua Reitora, LUCIA CAMPOS PELLANDA, brasileira, divorciada, médica, inscrita no CPF/MF sob n°628.314.700-30, com domicílio especial no 5° andar do edifício sede desta Universidade e, de outro lado, a empresa ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA, estabelecida à Rua Dom Pedro II, nº 621 - (B) ,  Bairro São João, na cidade de Porto Alegre - RS, CEP 95.010-002, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 10.859.014/0001-19, representada, neste ato, por seu sócio, LUIZ ERMES BORDIN, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade n.º 3974214 – SSP/SC, inscrito no CPF/MF sob o n.º077.909.029-20, com domicílio à Rua Tenente Silveira, 614, apartamento 1201, Centro, na cidade de Florianópolis-SC, doravante denominada CONTRATADA, declaram ter ajustado e contratado o que segue, na forma da Lei nº. 10.520, de 17 de julho de 2002; dos Decretos nº (s) 9.507, de 21 de setembro de 2018, 10.024, de 20 de setembro de 2019, 8.538, de 6 de outubro de 2015 e 4.485, de 25 de novembro de 2002; das Instruções Normativas nº (s) 02 de 30 de abril de 2008 e 07 de 20 de setembro de 2018; Lei Complementar 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, aplicando-se subsidiariamente a Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada, e a legislação correlata.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

  1. Contratação de empresa para prestação de serviços terceirizados de Técnicos de Biotério, de natureza contínua para execução de serviços no Biotério da UFCSPA, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital, Termo de Referência e seus anexos.

 

  1. Descrição/Especificação:

 

ITEM

DESCRIÇÃO/ESPECIFICAÇÃO

Valor Anual (2 técnicos)

1

Prestação de serviços de Técnicos de Biotério - (2 técnicos)

 R$ 126.500,00

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL

 

A CONTRATADA se obriga a prestar para a CONTRATANTE os serviços ora contratados, dentro do horário e condições determinadas pela UFCSPA, nos locais estabelecidos pela UFCSPA, obedecendo às cláusulas constantes deste contrato, bem como as condições estabelecidas no Pregão Eletrônico nº 001/2018, e em sua proposta datada de 21-06-2022.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS CONDIÇÕES DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Os serviços deverão ser executados conforme descrito abaixo:

 

Parágrafo Primeiro – A descrição resumida do cargo consiste em manejar e cuidam da saúde de animais de biotério; auxiliar em experimentação animal manipulando produtos químicos, coletando tecidos, transplantando pele, confeccionando lâminas, congelando e transferindo embriões; preparar o ambiente e os materiais aplicados ao bioterismo; monitorar as condições ambientais e físicas do biotério; descartar material biológico; operar máquinas e equipamentos. As atividades são desempenhadas segundo boas práticas, normas e procedimentos técnicos e de biossegurança.

 

I) Atividades Específicas:

 

a)Manejar animais envolvendo a higiene, contenção, sexagem e separação de animais;

b)Cuidar da saúde de animais de biotério, incluindo ministrar medicamento e substâncias e fazer curativos conforme orientação técnica do responsável técnico e/ou coordenador do biotério da UFCSPA;

c)Auxiliar em experimentação animal, incluindo a coleta de material biológico conforme orientação técnica do responsável técnico e/ou coordenador do biotério da UFCSPA;

d)Preparam ambientes e materiais aplicados ao bioterismo, incluindo a esterilização de materiais, limpeza de caixas e gaiolas, limpeza de pesquisa e do ambiente;

e)Monitorar condições ambientais e físicas de biotério, como temperatura, luminosidade ventilação e infra-estrutura.

f)Operar máquinas e equipamentos, como autoclave, e outras pertinente a atividade;

g)Trabalhar com biossegurança, utilizando somente os produtos indicados pela supervisão do biotério para higienização, e fazendo uso de todos os equipamentos de proteção individual necessários;

h)Descartar materiais biológicos, seguindo a normativa da UFCSPA para realizar a separação transporte e descarte de resíduos do biotério;

i)Realizar eutanásia dos animais conforme orientação técnica e supervisão do médico veterinário responsável.

j)Realizar demais atividades pertinentes a função no mesmo grau de complexidade, conforme CBO-3201-05.

 

Parágrafo Segundo - Os serviços deverão ser executados com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos:

 

I) Requisitos:

 

a) Ensino médio completo, no mínimo 6 meses de experiência profissional na área, conhecimentos básicos de informática e preferencialmente com curso na área de trabalho (bioterismo/animais de laboratório) ou graduação (concluída ou em andamento) em ciências biológicas, ciências veterinárias ou de área da saúde;

 

b) Deverá ser apresentada a comprovação documental dos requisitos acima especificados no início da prestação dos serviços. No caso de o prestador de serviços alocado ao posto não possuir ou não apresentar os requisitos solicitados, este deverá ser substituído imediatamente pela contratada;

 

II) Uniformes:

 

a) Deverão ser fornecidos os seguintes uniformes, a cada um dos prestadores de serviço, de acordo com a especificação, quantitativo e periodicidade abaixo descritas, sendo que, quando necessário, deverão ser substituídos antes do período previsto, conforme seu estado de conservação, de forma a garantir a saúde e segurança do trabalhador ocupante do posto de serviço e o controle da segurança da Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;

 

b) A primeira entrega deverá ocorrer no início do contrato, devendo ser substituído sempre que necessário e complementado conforme dispõe a Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, por meio da NR6 do Ministério do Trabalho, baseado nas condições do ambiente de trabalho, riscos de exposição e atividades exercidas pelo trabalhador.

 

c) É vedada permanência em posto de trabalho sem a devida uniformização. Os uniformes serão previamente avaliados e aprovados pela UFCSPA. Em caso de o posto ser ocupado por funcionária, o uniforme deverá ser adaptado ao modelo feminino das mesmas peças. O uniforme deverá ser da cor verde.

 

c) O uniforme deverá ser entregue ao empregado mediante recibo (relação nominal) cuja cópia deverá ser entregue à contratante, não podendo ser repassado o custo do uniforme ao ocupante do posto de serviço.

