LISTAS DE VERIFICAÇÃO - AGU
(ADITAMENTOS CONTRATUAIS – LEIS Nº 8.666/93 e 10.520/02)
Processo SEI Nº 23103.003992/2017-21
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LISTA DE VERIFICAÇÃO 1 – VERIFICAÇÃO COMUM A OS PROCEDIMENTOS |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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1. Os autos do processo contêm os documentos referentes ao procedimento licitatório realizado, o contrato original assinado pelas partes e eventuais termos aditivos precedentes, nos termos da ON-AGU 2/2009?[1] |
Sim |
Edital Pregão 01/2018 (doc. 1079638, fls. 240 a 257) Contrato 52/2022 (doc. 1429139 ) 1º Termo Aditivo doc. 1627288 2º Termo Aditivo doc. 1912509 |
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1.1 A cópia dos extratos de publicação no DOU do Contrato e dos termos aditivos consta dos autos?[2] |
Sim |
doc. 1432311 doc. 1632043 doc. 1915639 |
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2. O órgão consulente atestou a inexistência nos autos do processo de registro de sanção à empresa contratada, cujos efeitos a tornem proibida de celebrar ou manter contrato administrativo e alcance a Administração contratante?[3] |
Sim |
doc. 2186002 doc. 2186009 doc. 2186015 doc. 2186048 Termo Circunstanciado da Gestão |
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2.1 Foram consultados todos os sistemas de consulta abaixo e juntados aos autos os respectivos comprovantes? a) SICAF; b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). d) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS);[4] |
Sim |
doc. 2186002 - SICAF doc. 2186009 - Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica TCU doc. 2186012 - CNIA/CNJ doc. 2186014 - CNIA/CNJ |
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3. Consta dos autos consulta ao CADIN?[5] |
Sim |
doc. 2186015 |
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4. Há comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação?[6] |
Sim |
doc. 2186002 - SICAF doc. 2186009 - Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica TCU doc. 2186012 - CNIA/CNJ doc. 2186014 - CNIA/CNJ |
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5. Havendo despesa, foram indicadas as dotações orçamentárias para o respectivo custeio, ou condicionamento da validade e eficácia da prorrogação à referida disponibilidade?[7] |
Sim |
doc. 2185473 |
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5.1. Se for o caso, foi certificado que a despesa respeita o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal? (LC 101/2000)[8] |
Não se aplica |
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5.2. Houve autorização da despesa pela autoridade competente? |
Sim |
doc. 2188168 |
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5.3. Tratando-se de atividade de custeio e havendo despesa nova em razão de prorrogação, renovação ou acréscimo, foi observado o Decreto nº 10.193/19? |
Sim |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO 2 - NA MINUTA DO ADITAMENTO |
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6. Houve conferência das remissões que são feitas no termo aditivo a outras cláusulas? |
Sim |
doc. 2186030 |
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7. As eventuais normas citadas no termo aditivo ainda estão vigentes? |
Sim |
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8. Se for o caso, foi alertada a necessidade de reforço e/ou renovação da garantia contratual? |
Sim |
doc. 2186030 cláusula quarta |
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9. Foi certificado pela Administração que a qualificação da contratada está de acordo com seus últimos atos constitutivos e que o representante da empresa possui legitimação? |
Sim |
doc. 2186000 |
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10. Tratando-se de alteração de cronograma físico-financeiro de serviço de engenharia, essa alteração foi contemplada no termo de aditamento?[9] |
Não se aplica |
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LISTA DE VERIFICAÇÃO 3 - VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA TERMO ADITIVO VISANDO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS |
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11. Considerando a data de assinatura do contrato e dos termos aditivos, bem como seus respectivos prazos de vigência, foi observada a ON-AGU 3/2009?[10] |
Sim |
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12. Está formalmente demonstrada que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada e há previsão expressa no edital (contrato) autorizando a prorrogação?[11] [12] |
Sim |
doc. 2123832 Ofício Gerência do Biotério doc. 2123845 Relatório fiscal doc. 1429139 Contrato - cláusula quinta |
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13. Há relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente?[13] |
Sim |
doc. 2123845 |
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14. Há justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização do serviço?[14] |
Sim |
doc. 2123845 doc. 2186048 |
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15. Há comprovação, por meio de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração?[15] |
Não se aplica |
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15.1 Tratando-se de contrato com mão de obra exclusiva, em que é dispensada a pesquisa de mercado, foi certificado no processo o atendimento das alíneas do item 7 do Anexo IX da IN SEGES 5/2017? |
Sim |
doc. 2186048 |
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15.2 Tratando-se de contrato sem mão de obra exclusiva e havendo a dispensa da pesquisa de preços, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 60/2020, foi atestado pelo gestor do contrato, em despacho fundamentado, que o índice de reajuste aplicável ao contrato acompanha a ordinária variação dos preços de mercado?[16] |
Não se aplica |
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15.3. Em se tratando de serviços de engenharia, a Administração considerou os descontos contidos nos preços contratados e os efetivamente praticados pelo mercado em relação ao referencial de preços utilizado, a exemplo do Sicro ou do Sinapi?[17] |
Não se aplica |
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16. Há manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação?[18] |
Sim |
doc. 2185120 doc. 2185125 doc. 2187687 |
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17. O órgão consulente certificou que os custos amortizados ou não renováveis já pagos foram excluídos da planilha de custos ou certificou que tais custos não existem?[19] |
Sim |
doc. 2186048
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18. Foi registrada a inexistência de algum evento relevante a justificar atualização e juntada do Mapa de Riscos?[20] |
Sim |
doc. 2186048 |
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18.1. Registrada a existência de evento relevante na forma do item anterior, consta dos autos o Mapa de Riscos atualizado? |
Não se aplica |
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Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União
Modelo de Lista de Verificação de Aditamentos – Leis 8.666/93 e 10.520/02
Atualização: Março/2022
[1] Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
[2] Lei nº 8666/93, art. 61, par. único
[3] item 11, “b”, do Anexo IX da IN-SEGES 5/2017
[4] Para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).
[5] Lei 10.522, de 19.7.2002, art. 6º, inciso III; TCU, Acórdão 6.246/2010 - 2ª Câmara, de 26.10.2010
[6] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “f”
[7] art. 7º, § 2º, III, da Lei 8.666/93
[8] ON-AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”. Em idêntico sentido, a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU 1/2012 assim orientou: “As exigências do art. 16, incisos I e II, da LRF somente se aplicam às licitações e contratações capazes de gerar despesas fundadas em ações classificadas como projetos pela LOA. Os referidos dispositivos, portanto, não se aplicam às despesas classificadas como atividades (despesas rotineiras).” (Referência: Parecer 1/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU).
[9] TCU, Acórdão 4465/2011-Segunda Câmara
[10] Dispõe a ON-AGU 3/2009: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.”
[11] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “a”
[12] É necessário que haja dispositivo no edital (contrato) autorizando a prorrogação conforme Orientação Normativa AGU nº 65/2020.
[13] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “b”
[14] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “c”
[15] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “d”, e item 4 e IN SEGES/ME nº 73/2020
[16] A Orientação Normativa em questão tem a seguinte redação: I) É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado. II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.
[17] Acórdão 3302/2014-Plenário
[18] IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “e”
[19] item 1.2 do Anexo VII-F da IN-SEGES 5/2017
[20] IN SEGES 5/2017, art. 26, §1º, IV
| | Documento assinado eletronicamente por Manon Rohde Schmitt, Gestora de execução de contratos, em 14/05/2025, às 11:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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