 

 

UNIFORME – quantidade por mês/semestre/ano

Camiseta manga longa

Camiseta manga curta

Calça

Jaleco manga longa

3/semestre

3/semestre

3/semestre

3/semestre

 

 

 III) Equipamentos de Proteção Individual:

 

a) Deverão ser fornecidos os seguintes Equipamentos de Proteção individual a cada prestador de serviço alocados ao presente contrato como Técnico em Biotério, conforme especificação, quantitativo e periodicidade abaixo especificados, sendo que, quando necessário, poderão ser entregues antes do início da prestação do serviço ou deverão ser substituídos antes do período previsto, conforme seu estado de conservação, de forma a garantir a saúde e segurança do trabalhador ocupante do posto de serviço na UFCSPA;

 

EPI- quantidade por mês/ semestre/ ano

Másc. Semi-facial descartável (respirador e purificador de ar contra poeira, névoa e vapores orgânicos)

3 por mês

Másc. Cirúrgica descartável

60 por mês

Óculos de segurança

1 por ano

Touca descartável TNT

60 por mês

Luva látex

200 pares por mês

Luva borracha limpeza

4 por mês

Botas (galocha) branca

1 por ano

Calçado de segurança branco

1 por sem

Avental branco

2 por sem

Propé

180 pares por mês

 

b) O fornecimento de EPI’S fica condicionado ao laudo dos riscos ambientais, conforme avaliação técnica estabelecida pelo PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) elaborado pela própria empresa a qual deve fornecer e responsabilizar-se pela distribuição e uso dos EPI’s- Equipamento de proteção individual e EPC- Equipamento de Proteção Coletiva, cumprindo as disposições da Consolidação das Leis de Trabalho atinentes a Segurança e medicina do trabalho, a NR 6 aprovada pela portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, além das Normas de Segurança Interna Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre, bem como fiscalizar o uso dos mesmos.

 

c) Os EPI’s relacionados deverão ser fornecidos coma aprovação do Ministério do Trabalho e certificado de aprovação válido, não eximindo a empresa do cumprimento do disposto nos artigos 157, 166 e 167 da CLT, da RN 6 do Ministério do Trabalho e das determinações contidas na Súmula 289 do TST. Deverão ainda ser entregues, com a devida comprovação através de recibo assinado pelo empregado. Mensalmente deverá ser enviada ao fiscal uma cópia do comprovante de recebimento para fins de comprovação.

 

IV) Carga Horária e quantitativo de técnicos:

 

a) Técnicos em Biotério- 44 horas semanais- 6 dias na semana- insalubridade máxima- quantitativo de 2;

 

b) A carga horária será de 44 horas semanais de segunda a sábado, sendo que o posto tem cobertura também nos feriados;

 

c) As horas devem ser realizadas conforme escala a ser definida pela contratada, conforme a demanda da unidade tomadora de serviços, podendo ocorrer trocas de turno, trabalho em horários extraordinários ou banco de horas em casos de necessidade da UFCSPA, sob autorização expressa da UFCSPA, sempre de forma documentada e de acordo com a legislação vigente e com as normas de convenção coletiva aplicável à categoria. Em caso de impossibilidade de concessão de folga no prazo estabelecido no instrumento coletivo, decorrente da necessidade de serviço, as horas extras remuneradas ao prestador de serviços serão pagas à empresa contratada mediante formalização junto à UFCSPA. O controle do banco de horas deverá ser mantido atualizado e fornecido cópia mensalmente para que a fiscalização do contrato e a gerência possam acompanhar o cumprimento do mesmo.

 

d) Demais parâmetros mínimos estipulados para a execução dos serviços a serem obedecidos obrigatoriamente pela CONTRATADA, referentes a Riscos Ambientais, Equipamentos e Boas Práticas Ambientais, constam no item 5 do Termo de Referência (Metodologia de Avaliação da Execução dos Serviços) e seus respectivos subitens.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO

 

O objeto da presente contratação será recebido pela CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado e/ou ateste no verso da nota fiscal, ou ainda, por outro termo de ajuste entre as partes.

 

Parágrafo Primeiro - Os serviços poderão ser recebidos provisoriamente, pelo (a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização da contratação, para efeito de posterior verificação de sua conformidade com as especificações constantes no instrumento convocatório e na proposta com prazo máximo de 90 (noventa) dias para o recebimento definitivo.

 

Parágrafo Segundo - Os serviços poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no instrumento convocatório e na proposta, devendo ser corrigidos/refeitos/substituídos no prazo fixado pelo fiscal do contrato, às custas da CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação de penalidades.

 

Parágrafo Terceiro - O recebimento não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança com que deverá ser entregue o objeto contratado.

 

 

CLÁUSULA QUINTA – DOS PRAZOS DE VIGÊNCIA

 

O prazo de vigência deste contrato será de doze (12) meses, para viger de 20/07/2022 a 19/07/2023, permitindo-se a prorrogação na forma da Lei Federal 8.666/93, podendo, entretanto, ser resilido pela UFCSPA, de pleno direito, a qualquer momento, mediante aviso prévio de trinta (30) dias, sem incumbir à CONTRATANTE, o pagamento de indenização ou ônus de qualquer espécie por motivo de resilição.

 

Parágrafo Primeiro - Eventuais prorrogações no prazo fixado poderão ser concedidas nos termos do Art. 57, Inciso II da Lei nº 8.666/93.

 

Parágrafo Segundo - O prazo de execução do objeto será contado do recebimento da Ordem de Serviço, expedida e assinada pela autoridade máxima CONTRATANTE ou por representante por ela designado.

 

Parágrafo Terceiro – Não se realizará a prorrogação contratual quando a Contratada tiver sido declarada inidônea ou suspensa no âmbito da União ou da própria Contratante, enquanto perdurarem os efeitos.

 

CLÁUSULA SEXTA – DO PREÇO

 

Pelos serviços executados será pago à CONTRATADA o valor mensal de R$ 10.541,67 (dez mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos).

 

Parágrafo Único – O presente contrato poderá ser alterado em seus quantitativos, observados os limites estabelecidos no artigo 65, § 1º, da Lei Federal nº. 8.666/93.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DO REAJUSTE

 

Os valores do contrato, nos termos do artigo 55, inciso III, da Lei Federal nº. 8.666/93. c/c os da Lei Federal nº. 10.192/2001 poderão ser reajustados anualmente, no valor correspondente ao serviço pela variação do salário normativo da categoria indicada na proposta CONTRATADA, comprovada através de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, bem como reajustes dos insumos pelo IGP-M observado o interregno mínimo de um (01) ano da data proposta ou da última repactuação ocorrida, ressalvada a hipótese de determinação contrária do Governo Federal, a qual automaticamente as partes submeter-se-ão.

 

Parágrafo Único – Incumbirá à CONTRATADA a iniciativa e o encargo do cálculo do reajuste contratual que deverá ser submetido à CONTRATANTE para exame e decisão final.

 

CLÁUSULA OITAVA – DO PAGAMENTO

 

Os pagamentos serão efetuados em até 30 dias do mês subsequente ao da apresentação da nota fiscal devidamente atestada.

 

Parágrafo Primeiro - A Nota modelo 1 ou 1-A será recusada e considerada inidônea para a operação (conforme protocolo ICMS 42/ 2009 e inciso VIII do artigo 26-A do Livro do Regulamento do ICMS do RS).

 

Parágrafo Segundo - No caso de incorreção nos documentos apresentados, inclusive na Nota Fiscal/Fatura, serão os mesmos restituídos à CONTRATADA para as correções necessárias, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação dos pagamentos correspondentes.

 

Parágrafo Terceiro - Os pagamentos somente serão efetuados, mediante depósito bancário (OB), na conta da pessoa física ou jurídica (CONTRATADA).

 

Parágrafo Quarto - É vedada expressamente à realização de cobrança de forma diversa da estipulada no instrumento convocatório, em especial a cobrança bancária, mediante boleto ou mesmo o protesto de título, sob pena de aplicação das sanções previstas neste instrumento e indenização pelos danos decorrentes.

 

Parágrafo Quinto - Para efeito de pagamento, a CONTRATANTE procederá às retenções tributárias e previdenciárias previstas na legislação em vigor, aplicáveis a este instrumento.

 

Parágrafo Sexto - As obrigações pagas com atraso, desde que o atraso ocorra por conta do CONTRATANTE, serão atualizadas monetariamente desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo com a variação do IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas, “pro rata tempore”, ocorrido no período, utilizando para cálculo a orientação contida no parágrafo 4º do artigo 36 da IN 2/2008 do MPOG.

 

Parágrafo Sétimo - Caso a CONTRATADA esteja regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), junto a Nota Fiscal/Fatura deverá apresentar, em duas (02) vias, declaração (modelo Anexo I) a que se refere o artigo 4º, inciso XI, da Instrução Normativa SRF n° 1.244, de 30-01-2012 e alterações posteriores, a fim de evitar a retenção na fonte dos tributos e contribuições de acordo com a legislação específica.

 

Parágrafo Oitavo - A cada pagamento será verificada a situação de regularidade da CONTRATADA.

 

Parágrafo Nono - Constatada a situação de irregularidade da CONTRATADA, esta será advertida, por escrito, em prazo a ser determinado na referida notificação, para que regularize sua situação, ou, apresente defesa, sob pena de rescisão contratual.

 

Parágrafo Décimo - O prazo definido na citada notificação poderá ser prorrogado, a critério da Administração.

 

CLÁUSULA NONA – DA GARANTIA CONTRATUAL

 

Será exigida da CONTRATADA garantia no valor de cinco por cento (5%) do valor do contrato, válida por prazo superior a três (03) meses do estipulado para a vigência do contrato e eventuais aditamentos, no prazo de dez (10) dias contados da convocação para fazê-lo, podendo este ser prorrogado mediante justificativa escrita aceita pela Administração, optando por uma das modalidades abaixo:

 

I – Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

II – Seguro-garantia;

III – Fiança bancária.

 

Parágrafo Primeiro - No caso de ser feita a modalidade caução em dinheiro, a CONTRATADA deverá apresentar a comprovação de abertura de conta caução junto à Caixa Econômica Federal, tendo como tal beneficiária a UFCSPA, com depósito do valor estipulado da Garantia Contratual.

 

Parágrafo Segundo - A garantia responderá pelas multas que porventura venham a ser aplicadas, inclusive indenização a terceiros, caso em que caberá à CONTRATADA proceder à reposição no prazo de três dias úteis, a contar da data em que foi notificada pela CONTRATANTE. A perda da garantia em favor da CONTRATANTE dar-se-á nos termos legais, se houver ocorrência que a justifique, independente de processo judicial ou extrajudicial. A qualquer tempo, poderá haver atualização do valor da garantia, em função de reajuste contratual.

 

Parágrafo Terceiro - Após o cumprimento fiel do contrato e esgotado o prazo de validade, a garantia será devolvida à CONTRATADA, mediante solicitação por escrito.

 

Parágrafo Quarto - No caso de rescisão do contrato, por culpa da CONTRATADA, não será devolvida a garantia, responsabilizando-se a CONTRATADA por perdas e danos causados à CONTRATANTE, além de sujeitar-se a outras penalidades previstas na lei.

 

Parágrafo Quinto - A garantia somente será liberada ante a comprovação de que a CONTRATADA pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, inclusive eventuais reclamatórias trabalhistas, quando for o caso.

 

Parágrafo Sexto - Caso o pagamento de que trata o Parágrafo Quinto anterior não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para pagamento das verbas trabalhistas diretamente pela Administração.

 

Parágrafo Sétimo - Se a garantia a ser apresentada forem títulos da dívida pública deverá ser emitida sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda.

 

Parágrafo Oitavo - Se o valor da garantia for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA deverá integralizar o seu valor, em prazo não superior a dez (10) dias, contados da data em que for notificada para tal.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

 

I) A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no instrumento convocatório, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda efetuar a entrega do objeto em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes, acompanhado da respectiva nota fiscal, declarações de isenções, ou outros documentos solicitados;

 

II) Executar os serviços conforme especificações do Termo de Referência e de sua proposta, com a alocação dos funcionários necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, na qualidade e quantidade especificadas neste Termo de Referência e em sua proposta, quando for o caso, promovendo sua substituição e/ou atualização quando necessário;

 

III) Não transferir a outrem os compromissos assumidos, no todo ou em parte, sem prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;

 

IV) Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados;

 

V) Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, de acordo com os artigos 14 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), ficando a CONTRATANTE autorizada a descontar da garantia, caso exigida no instrumento convocatório, ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;

 

VI) Assumir toda e qualquer providência que diga respeito ao reparo ou à indenização por danos materiais causados à CONTRATANTE e a terceiros por atos praticados ou por eventuais acidentes, em decorrência do serviço, causados por seus funcionários;

 

VII) Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993;

 

VIII) Executar os serviços de forma contínua e rigorosamente de acordo com o Termo de Referência, Normas Técnicas, Especificações Técnicas, Plantas e demais elementos que integram o presente certame, de modo que não haja interferência no funcionamento da Universidade e que seja garantida a integridade das pessoas e do patrimônio da CONTRATANTE e de terceiros;

 

IX) Fornecer previamente à CONTRATANTE, nominata dos funcionários em atividades na prestação do objeto desta contratação e informar, imediatamente, eventuais alterações da listagem, bem como afastar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento de notificação da CONTRATANTE, qualquer deles que, porventura, falte com respeito à FISCALIZAÇÃO, bem como deixe de cumprir determinações desta;

 

X) Apresentar os funcionários devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso;

 

XI) Instruir seus funcionários quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração;

 

XII) Manter, no local dos serviços, instalações, funcionários e equipamentos em número, qualificação e especificação adequados ao cumprimento do contrato, quando necessário a execução do objeto;

 

XIII) Apresentar, quando solicitado, atestado de antecedentes criminais e distribuição cível de toda a mão de obra oferecida para atuar nas instalações da CONTRATANTE;

 

XIV) Instruir seus funcionários a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função;

 

XV) Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

 

XVI) Responsabilizar-se pelo fiel cumprimento de todas as disposições e acordos relativos à legislação social e trabalhista em vigor, particularmente no que se refere ao pessoal alocado nos serviços objeto da contratação;

 

XVII) Atender às especificações técnicas da área de Segurança do Trabalho e responsabilizar-se por toda e qualquer providência que diga respeito à segurança do trabalho de seus funcionários;

 

XVIII) Efetuar o transporte vertical dos materiais, removidos e fornecidos, obrigatoriamente pelo elevador de serviço, ou pelo lado externo do prédio por meios próprios da CONTRATADA. Disponibilizar todo material retirado para a Prefeitura do Campus para avaliação- pré-descarte- quando for o caso;

 

XIX) Responder por todos os ônus, tais como: mão-de-obra, equipamentos, transportes, seguros, leis sociais, previdenciárias, administrativas e trabalhistas, tributos, impostos, taxas, fretes, bem como os materiais necessários para a execução dos serviços, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE;

 

XX) Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços;

 

XXI) Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;

 

XXII) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;

 

XXIII) Prestar os serviços, diariamente, observada a carga horária estabelecida no Termo de Referência e termos aditivos, havendo a possibilidade de execução de serviços extraordinários mediante autorização expressa da Universidade, quando deverá ser mantido “banco de horas”, respeitadas as condições estabelecidas no instrumento coletivo de trabalho, se houver. Em caso de impossibilidade de concessão de folga compensatória das horas excedentes a carga horária contratada, no prazo estabelecido no instrumento coletivo, decorrente da demanda da UFCSPA, as horas extras deverão ser remuneradas ao empregado e serão repassadas à empresa contratada mediante prévia formalização junto a UFCSPA. No caso das horas realizadas a menos em relação ao contratado e que não puderem ser compensadas em função da indisponibilidade da UFCSPA de aceitar o serviço em outro horário, será considerada para pagamento de fatura a regra que for estipulada na Convenção coletiva para o desconto ou não dos valores. O controle do Banco de Horas deverá ser mantido atualizado pela empresa e fornecido cópia para que a fiscalização do contrato e o responsável pelo contrato na UFCSPA possam acompanhar o cumprimento do mesmo, até o 5 dia útil de cada mês;

 

XXIV) Contratar empregados que possuam qualificação escolar exigida para a categoria profissional e aptos a exercerem as atividades exigidas no Termo de Referência;

 

XXV) Apresentar para o responsável de Serviços Terceirizados da UFCSPA por processo protocolado a convenção coletiva do (s) Sindicato (s) a que a categoria de trabalhadores estiver vinculada, quando da assinatura do contrato, devendo também fornecer à UFCSPA todas as alterações posteriores que o instrumento coletivo vier a sofrer, enquanto perdurar o contrato; assim como o comprovante de regularidade sindical, quando fornecido pelo sindicato da categoria;

 

XXVI) Substituir o empregado que a critério da UFCSPA não satisfaça ás condições mínimas requeridas para a natureza dos serviços contratados ou que demostre comportamento inadequado, inconveniente ou incompatível com o ambiente de trabalho ou com o interesse do Serviço Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação escrita da UFCSPA, realizada pela Fiscalização do Contrato e independentemente de qualquer justificativa por parte desta;

 

XXVII) Empregar na execução do serviço pessoal sem nenhum vínculo empregatício com a UFCSPA, ficando expressamente proibida, sem anuência da UFCSPA, a transferência do objeto a terceiros, bem como a subcontratação total ou parcial do mesmo;

 

XXVIII) Observar na prestação do serviço o disposto no instrumento convocatório, nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, e na Instrução Normativa número 02/2008 SLTI/MPOG, além da legislação vigente e das instruções e orientações internas de trabalhos emitidas pela UFCSPA;

 

XXIX)   Manter o controle biométrico do ponto (Registrador Eletrônico de Ponto-REP) de seus empregados no local de prestação de serviço onde o registro da jornada de trabalho deve ocorrer diariamente, de acordo com a CLT, Portaria MTE 1.510/2009 e legislação vigente devendo disponibilizar os registros à UFCSPA sempre que solicitado num prazo de até 48h da solicitação escrita pela UFCSPA; será facultada a utilização de ponto em formato não eletrônico (desde que dentro das exigências da legislação) caso na unidade onde a distância inviabilizar o deslocamento destes até outra unidade onde haja o equipamento de ponto eletrônico. Os pontos preenchidos em outros formatos deverão ser lançados pela contratada no seu sistema de REP para fins de apresentação de relatório mensal a UFCSPA;

 

XXX) Apresentar “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” a ser fornecido pelo fabricante do equipamento REP, assinado pelo responsável técnico e pelo responsável Legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem as determinações da Portaria TEM 1.510/2009, onde deverá constar que os declarantes estão cientes das consequências legais, cíveis e criminais, quanto a falsa declaração, falso atestado e falsidade ideológica. O atestado deve afirmar expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos não permitem alterações de dados de marcações de ponto armazenados no equipamento, não possuem registros que restrinjam a marcação do ponto em qualquer horário, não possuem mecanismo que permitam o bloquei a marcação de ponto e possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros;

 

XXXI) Pagar até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, os salários dos empregados utilizados no contrato, por meio de depósito bancário na conta dos empregados, em agências situadas na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços, bem como recolher no prazo legal todos os encargos decorrentes, exibindo, sempre que solicitado, as respectivas comprovações;

 

XXXII) Autorizar a UFCSPA a proceder o desconto na fatura e no pagamento direto dos salários e demais verbas trabalhistas aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, se houver falha no cumprimento dessas obrigações por parte da contratada, sem prejuízo das sanções cabíveis;

 

XXXIII) Autorizar a UFCSPA a reter a garantia até a comprovação de que a empresa contratada pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e caso este pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento das verbas trabalhistas diretamente pela administração, conforme estabelecido no art. 19-A, inciso V da IN 02/2008;

 

XXXIV) Comprovar, quando da rescisão contratual, o pagamento das verbas rescisórias ou que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho;

 

XXXV) Substituir de imediato o empregado que se ausentar, por qualquer motivo, do serviço.

 

XXXVI) Providenciar esquema de emergência em caso de estado de greve da categoria mantendo a prestação de serviço com a mesma qualidade exigida no Termo de Referência.

 

XXXVII) Ressarcir eventuais danos causados ao patrimônio da Universidade ou a terceiros em decorrência da execução dos serviços prestados até o final do mês subsequentes a ocorrência do evento;

 

XXXVIII) Aceitar a fiscalização que será designada pela Universidade pelos servidores que agirão como fiscais do contrato incumbidos das responsabilidades prevista na Lei 8.666, IN02 e demais regulamentações, e que acompanharão a execução dos serviços, emitindo relatórios periódicos, sem contudo eximir a contratada de sua plena responsabilidade no cumprimento contratual; não obstante a contratada seja única e exclusiva responsável de todos os serviços, a Administração reserva-se o direito de, sem que de qualquer forma restrinja a plenitude desta responsabilidade, exercer o mais amplo e completo acompanhamento dos serviços, diretamente por servidor designado pela área técnica que receba a prestação dos serviços, ou pela Gerência de Serviços Terceirizados da UFCSPA para acompanhar a sua execução podendo para isso: ordenar a imediata retirada dos prestadores de serviços do local, bem como a substituição de empregado da contratada que estiver sem uniforme ou crachá ou EPI, que embaraçar ou dificultar a sua fiscalização ou cuja a permanência na área, a exclusivo critério dos fiscal da administração, for julgada inconveniente.

 

XXXIX) Nomear um preposto responsável pelos serviços dentre os três técnicos em biotérios, visando atender às ocorrências relacionadas ao contrato. Ele será responsável por:

a) apresentar mensalmente, até o 5º dia útil do mês subsequente, relatório das visitas constando as ações, índices de absenteísmo, identificação de irregularidades e orientações e no qual deverá constar a assinatura do responsável pela UFCSPA que responde pela fiscalização na ocasião;

b) reportar-se ao fiscal do contrato, apontando providências para correções de falhas na execução do serviço;

c) instruir os empregados sobre a necessidade de acatar orientações do preposto, inclusive quanto a fiscalização das normas atinentes a Segurança do Trabalho;

d) controlar a correção no registro da jornada de trabalho e registrar a assiduidade e pontualidade dos empregados em planilha;

e) cumprir e fazer cumprir as diretrizes da UFCSPA observando os termos do contrato;

f) zelar pelo tratamento adequado e respeitoso dos usuários do serviço contratado;

g) fornecer número de telefone fixo ou móvel e e-mail com o fim de propiciar uma comunicação rápida para a solução de problemas relativos aos serviços contratados;

h) manter todas as condições de habilitação e qualificação, apresentadas na abertura da licitação, tanto na assinatura do contrato como na execução do mesmo, até a data do último pagamento;

i) entregar a UFCSPA, até o dia 30 do mês seguinte ao da prestação dos serviços os seguintes documentos, quando não puderem ser verificados pelo SICAF: prova de regularidade relativa à seguridade social, certidão conjunta relativa aos tributos federais e a Dívida ativa da União, certidões que comprovem a regularidade do FGTS-CRF e certidão negativa de débitos trabalhistas;

j) solicitar sempre que solicitado os seguintes documentos dos empregados alocados ao contrato: carteira de trabalho, livro de registro de empregados, controle de horas (pagamento de horas extras), comprovante de entrega de vale transporte e de vale refeição/alimentação, atas da CIPA, atestados médicos e de saúde ocupacional de admissão, periódico e de demissão, formulário do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) devidamente preenchido, comunicação de acidente de trabalho-CAT, relação anual de informações sociais–RAIS, extrato da conta de INSS e do FGTS de qualquer empregado a critério da UFCSPA, folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, contracheques e comprovantes de pagamento ou entrega de benefícios, comprovantes de treinamento exigidos por convenção coletiva, contrato ou lei, e outros que vierem a ser exigidos pela legislação trabalhista e previdenciária. Outrossim, sempre que solicitada cópias de documentos relativos aos seus empregados, especialmente aqueles relativos ao histórico da relação trabalhista deste com a empresa para defesa da UFCSPA no caso de reclamatórias trabalhistas, a contratada deverá fornecer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da solicitação escrita da UFCSPA;

k) os seguintes documentos devem ser fornecidos pela contratada à UFCSPA até o 5º dia útil do mês subsequente ao de elaboração dos mesmo, independentemente de solicitação escrita da contratada: atestado de saúde ocupacional de admissão, periódico e de demissão, comunicação de acidente de trabalho-CAT, comprovante de entrega de uniforme e EPIs assinados pelos empregados, comprovante de controle imunológico atualizado (carteira de vacinação) e comprovantes de capacitação mínima para exercer a função. Os documentos deverão ser entregues organizados e legíveis e com dados completos, em ordem alfabética, acompanhadas de planilha digital onde estarão identificados os documentos entregues e demais dados necessários à gestão dos serviços. Poderão ser solicitadas cópias destes documentos pela UFCSPA;

l) entregar em até 10 dias após o último mês de prestação dos serviços cópias autenticadas dos seguintes documentos: termo de rescisão dos contratos de trabalho devidamente homologados (quando exigível), guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS referente às rescisões contratais, atestados de saúde ocupacional demissional de todos os demitidos;

m) substituir no prazo de duas horas o empregado que se apresentar ao serviço sem uniforme ou equipamento de proteção individual;

n) participar, de forma obrigatória, da integração técnica a ser realizada em conjunto com a UFCSPA, antes do início das atividades pelos empregados terceirizados, a qual abrangerá visões gerais sobre a UFCSPA e a realização de programas preparatórios específico, além de participar da realização de programas de capacitação quanto a métodos e técnicas de trabalho a serem utilizados na UFCSPA. O agendamento desta integração será realizado pela UFCSPA de acordo com a demanda dos serviços;

o) cumprir o disposto na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como todas as normas relativas à Medicina e Segurança do Trabalho e observar o seguinte:

 

1) possuir serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho-SESMT e constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes- CIPA, caso esteja enquadrada nas previsões da NR-4 e NR-5 instituídas pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho;

2) apresentar, no prazo de 30 dias após o início do contrato, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), nos termos da NR-9 do Ministério do Trabalho, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), elaborado nos termos da NR-7 do Ministério do Trabalho;

3) realizar exame médico, observando o disposto no artigo 168 da CLT e na NR-7 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Para cada exame médico realizado, o médico deverá emitir o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em duas vias. A empresa contratada deverá apresentar comprovação do atestado emitido de todos os empregados vinculados ao contrato, no início da execução do contrato e manter atualizados mensalmente, conforme forem ocorrendo as substituições. A periodicidade dos exames médicos deverá observar o estabelecido pelo Ministério do Trabalho conforme o risco da atividade e o tempo de exposição. Nos termos do 2º da lei nº 7.855/89, outros exames complementares poderão ser exigidos a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para função que deva exercer;

 

XL)       Acerca do programa de imunização a contratada deverá: (a) providenciar a vacinação de todos os seus empregados que prestam serviço nas dependências da UFCSPA, obedecendo às recomendações da Portaria 1.602/2006 do Ministério da Saúde bem como da Portaria nº 485/2005 do Ministério do Trabalho. O PCMSO deve implantar um programa de vacina amplo e que contemple as recomendações do Ministério da Saúde, conforme o disposto no item 32.2.417.4 da NR 32 do Ministério do Trabalho, baseado no PPRA -Programa de Prevenção de Riscos Ambiental (NR-9 Ministério do Trabalho). Em conformidade com a NR-32, item 32.2.417.5, o empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nesses casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível a inspeção do trabalho; (b) apresentar obrigatoriamente antes de iniciar as atividades previstas pelo contrato, o comprovante de imunização de todos os empregados devidamente preenchidos e assinados por entidade reconhecida oficialmente pela Secretaria da Saúde ao fiscal do contrato;

 

XLI)      Fornecer e responsabilizar-se pela distribuição e uso dos EPIs atendendo às disposições da CLT e da NR-6 do Ministério do Trabalho bem como orientando quanto à sua utilização. A seleção dos equipamentos de proteção individual (EPI) deve atentar: (1) aos riscos a que o trabalhador está exposto durante o trabalho; (2) as condições de ambiente em que exerce a atividade; (3) a parte do corpo a proteger; (4) as características do próprio trabalhador. Os EPIs e vestimentas de trabalho devem ser fornecidos em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados. A contratada deverá orientar seus empregados quando ao uso correto dos dispositivos de proteção;

 

XLII)     Fornecer manual de procedimentos Técnicos Operacionais e de Segurança do Trabalho para conhecimento formalizado dos seus empregados quanto aos riscos envolvidos nas atividades desenvolvidas, baseado no PPRA elaborado pela Empresa;

 

XLIII)     Apresentar fluxograma de atendimento do seu trabalhador para os casos de Acidentes de Trabalho e enviar cópia à Gerência de Serviços Terceirizados e para os locais de prestação de serviços onde estejam lotados os seus trabalhadores, contemplando a forma de remoção, telefone de contatos específicos para esse fim e conduta no caso de risco de vida, ficando o encaminhamento e transporte do empregado a cargo e responsabilidade da contratada quando do início da prestação dos serviços.

 

XLIV)    Emitir relatório semestral dos acidentes de trabalhos ocorridos no posto de trabalho da UFCSPA e enviar à Gerência de Serviços Terceirizados-UFCSPA.

 

XLV)     Fazer seguro de seus empregados contra riscos de acidente de trabalho, conforme exigência legal.

 

XLVI)    Providenciar o acompanhamento da segurança do trabalho por técnico habilitado aos postos de trabalho com visitas quinzenais e enviar à Gerência de Serviços Terceirizados relatórios mensais com ações planejadas e executadas levando em consideração o PCMSO e o PPRA.

 

XLVII)   Organizar, por meio dos profissionais de segurança do trabalho, nos termos da Portaria nº 3.275/89 do Ministério do Trabalho, art. 1º, V e VI, treinamento e Formação continuada (debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamento e outros recursos de ordem didática e pedagógica) com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes de trabalho.

 

XLVIII)  Executar os programas de prevenção de acidentes do trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhamento e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos.

 

XLIX)    Promover cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social, nos termos do Decreto nº 5.154/2004 e da Lei nº 9.394/1996.

 

L)         Com relação à coleta de resíduos, obedecer às normas NBR 12.810, 12.807 do Ministério do Trabalho, a NR-32 do Ministério do Trabalho, a Instrução Normativa nº 02/2008 SLTI/MPOG, bem como as normas internas instituídas pela UFCSPA relativas a Gestão Integrada de resíduos.

 

LI)        Observar as regras referentes ao Plano de Gerenciamento de resíduos da UFCSPA, o qual aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final, bem como proteção à saúde pública em consonância com a Resolução CONAMA nº 358 de 29/04/2005 e ANVISA RDC 306 de 07/12/2005.

 

LII)        Cumprir a legislação e normas relativas às Boas Práticas Ambientais observando as disposições descritas no Termo de Referência.

 

LIII)       Repassar a seus empregados todas as orientações referentes à redução do consumo de água e energia fornecidas pela UFCSPA.

 

LIV)      Apresentar ao fiscal do contrato e à Gerência de Serviços Terceirizados da UFCSPA o cronograma de férias de seus empregados até 30 dias antes do período de férias dos empregados alocados ao presente contrato. As férias dos empregados terceirizados deverão ser concedidas preferencialmente nos períodos de férias universitárias. Quando das férias do empregado terceirizado, a empresa contratada deverá enviar outro empregado no mínimo um dia antes da data de início de férias do respectivo empregado para o local da prestação dos serviços;

 

LV)       Fornecer, com antecedência mínima de cinco dias do início de execução do contrato, e manter atualizados os dados de identificação de todos os empregados ocupantes dos postos de serviço, em caráter fixo ou de substituição temporária, por meio de planilha eletrônica.

 

LVI)      Apresentar mensalmente relatório das faltas, ausências e substituições ocorridas no mês, para fins de descontos das faltas não substituídas do valor a ser pago pela UFCSPA à Contratada.

 

LVII)     Não designar empregado para trabalhar em unidade da Universidade na qual esteja lotado servidor da UFCSPA que guarde até 4º grau de parentesco com o empregado.

 

LVIII)     Deverá ser apresentado o Livro de Inspeção do Trabalho conforme orientação do Ministério do Trabalho dentro dos 30 dias após o início do contrato. Posteriormente, o livro deverá ficar sob a responsabilidade da empresa na UFCSPA.

 

LVIX)    Entregar na UFCSPA a relação de nomes dos prestadores em aviso prévio com a data prevista de rescisão com 20 dias de antecedência da cessão efetiva da contratação.

 

LX)       Viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados; conforme inciso VI do artigo 19- A da IN 02/08 SLTI/MPOG;

 

LXI)      Viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, o acesso de seus empregados, via internet, por meio de senha própria, aos sistemas da Previdência Social e da Receita do Brasil, com o objetivo de verificar se as suas contribuições previdenciárias foram recolhidas, conforme inciso VII do artigo 19 – A da IN 02/08 SLTI/MPOG;

 

LXII)     Oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização, conforme inciso VII do artigo 19- A da IN 02/08 SLTI/MPOG;

 

LXIII)     As presentes disposições não exaurem as obrigações da CONTRATADA, as quais consistirão em todas aquelas previstas no instrumento convocatório, bem como as que tenham relação com o objeto contratado.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

 

a) Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços, por servidor designado pela autoridade competente, especificamente nomeado por Portaria, inclusive atestando as Notas Fiscais para fins de pagamento, comprovada a prestação dos serviços de forma correta;

 

b) Rejeitar os serviços que não atendam aos requisitos constantes do Termo de Referência e das demais especificações da contratação;

 

c) Efetuar o pagamento na forma e nos prazos estabelecidos na contratação, bem como as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA;

 

d) Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas nos serviços, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;

 

e) Permitir aos funcionários da CONTRATADA, cujo nome conste da lista de funcionários referida, o livre acesso às dependências da CONTRATANTE, de modo a viabilizar os serviços durante o horário de expediente, para que não haja interferência no funcionamento da Universidade e que seja garantida a integridade das pessoas e do patrimônio da CONTRATANTE e de terceiros;

 

f) Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela CONTRATADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA SUBCONTRATAÇÃO

 

Não será admitida a subcontratação do objeto.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO

 

Para assegurar a perfeita execução dos serviços, em conformidade com o instrumento convocatório, seus anexos e as demais peças que regulam a contratação, o Biotério da UFCSPA, através de servidores designados pela autoridade competente, ficará responsável pela fiscalização dos serviços prestados, inclusive por atestar as faturas apresentadas pela CONTRATADA, quando deverão informar se os serviços foram prestados adequadamente e nos prazos ajustados, comunicando, formalmente, qualquer deficiência encontrada ao Gestor de Contratos, o qual oficiará à CONTRATADA para as providências necessárias ou, quando não celebrado CONTRATO, oficiará diretamente, dando ciência a autoridade competente.

 

Parágrafo Primeiro - A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência e demais peças que regulem a contratação;

 

Parágrafo Segundo - A execução será acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, quando for o caso:

 

a) os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;

b) os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;

c) A qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;

d) A adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;

e) O cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e

f) A satisfação do público usuário.

 

Parágrafo Terceiro - O representante da CONTRATANTE deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Parágrafo Quarto -      As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para adoção de medidas convenientes.

 

Parágrafo Quinto - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela CONTRATADA ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no Instrumento Convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual.

 

Parágrafo Sexto - As disposições previstas nestas cláusulas não excluem o disposto no Manual de Fiscalização de Contratos da UFCSPA, aplicável no que for pertinente à contratação.

 

Parágrafo Sétimo - A ausência ou omissão do agente de fiscalização da CONTRATANTE não eximirá a CONTRATADA das responsabilidades previstas na lei, no contrato ou em outro instrumento que regule as condições da contratação, bem como nas normas técnicas que regem o assunto.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES

 

Pela inexecução total ou parcial do objeto do presente instrumento, a CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, rescindir o contrato e, caso a CONTRATADA venha a incorrer em uma das situações previstas no artigo 78, incisos I a XI e XVIII da Lei nº. 8.666/93, segundo a gravidade da falta cometida, aplicar as seguintes penalidades:

 

a)         Multa compensatória de até 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total da proposta devidamente atualizado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no artigo 87 da Lei nº 8.666/93, na hipótese de recusa injustificada da vencedora em retirar ou receber o contrato, ou qualquer outro documento que passe a substituí-lo, no prazo de cinco (05) dias úteis, após regularmente convocado, prorrogáveis por mais cinco (05) dias úteis;

 

b) Advertência;

 

c) Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento), por dia de atraso na entrega do objeto, a ser calculada sobre o valor da parcela que der causa, até o limite de até 10% (dez por cento), caracterizando inexecução parcial, para cada ocorrência;

 

 d) Multa compensatória no percentual de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total da proposta, pelo descumprimento de obrigações ou pelo atraso na entrega além do prazo de vinte (20) dias;

 

Parágrafo Primeiro - A aplicação das sanções previstas não exclui a possibilidade de aplicação de outras, previstas na Lei nº 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração;

 

Parágrafo Segundo - A multa deverá ser recolhida no prazo de dez (10) dias corridos, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela CONTRATANTE;

 

Parágrafo Terceiro - O valor da multa poderá ser descontado do valor da Nota Fiscal ou crédito existente na CONTRATANTE, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, a diferença será cobrada na forma da lei;

 

Parágrafo Quarto - As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas, motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato da Autoridade Competente da CONTRATANTE, devidamente justificado;

 

Parágrafo Quinto - A CONTRATADA ficará impedida de licitar e de contratar com a União, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, garantindo o direito prévio da citação e da ampla defesa, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, nos casos de:

 

a) deixar de assinar o contrato;

b) deixar de entregar documentação exigida no instrumento convocatório e contrato;

c) apresentar documentação falsa;

d) ensejar o retardamento da execução do objeto deste certame;

e) não mantiver a proposta, injustificadamente;

f) comportar-se de modo inidôneo;

g) fizer declaração falsa;

h) cometer fraude fiscal;

i) falhar ou fraudar na execução do contrato.

 

Parágrafo Sexto - Se verificados os casos dos itens “b“ e “d”, e comprovado impedimento ou reconhecida força maior, devidamente justificado e aceito pela CONTRATANTE, a CONTRATADA ficará isenta das penalidades previstas;

 

Parágrafo Sétimo - Em qualquer hipótese de aplicação de sanções serão assegurados à PARTICIPANTE e/ou CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa;

 

Parágrafo Oitavo - Conforme o disposto no inciso IX do artigo 55 da Lei nº 8666/93, a CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, do referido Diploma Legal;

 

Parágrafo Nono - As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, e no caso de suspensão de licitar, a PARTICIPANTE será descredenciada por igual período, sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais;

 

Parágrafo Décimo - Também ficam sujeitas às penalidades do art. 87, III e IV da Lei nº 8.666, de 1993, a CONTRATADA que:

 

a) tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

b) tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;

c) demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

 

Parágrafo Décimo Primeiro - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.

 

Parágrafo Décimo Segundo - As sanções previstas neste são independentes entre si, podendo ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ACORDO DE NÍVEIS DE SERVIÇO

 

Conforme descrito no Anexo A do Termo de Referência.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL

 

As condições de rescisão contratual encontram-se relacionadas nos artigos 77 a 80 da Lei n.º 8.666/93, sendo que, conforme o disposto no inciso IX do artigo 55 da Lei nº 8666/93, a CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 77, do referido Diploma Legal.

 

Parágrafo Primeiro – A ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 78 da Lei n° 8.666/93 ensejará a rescisão do presente contrato.

 

Parágrafo Segundo – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo Terceiro – A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

 

Parágrafo Quarto – A rescisão determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos I a XI e XVIII do artigo 78 da Lei nº 8.666/93, acarreta as consequências previstas nas alíneas “a” a “d” das ocorrências supracitadas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS VEDAÇÕES E PERMISSÕES

 

Parágrafo Primeiro - É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.

 

Parágrafo Segundo - É permitido à CONTRATADA caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos na Instrução Normativa SEGES/ME nº 53, de 8 de Julho de 2020.

 

Parágrafo Terceiro - A cessão de crédito, a ser feita mediante celebração de termo aditivo, dependerá de comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da cessionária, bem como da certificação de que a cessionária não se encontra impedida de licitar e contratar com o Poder Público, conforme a legislação em vigor, nos termos do Parecer JL-01, de 18 de maio de 2020.

 

Parágrafo Quarto - A crédito a ser pago à cessionária é exatamente aquele que seria destinado à cedente (contratada) pela execução do objeto contratual, com o desconto de eventuais multas, glosas e prejuízos causados à Administração.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DAS ALTERAÇÕES

 

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

Parágrafo Segundo – As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA- DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

Os empregados da CONTRATADA, envolvidos na execução dos serviços objeto deste contrato, não terão qualquer vínculo empregatício com a CONTRATANTE, incumbindo exclusivamente à CONTRATADA, todos e quaisquer pagamentos e ônus decorrentes desta contratação, necessários à prestação dos serviços, a qual caberá ainda, inteira responsabilidade referente às obrigações e responsabilidades patronais, administrativas e trabalhistas, tributárias, leis sociais, previdenciárias, administrativas, e as relativas a seguros para os empregados designados à execução dos serviços, ficando responsável, também, por danos ou prejuízos causados a terceiros.

Parágrafo Primeiro – A CONTRATADA assume inteira responsabilidade pela honestidade de seus empregados e indenizará quaisquer prejuízos que eventualmente venham a ser causados pelos mesmos a bens da UFCSPA e a terceiros.

 

Parágrafo Segundo Referentemente a eventuais reclamatórias trabalhistas por empregados da CONTRATADA, em que haja sentença condenatória à CONTRATANTE, fica estabelecido que todos os valores daí decorrentes serão, de imediato, descontados das faturas a serem pagas à CONTRATADA.

 

Parágrafo Terceiro – No caso de extinção do contrato, a CONTRATADA obriga-se a ressarcir, à UFCSPA, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, contados da apresentação da conta judicial, os valores decorrentes de condenação trabalhista e demais custas processuais.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

As despesas, decorrentes do presente processo licitatório, correrão à conta do Orçamento da União e da UFCSPA previstos no para o exercício de 2022, consignados, assim classificados: Programa de Trabalho 12.364.5013.20RK.0043 Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior, elemento de despesa 3.3.3.90.37, garantida pela Note de Empenho nº 2022NE400239 Fonte 8100000000

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA PUBLICAÇÃO

 

O presente contrato será publicado, por extrato, no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do Art. 61 da Lei n. º 8.666/93, correndo as despesas por conta da CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DOS CASOS OMISSOS

 

Os casos omissos relativos à execução deste contrato administrativo serão resolvidos pelas partes, com a estrita observância das disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e legislação complementar correlata.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO FORO

 

Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e artigo 55, § 2.º, da Lei Federal nº 8.666/93, fica eleito o foro da Justiça Federal de Porto Alegre, Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências que se originarem, porventura, do presente contrato, renunciando, as partes, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

 

 

CONTRATANTE:                      LUCIA CAMPOS PELLANDA

                                                       REITORA DA UFCSPA

 

 

 

CONTRATADA:                        LUIZ ERMES BORDIN

                                ONDREPSB RS LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA

 

 

Testemunhas:  

 

 

Ricardo Mauricio                                                                      Tiago Pitrez Falcão

CPF: 453.696.900-49                                                                CPF: 935.780.080-87

                                   


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Documento assinado eletronicamente por Luiz Ermes Bordin, Usuário Externo, em 12/07/2022, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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